Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012439-98.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEMA 1.018 E. STJ. VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- A matéria afetada (Tema 1.018 E. STJ), refere-se a hipótese de, em cumprimento de sentença,
o exequente executar as parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data
inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a mesma
ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa.
- Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não
haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese
na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, o que
viabiliza o prosseguimento do feito para fins de apuração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do definido no título executivo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012439-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012439-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que determinou a
suspensão do processo, até a decisão final do julgamento do Tema 1.018, pelo E. STJ.
Em suas razões de inconformismo, a parte recorrente pede a continuidade do feito apenas em
relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, já que a verba advocatícia constitui direito
autônomo do advogado e não está afeta ao resultado do julgamento do Tema n.º 1018.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012439-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos
Especiais nº 1767789/PR e 1803154/RS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Cadastrado como Tema 1.018, a controvérsia diz respeito a"Possibilidade de, em fase de
Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Vale dizer, a matéria afetada, com a determinação de suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional, refere-se a hipótese de, em cumprimento de sentença, o
exequente executar as parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data
inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa.
Contudo, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor,
conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda
que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido,
hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
Neste sentido, também, o art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB):
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em
relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos,
de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse
sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE
11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP
1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE 10/02/2014.
Sendo assim, não háóbice que a execução prossiga apenas em relação aos honorários
advocatícios sucumbenciais, pois não afetado ao tema do recurso repetitivo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEMA 1.018 E. STJ. VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- A matéria afetada (Tema 1.018 E. STJ), refere-se a hipótese de, em cumprimento de
sentença, o exequente executar as parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa.
- Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não
haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese
na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em
relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos,
de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, o que
viabiliza o prosseguimento do feito para fins de apuração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do definido no título executivo.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
