
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012343-78.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO ONOFRE PANTOJA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012343-78.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO ONOFRE PANTOJA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, ao rejeitar seus Embargos de Declaração, acolheu parte da impugnação ao cumprimento de sentença e o cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no total de R$ 195.153,58, atualizado para abril de 2017, e determinou a expedição das requisições, com destaque dos honorários contratuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Em síntese, pugna pelo pagamento do complemento positivo, oriundo da cessação da aposentadoria administrativa – mais benéfica, cuja opção manifestou, à luz da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema Repetitivo n. 1018, sendo contraproducente a postulação na esfera administrativa, como entendeu o magistrado a quo, até porque se originou deste feito.
Alega ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da cooperação mútua das partes, bem como à Lei n. 8.213/1991, cujo artigo 122 assegura o direito ao melhor benefício e, ainda, afirma abranger a condenação previdenciária, além do pagamento de quantia certa, a obrigação de fazer, prevista no Código de Processo Civil – CPC (arts. 497 e 536), que requer o cumprimento.
Assim, pugna pelo prosseguimento da execução, para determinar ao INSS o pagamento, nestes autos, das diferenças atinentes ao período em que houve redução das rendas mensais, pois, diferentemente do entendimento do magistrado de Primeira Instância, isso decorreu deste feito.
Pede o percentual de juro mensal de 1% (um por cento), mesmo antes da vigência do Código Civil Brasileiro – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, pois assim prevê o Decreto-Lei n. 2.322/1987 (art. 3), validado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo – Tema 905, ante o caráter alimentar da dívida previdenciária, e assim foi estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, que prevê a redução para 0,5% (meio por cento) somente a partir da Lei n. 11.960 (1/7/2009).
Ao final, busca a condenação do INSS ao pagamento da verba advocatícia, pois defendeu a extinção da execução (desaposentação indireta) e a diferença entre os seus cálculos – inicial e acolhidos – é de R$ 177.928,49 (4/2017), cuja pretensão resistida impõe seja aplicado o CPC (art. 85, §§ 1º e 7º).
O efeito suspensivo foi parcialmente concedido.
A contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012343-78.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SERGIO ONOFRE PANTOJA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se a possibilidade de apuração de diferenças nestes autos, atinentes à aposentadoria administrativa, em relação à qual opção manifestou o exequente, bem como à adoção do percentual de juro mensal (1%), para o período anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, e à condenação da Autarquia em honorários sucumbenciais, nos moldes do CPC.
Passo à análise.
Neste feito, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento (DER) – 12/4/1996 –, em virtude dos períodos de atividade especial reconhecidos em ação rescisória (trânsito em julgado em 3/11/2016).
No curso da ação, o exequente obteve aposentadoria de mesma espécie (DIB em 13/4/1998 e renda mensal inicial – RMI – de R$ 646,74), à qual fez opção, por ser mais vantajosa.
Faço breve relato acerca dos valores apresentados.
A parte autora apresentou 3 (três) cálculos, cujo pedido principal totalizou R$ 228.106,78, atualizado para abril de 2017, sendo a RMI de R$ 537,82, corrigidos os salários de contribuição com o Índice de Reajuste de Salário Mínimo (IRSM) de fev/1994, tendo sido limitadas as diferenças à data que antecede a DIB da aposentadoria administrativa – período de 12/4/1996 a 12/4/1998.
Posteriormente, a parte autora retificou o seu cálculo principal, para reduzir o percentual de juro mensal, porquanto apurados a partir de cada competência, em vez da citação – out/1997. Esse cálculo totalizou R$ 222.313,57, atualizado para a mesma data (abril/2017).
Esse cálculo foi impugnado pelo INSS, com pedido principal de extinção da execução, diante da desaposentação configurada – matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, que afastou a possibilidade de serem apuradas diferenças do benefício judicial, com descontinuidade a partir da implantação de benefício administrativo, mais vantajoso.
No mais, a Autarquia impugnou a RMI, a correção monetária e os juros de mora, tendo apresentado cálculo no total de R$ 17.225,09, atualizado para abril de 2017 – pedido subsidiário.
Houve decisão no cumprimento de sentença (f. 285 – Autos n. 0002335-82.2017.8.26.0038), na qual afastou o pedido principal do INSS (de inexistência de diferenças) e, por haver controvérsias quanto às demais matérias, nomeou perito contábil.
O primeiro cálculo do perito totalizou R$ 195.419,48, atualizado para abril de 2017, mantida a RMI e o período do cálculo da parte autora – 12/4/1996 até 12/4/1998, com ajustes na correção monetária e no percentual de juro mensal – adotada a Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e 0,5% (meio por cento) antes da vigência do Código Civil de 2002 (até 12/2002).
A parte autora discordou do percentual de juro mensal, pelas mesmas razões jurídicas do agravo – 1% (um por cento), com alteração somente a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 (0,5%).
O INSS alegou falta de intimação, o que gerou a decisão (f. 357), pela qual o Juízo a quo tornou nulos os atos praticados desde a decisão (f. 285), mantida quanto à existência de diferenças.
Dessa decisão o INSS interpôs agravo de instrumento (Autos n. 5026966-26.2019.4.03.0000), com o escopo de afastar as diferenças relativas ao período que antecede a aposentadoria administrativa, com manutenção desta.
Esta Corte deu parcial provimento ao agravo do INSS, para determinar ao Juízo a quo a suspensão do feito, em cumprimento à ordem do STJ – afetação do Tema Repetitivo n. 1.018.
Depois do trânsito em julgado do decidido nesse agravo de instrumento (4/6/2020), deliberou-se pela suspensão do processo.
Em 14/9/2022, o Juízo a quo proferiu decisão (f. 502), para, diante da publicação do acórdão (1/7/2022) – Tema Repetitivo n. 1.018 do STJ – determinar o prosseguimento da execução.
Posteriormente, o Juízo a quo atendeu ao pedido do exequente, tendo sido expedido ofício ao INSS, a fim de restabelecer a aposentadoria administrativa, que o cumpriu a partir de 1/2/2023, com cancelamento da aposentadoria judicial, que havia sido implantada a partir de 1/5/2017.
Ato contínuo, o perito foi intimado das impugnações das partes e retificou seu cálculo, mormente para ajustar o percentual de juro mensal ao pleiteado pela parte autora – 1% (um por cento) até a vigência do Código Civil de 2002, com redução a partir de 1/7/2009 (0,5%).
O cálculo refeito do perito totalizou R$ 218.730,26, atualizado para abril de 2017, que, assim como no cálculo da parte autora, as diferenças foram cessadas na data que antecede a aposentadoria administrativa – período de cálculo de 12/4/1996 até 12/4/1998.
A parte autora anuiu a esse cálculo.
Ao revés, em 11/7/2023, o INSS divergiu, mormente quanto à RMI, percentual de juro mensal – defende 0,5% (meio por cento) até 12/2002 – e a falta de compensação com a aposentadoria administrativa, por terem sido cessadas as diferenças na data que a antecede (12/4/1998).
O INSS retificou seu cálculo e apurou o total de R$ 65.603,76 (abril/2017), para adotar RMI superior, passando–a do valor de R$ 483,78 para R$ 495,79 –, mas inferior à adotada pelo exequente e pelo perito (R$ 537,82), além de adequar a correção monetária à Resolução CJF n. 267/2013; todavia, manteve o período de cálculo abrangendo o benefício administrativo, com compensação, contrário à tese firmada pelo STJ – Tema n. 1.018.
O magistrado a quo proferiu decisão, para que o INSS se manifestasse quanto à divergência em relação à RMI – se incluiu ou não o IRSM de fev/1994 (39,67%).
Em 16/10/2023, o INSS manifestou sua aquiescência com a RMI adotada pela parte autora e pelo perito – R$ 537,82 (inclusão do IRSM de fev/1994) – e com o período do cálculo, que, à luz do Tema n. 1.018 do STJ, deve limitar-se à data que antecede a DIB da aposentadoria administrativa, fruto de opção do exequente – período de 12/4/1996 a 12/4/1998.
O INSS manteve a impugnação quanto ao percentual de juro mensal – 0,5% (meio por cento) antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
O cálculo retificado do INSS totalizou R$ 195.153,58, atualizado para abril de 2017, em que adotada a mesma RMI da parte autora e do perito – R$ 537,82 – e o mesmo período de cálculo – 12/4/1996 a 12/4/1998, cujos valores atrasados foram corrigidos pela Resolução CJF n. 267/2013, tendo persistido a divergência somente em relação aos juros mensais.
Na decisão agravada – integrada por embargos de declaração, o Juízo a quo acolheu o derradeiro cálculo do INSS, no total de R$ 195.153,58, atualizado para abril de 2017, distribuído entre os créditos do exequente – R$ 177.412,35 – e de seu patrono – R$ 17.741,23.
Os embargos de declaração interpostos pela parte autora referiam-se à condenação do INSS a pagar honorários de sucumbência e ao complemento positivo com o percentual de juro mensal para o período anterior ao Código Civil de 2002.
Esse recurso foi rejeitado com relação ao complemento positivo, sob a compreensão de que, por ter origem na aposentadoria administrativa, deve ser buscado nessa esfera, porquanto trata-se de benefício estranho à lide.
É a hipótese dos autos. O pedido de complemento positivo conflita com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1018, em que o STJ firmou a seguinte Tese:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
À luz do decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1018, ainda que o exequente faça a opção pela aposentadoria administrativa – o que ocorreu, terá ele direito “à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa” – (g. n)
Vê-se que, nos moldes do decidido pelo STJ no Tema n. 1018, a execução, nestes autos, de parcelas referentes ao benefício administrativo, não será possível, diante do comando expresso desse Tribunal Superior, que limitou a execução ao período do benefício judicial.
Assim, o STJ reconheceu a possibilidade de o segurado cumular benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação (mais vantajoso) e a execução das parcelas do benefício deferido na ação judicial, mas isso somente até a data que antecede a DIB daquele, opção do exequente (12/4/1998), por entender que isso não implica cumulação de benefícios, cuja proibição legal está prevista na Lei n. 8.213/1991 (art. 124, II).
De fato, diferentemente do alegado em recurso, a condenação do INSS neste feito não envolve duas modalidades de obrigações: de dar (prestações vencidas) e de fazer (implantação).
O cumprimento do decisum – somente se tornou possível em razão do decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.018 – não alcança a obrigação em prestações sucessivas (obrigação de fazer) e, por isso, descabe incluí-las na condenação, sob pena de ofensa ao artigo 323, o que também torna inaplicável os artigos 497 e 536 do CPC, invocados pela parte autora.
Tampouco houve afronta aos princípios da instrumentalidade, das formas, da celeridade e da cooperação mútua das partes, nem ao direito ao melhor benefício (art. 122 da Lei 8.213/1991), pois todos eles se submetem à garantia constitucional da coisa julgada.
Na realidade, para assegurar o “resultado prático equivalente” pretendido – pagamento no período da aposentadoria administrativa (maio/2017 a janeiro/2023) –, demandaria a aplicação do artigo 499 do CPC, que prevê a conversão da obrigação de fazer – não abrangida nesta ação – em obrigação de dar, pagando a correção monetária e os juros de mora.
“Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”
Em regra, a obrigação de fazer não se converterá em indenização a título de perdas e danos (obrigação de dar), exceto se ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 499 do CPC – princípio da primazia da tutela específica.
No caso, em se tratando de feito que não abarca a obrigação de fazer – Tema n. 1.018 autoriza a execução somente das parcelas do benefício judicial –, o Juízo a quo já tomou a providência possível neste feito – expedição de ofício ao INSS (f. 549), a fim de que a Autarquia procedesse à reativação da aposentadoria administrativa, cujo cumprimento está comprovado nos autos.
Assim, mostra-se descabido o prosseguimento da execução requerido no recurso, pois, na hipótese de haver diferenças oriundas da redução das rendas mensais do período da aposentadoria administrativa, à qual optou o exequente, ele deve requerê-las na mesma esfera (administrativa).
Quanto ao percentual de juro mensal de 1% (um por cento), no período que antecede a vigência do Código Civil de 2002 – antes de janeiro de 2003 –, não assiste razão à parte exequente, pois, no acordão proferido na ação rescisória, que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição judicial (g. n.), estabeleceu-se:
“Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.”
O exequente pretende o percentual de juro mensal (1%), para o período entre a citação e o Código civil de 2002 – outubro de 1997 até dezembro de 2002 (inclusive) –, tendo como fundamento o Decreto-Lei n. 2.322/1987 (art. 3º) e o manual de cálculos da Justiça Federal, bem como o Recurso Repetitivo (Tema 905 do STJ), que, segundo alega, autorizou a redução desse acessório para o percentual mensal de 0,5% (meio por cento) somente a partir da Lei n. 11.960 (1/7/2009).
Primeiro, o artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987 estabelece o percentual de juro mensal (1%) nos seguintes termos: “Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente”. (g. n.)
Esse dispositivo legal diz respeito aos créditos de natureza trabalhista e, assim, não tem o condão de afastar a coisa julgada material formada neste feito – juros de mora para esta ação (previdenciária) nos moldes supracitados.
De igual modo, não cabe aplicar o percentual de juro mensal pretendido, para o período que antecede a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (1%), tendo como fundamento o manual de cálculos, que possui caráter de orientação, no caso em que há omissão do decisum, até mesmo porque a lacuna deve ser preenchida com a legislação correlata à matéria, da qual se valeu o acórdão, ao fixar esse acessório “em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003) (...)”. (g. n.)
Essa conclusão está em harmonia com o decidido pelo STJ (Tema 905) (g. n.):
“Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”
O STJ, no julgamento do Tema n. 905, salvaguardou a coisa julgada, de modo que incabível a discussão em execução de matéria já transitada em julgado na fase cognitiva.
Ademais, o artigo 489, § 3º, do CPC estabelece:
“A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”
No ponto específico, a decisão judicial nem sequer demanda interpretação, diante da literalidade do que foi nela determinado – percentual de juro mensal de 0,5% (meio por cento) a partir da data da citação até dezembro de 2002, inclusive.
As matérias deduzidas em recurso estão preclusas, com amparo no princípio da inalterabilidade da decisão judicial, do qual decorre que, exteriorizado o ato jurisdicional, fica consumado o poder de decidir do magistrado (arts. 505 e 507, CPC).
O acolhimento do pretendido em recurso configuraria flagrante erro material, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508, CPC).
Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC), estes estão relacionados ao princípio da causalidade.
Nesse diapasão, deve ser considerada a interposição do AI n. 5026966-26.2019.4.03.0000 pelo INSS, postulando a extinção da execução, com fundamento na impossibilidade de execução das diferenças da aposentadoria judicial e manutenção da aposentadoria administrativa, o qual logrou parcial provimento para determinar a suspensão do feito, até o julgamento do STJ do Tema Repetitivo n. 1.018.
Em 14/9/2022, diante da publicação do julgamento do Tema n. 1.018 do STJ em 1/7/2022, o Juízo a quo determinou o levantamento da suspensão.
Logo depois dessa data, em 16/9/2022, foi certificado o trânsito em julgado do julgamento do STJ, relativo ao Tema n. 1.018.
De fato, esse é o momento de aferição da existência ou não de honorários em razão da sucumbência na fase de execução, à luz do princípio da causalidade.
Em cumprimento à determinação de prosseguimento da execução, o perito foi intimado para responder as impugnações das partes, momento em que majorou seu cálculo para o total de R$ 218.730,26 (abril/2017), sobretudo para adequação dos juros de mora ao pretendido pela parte autora, à qual anuiu.
De igual modo, em 11/7/2023, o INSS divergiu da aplicação do Tema n. 1.018 do STJ ao caso e manteve a impugnação relativa à compensação entre as rendas mensais das aposentadorias judicial e administrativa, em afronta ao julgamento do STJ, que limitou as diferenças “até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS”.
Nesses termos, o cálculo retificado do INSS totalizou R$ 65.603,76 (abril/2017).
Vê-se que, não obstante o INSS tenha retificado seu cálculo, nos pontos já explicitados nesta decisão, manteve o entendimento contrário à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.018, do qual não se descuidaram a parte autora e o perito – execução do período da aposentadoria judicial.
Esse era o momento de o INSS retratar-se da impugnação quanto à matéria já superada –Tema n. 1.018 do STJ, já que à época da sua primeira conta, esse tema nem sequer havia sido afetado.
Ainda que o INSS tenha apresentado novo cálculo, no total de R$ 195.153,58 (abril/2017) – acolhido na origem, no qual aquiesceu-se com a RMI e com o período do cálculo – 12/4/1996 a 12/4/1998, como considerados pela parte autora e pelo perito – conforme o Tema n. 1.018 do STJ, isso somente ocorreu em 16/10/2023 – quase um ano após o trânsito em julgado do julgamento desse tema (16/9/2022) e, assim, está configurada a resistência (art. 85, § 7º, CPC).
Por outro lado, contudo, também está configurada sucumbência da parte exequente, diante do não acolhimento de suas irresignações sobre percentual de juro de mora e sobre recebimento de complemento positivo do benefício administrativo.
Nesse contexto, em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado (R$ 195.153,58) e o anteriormente indicado pelo INSS (R$ 65.603,76), serão distribuídos igualmente entre as partes (art. 86 do CPC). Em relação à parte exequente, todavia, fica suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 STJ. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- À luz do decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1018, ainda que o exequente faça a opção pela aposentadoria administrativa – o que ocorreu, terá ele direito “à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
- Trata-de feito que não abarca a obrigação de fazer – Tema n. 1.018 que autoriza a execução somente das parcelas do benefício judicial.
- Mostra-se descabido o prosseguimento da execução requerido no recurso, pois, na hipótese de haver diferenças oriundas da redução das rendas mensais do período da aposentadoria administrativa, à qual optou o exequente, ele deve requerê-las na mesma esfera (administrativa).
- O percentual de juro mensal de 0,5% (meio por cento) a partir da data da citação até dezembro de 2002, inclusive, está previsto no título judicial.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado e o anteriormente indicado pelo INSS, serão distribuídos igualmente entre as partes (art. 86 do CPC). Em relação à parte exequente, todavia, fica suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
