Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003437-07.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
- Trata-se de decisum que condenou o INSS à readequação do salário de benefício aos tetos
fixados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 31/3/1989 e Renda Mensal Inicial (RMI) limitada ao teto
vigente à época, observada a prescrição quinquenal.
- Diante da vedação de retroatividade da norma para alcançar período em que a Lei n.
8.213/1991 nem mesmo existia – e, com isso, suplantar os limites máximos nela estabelecidos –,
o artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, cuja constitucionalidade do seu parágrafo único foi declarada
pelo STF (RE 193.456), estabeleceu não serem devidas diferenças decorrentes da revisão nele
prevista, em data anterior a junho de 1992.
- À evidência, a retroação do reajustamento previsto no artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/1991
(INPC), antes da data autorizada no artigo 145 do referido normativo legal (5/4/1991), materializa
reajuste não previsto no ordenamento jurídico.
- O acórdão, à luz do decidido no RE 564.354, de forma expressa, é claro ao dispor que o
repasse aos benefícios, por decorrência da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003, deverá espelhar o índice de defasagem entre a média dos salários de
contribuição e o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na data de concessão do
benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não há no decisum autorização para que os reajustes previstos no artigo 41, inciso II, da Lei n.
8.213/1991 (INPC), retroajam a período anterior ao estabelecido no artigo 145 da aludida lei
(5/4/1991), até porque isso subverteria essa norma, autorizadora da revisão, que elevou os limites
máximos vigentes na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) para 10 (dez) salários
mínimos, objeto de restabelecimento pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- O contrário caracterizaria regime jurídico híbrido, que conjuga aspectos mais favoráveis da
legislação precedente – tetos máximos antes da Lei 7.787/1989 eram fixados em 20 (vinte)
salários mínimos/salários mínimos de referência – com a Lei n. 8.213/1991, cujos índices de
reajustes eram substancialmente superiores aos da CLPS (INPC).
- A Lei n. 8.213/1991 fixou os parâmetros para os benefícios concedidos desde 5/4/1991 (art.
145) e, para o recálculo da RMI, os índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter
sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito financeiro no período anterior a junho de 1992
(art. 144).
- Por tudo isso, a apuração do índice de defasagem entre a média corrigida dos salários de
contribuição e o limite máximo, para que se respeite a paridade entre contribuição e benefício,
somente se faz sentir no ato de concessão.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003437-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELENA EMA ERNE
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003437-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELENA EMA ERNE
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que lhe
determinou a apresentação dos cálculos do valor devido ou manifestação de concordância com
a execução invertida, nos moldes da renda mensal apurada pela contadoria, que validou a
revisão procedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual deverá nortear o
cumprimento de sentença.
Sem condenação em verba honorária.
Em síntese, alega incorreção na renda mensal apurada pela contadoria, por ter reajustado o
teto máximo do salário de benefício, em em vez da média contributiva, a qual, segundo
entende, deverá ser limitada somente no momento do pagamento do benefício.
Pede, por consequência, a prevalência da renda mensal apurada em seu cálculo, no valor de
R$ 5.907,88, relativo à competência junho de 2020, data da revisão já realizada pelo INSS, na
contramão da renda mensal obtida pela contadoria na aludida competência - R$ 5.648,95.
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003437-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELENA EMA ERNE
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Colhe-se de todo o processado que o dissenso circunscreve-se ao valor da renda mensal a ser
implantada, a qual será base para a apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de
sentença.
De plano, constata-se flagrante erro material na decisão agravada, ao referir-se à igualdade de
valor da renda mensal obtida pela contadoria (R$ 5.648,95) com a que foi implantada pelo
INSS.
Ocorre que a Advocacia Geral da União (AGU) manifestou-se favorável à renda mensal
apurada pela contadoria do Juízo, emitindo parecer contrário ao valor da renda mensal
readequada pela Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (Id 42732244, p. 1).
Segundo o demonstrativo apresentado pelo INSS (Id 39334736, p. 7/9), a renda mensal obtida
em junho de 2020 (base da revisão) correspondeu a R$ 4.478,20, inferior ao valor apurado pela
contadoria em seu demonstrativo (R$ 5.648,95), cujo erro material na decisão agravada fica
aqui corrigido.
Nesse contexto, diversas são as rendas mensais apuradas na competência da revisão
(junho/2020): R$ 5.907,88 (exequente), R$ 5.648,95 (contadoria) e R$ 4.478,20 (INSS).
Passo então à análise da matéria posta.
Indiscutivelmente, a cobrança do montante devido deve guardar consonância com o decisum,
pois a fase de execução dele deriva. Atenta a isso, valho-me dos seus termos para proceder à
análise da questão deduzida em recurso.
Trata-se de decisum que condenou o INSS à readequação do salário de benefício aos tetos
fixados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 31/3/1989 e Renda Mensal Inicial (RMI) limitada ao teto
vigente à época, observada a prescrição quinquenal.
O pedido da parte autora – reajustamento da média contributiva – não encontra guarida no
decisum, pois nem mesmo poderá prevalecer a renda mensal apurada pela contadoria.
A contadoria do Juízo, a exemplo da parte autora, reajustou o benefício, desde seu início em
31/3/1989, pelos índices da Ordem de Serviço do INSS n. 121/1992 (INPC), editada para dar
cumprimento à revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991.
Esse procedimento não traria, a princípio, rendas mensais superiores ao reajustamento da
média corrigida dos salários de contribuição, com observância aos novos limites, estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Todavia, quando o assunto é a adequação do salário de benefício aos novos tetos das
mencionadas emendas passa a ser relevante a diversidade de índices de reajustamento entre
os diferentes regimes jurídicos, antes e depois da revisão do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991
(redação original), que assim dispunha:
“Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”
Esse dispositivo legal prescreveu a forma pela qual ocorreria o recálculo da RMI, corrigidos
todos os salários de contribuição pela variação integral do INPC, indexador que também serviu
ao reajustamento dos benefícios concedidos sob a égide da Lei n. 8.213/1991 (artigos 29, §2,
31 e 41, II), o que não é o caso.
Após o recálculo da RMI, previsto no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, com a finalidade de
apurar a renda mensal na data de seus efeitos (junho/1992), por força da Ordem de Serviço n.
121/1992, o INSS reajustou os benefícios desde a concessão pelo INPC, antecipando os efeitos
da Lei n. 8.213/1991, que somente entrou em vigor na data de 5/4/1991 (art. 145).
Ademais, os benefícios concedidos até março de 1991 foram reajustados, em setembro de
1991, pela variação do salário mínimo desde março de 1991 (147,06%), superior ao reajuste
pelo INPC (79,96%).
E mais, a "Ação Civil Pública do índice de 147,06%" prorrogou a aplicação da equivalência em
salários mínimos até dezembro de 1991, tendo como fundamento norma constitucional
transitória (art. 58), somente aplicável aos benefícios iniciados antes de 6/10/1988, mas que
motivou a fixação do teto do salário de benefício em dez salários mínimos pela Lei n.
8.213/1991.
Esta não foi, porém, a mesma sistemática adotada para a obtenção dos limites máximos dos
salários de contribuição e do salário de benefício, cuja elevação pelas Emendas Constitucionais
n. 20/1998 e 41/2003 é objeto deste pleito.
Desde dezembro de 1981, os limites máximos dos salários de contribuição correspondiam a 20
(vinte) salários mínimos, passando, em junho de 1987, a 20 (vinte) salários mínimos de
referência, reduzido para 10 (dez) salários mínimos em julho de 1989, por ter sido revogada a
Lei n. 6.950/1981 pela Lei n. 7.787/1989, cujo último valor também foi fixado para o limite
máximo do salário de benefício.
Vê-se que, a partir de 1/7/1989, os valores desses limitadores seguiram os mesmos índices que
reajustavam os benefícios previdenciários, previstos na Consolidação da Legislação da
Previdência Social (CLPS), em vigor até maio de 1992, dado os efeitos da revisão, na forma do
artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, somente a partir de junho de 1992.
Diante do permissivo legal, no lapso temporal acima referido e antes de 1/7/1989, os segurados
podiam verter contribuições até o limite de 20 (vinte) salários mínimos/salários mínimos de
referência, superiores aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 (10 salários
mínimos).
Como se nota, a apuração da RMI, consoante a atualização integral desses limites (INPC), faz
preservar seus valores reais, de modo que a contenção da média resultante no teto máximo
configura o excedente.
A antecipação do critério de reajuste previsto na Lei n. 8.213/1991, conjugada com a
substituição do INPC em setembro de 1991 (79,96%) pela aplicação do artigo 58 do ADCT
(147,06%), rompeu com a relação biunívoca entre o limite máximo do salário de benefício e os
índices de reajustes, cuja aplicação é histórica na legislação previdenciária.
Com efeito, a Ordem de Serviço n. 121/1992, aplicada pelo INSS para fins da revisão disposta
no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, exorbitou seu poder regulamentar, porque “criou” critério de
reajuste não previsto no ordenamento jurídico.
Não é à toa que a revisão do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, nos moldes previstos na Ordem
de Serviço n. 121/1992, culminou, na data de seus efeitos (junho/1992), em rendas mensais
superiores ao limite máximo, ainda que o salário de benefício, na data de concessão, não tenha
sido limitado ao teto legal.
O artigo 145 da Lei n. 8.213/1991 (redação original), de forma expressa, desautoriza a
retroação dos índices de reajustes previstos nessa lei (INPC), para o período anterior a
5/4/1991, do que se descuidou referida ordem de serviço.
Na realidade, o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, ao restabelecer o limite máximo fixado na
Lei n. 7.787/1989 (10 salários mínimos), promoveu aumento dos valores dos tetos previstos na
legislação previdenciária precedente, os quais vinham sendo apurados segundo os mesmos
índices da política salarial, os quais são sempre inferiores à variação do salário mínimo.
Tivesse sido mantido o regime jurídico anterior à revisão prevista na Lei n. 8.213/1991, o limite
máximo do salário de benefício, fixado em Cr$ 127.120,76 para o período de março a julho de
1991, resultaria em junho de 1992, no valor de Cr$ 1.590.387,54 (Cr$ 127.120,76 x 2,4706 x
2,1982342 x 2,303616), inferior ao valor de Cr$ 2.126.842,49, fruto da elevação do limite
máximo do salário de benefício pela Lei n. 8.213/1991 (dez salários mínimos).
Diante da vedação de retroatividade da norma para alcançar período em que a Lei n.
8.213/1991 nem mesmo existia – e, com isso, suplantar os limites máximos nela estabelecidos
–, o artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, cuja constitucionalidade do seu parágrafo único foi
declarada pelo STF (RE 193.456), estabeleceu não serem devidas diferenças decorrentes da
revisão nele prevista, em data anterior a junho de 1992.
À evidência, a retroação do reajustamento previsto no artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/1991
(INPC), antes da data autorizada no artigo 145 do referido normativo legal (5/4/1991),
materializa reajuste não previsto no ordenamento jurídico.
Por esse motivo, esta Corte, ao julgar o processo de conhecimento, preocupou-se em aclarar o
que restou decidido no RE n. 564.354, fazendo constar em sua fundamentação o decidido no
“voto proferido no aludido recurso extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no
qual esclarece que (g. n.): '(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de
reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o
caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi
concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício
calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)'".
Observa-se que o acórdão, à luz do decidido no RE 564.354, de forma expressa, é claro ao
dispor que o repasse aos benefícios, por decorrência da elevação dos tetos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, deverá espelhar o índice de defasagem entre a média
dos salários de contribuição e o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na data
de concessão do benefício.
A propósito, esse entendimento foi expressamente referendado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do recurso extraordinário n. 1.064.515/SP (Relator Min. DIAS TOFFOLI),
com trânsito em julgado em 11/11/2017.
Nesse RE (1.064.515/SP) – interposto pela parte autora contra acórdão da Nona Turma deste
Tribunal Regional Federal, a qual manteve a decisão de não provimento à sua apelação (juízo
de retratação negativo) –, a Suprema Corte assim decidiu (g. n.):
“Com efeito, a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do
benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da
vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão.
Nesse sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o
Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, ARE 953,153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe
de 23/5/16, e RE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 5/5/16. Ante o exposto, nos
termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015), dou provimento ao recurso extraordinário para, observada as premissas fixadas,
determinar seja aplicada a orientação jurisprudencial fixada no RE nº 564.354/SE.”
Atente-se que o STF, à luz do que já havia decidido no RE n. 564.354/SE, determinou a
readequação do salário de benefício aos tetos máximos fixados pelas emendas constitucionais,
“desde que hajam sofrido limitação na data da concessão”. (g. n.)
O STF determinou apenas a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, sem que disso resulte em alteração dos índices de reajustes, os quais nortearam a
fixação dos limites máximos do salário de benefício.
Com efeito, não há no decisum autorização para que os reajustes previstos no artigo 41, inciso
II, da Lei n. 8.213/1991 (INPC), retroajam a período anterior ao estabelecido no artigo 145 da
aludida lei (5/4/1991), até porque isso subverteria essa norma, autorizadora da revisão, que
elevou os limites máximos vigentes na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS)
para 10 (dez) salários mínimos, objeto de restabelecimento pelas Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003.
O contrário caracterizaria regime jurídico híbrido, que conjuga aspectos mais favoráveis da
legislação precedente – tetos máximos antes da Lei 7.787/1989 eram fixados em 20 (vinte)
salários mínimos/salários mínimos de referência – com a Lei n. 8.213/1991, cujos índices de
reajustes eram substancialmente superiores aos da CLPS (INPC).
A Lei n. 8.213/1991 fixou os parâmetros para os benefícios concedidos desde 5/4/1991 (art.
145) e, para o recálculo da RMI, os índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter
sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito financeiro no período anterior a junho de 1992
(art. 144).
Por tudo isso, a apuração do índice de defasagem entre a média corrigida dos salários de
contribuição e o limite máximo, para que se respeite a paridade entre contribuição e benefício,
somente se faz sentir no ato de concessão.
Extrai-se do demonstrativo da RMI da parte autora que a média apurada (Cz$ 768,42) restou
contida no teto do salário de benefício na DIB (Cz$ 734,80), devendo ser repassada às rendas
mensais pagas a diferença percentual entre ambos (índice de 1,0457).
Agiu com acerto o INSS, ao considerar o índice teto supracitado (4,57%).
Contrariamente, a contadoria do Juízo e o exequente apuraram o índice teto, mediante a
retroação dos reajustes previstos no artigo 145 da Lei n. 8.213/1991 (INPC), figurando a
divergência entre eles o valor reajustado – média real (exequente) e teto máximo (contadoria).
Como dito, isso subverteria a própria Lei n. 8.213/1991, autorizadora do recálculo da RMI (art.
144), sobretudo porque essa norma elevou os tetos máximos vigentes no regramento anterior
(CLPS), e que depois foram restabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, cuja aplicação se pretende.
Assim, eivada de erro material está a renda mensal obtida pela contadoria do Juízo e pelo
exequente, por não refletir o decidido no RE n. 564.354, nem no decisum.
No entanto, há acerto na renda mensal apurada/revista pelo INSS em junho de 2020, no valor
de R$ 4.478,20, a qual deverá nortear o cumprimento de sentença, na forma do demonstrativo
acostado pela autarquia (Id 39334736, p. 7/9), que acolho integralmente.
Deve a execução prosseguir pela renda mensal apurada/implantada pelo INSS, conforme
explicitado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
- Trata-se de decisum que condenou o INSS à readequação do salário de benefício aos tetos
fixados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 31/3/1989 e Renda Mensal Inicial (RMI) limitada ao teto
vigente à época, observada a prescrição quinquenal.
- Diante da vedação de retroatividade da norma para alcançar período em que a Lei n.
8.213/1991 nem mesmo existia – e, com isso, suplantar os limites máximos nela estabelecidos
–, o artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, cuja constitucionalidade do seu parágrafo único foi
declarada pelo STF (RE 193.456), estabeleceu não serem devidas diferenças decorrentes da
revisão nele prevista, em data anterior a junho de 1992.
- À evidência, a retroação do reajustamento previsto no artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/1991
(INPC), antes da data autorizada no artigo 145 do referido normativo legal (5/4/1991),
materializa reajuste não previsto no ordenamento jurídico.
- O acórdão, à luz do decidido no RE 564.354, de forma expressa, é claro ao dispor que o
repasse aos benefícios, por decorrência da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais
n. 20/1998 e 41/2003, deverá espelhar o índice de defasagem entre a média dos salários de
contribuição e o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na data de concessão do
benefício.
- Não há no decisum autorização para que os reajustes previstos no artigo 41, inciso II, da Lei n.
8.213/1991 (INPC), retroajam a período anterior ao estabelecido no artigo 145 da aludida lei
(5/4/1991), até porque isso subverteria essa norma, autorizadora da revisão, que elevou os
limites máximos vigentes na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) para 10 (dez)
salários mínimos, objeto de restabelecimento pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003.
- O contrário caracterizaria regime jurídico híbrido, que conjuga aspectos mais favoráveis da
legislação precedente – tetos máximos antes da Lei 7.787/1989 eram fixados em 20 (vinte)
salários mínimos/salários mínimos de referência – com a Lei n. 8.213/1991, cujos índices de
reajustes eram substancialmente superiores aos da CLPS (INPC).
- A Lei n. 8.213/1991 fixou os parâmetros para os benefícios concedidos desde 5/4/1991 (art.
145) e, para o recálculo da RMI, os índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter
sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito financeiro no período anterior a junho de 1992
(art. 144).
- Por tudo isso, a apuração do índice de defasagem entre a média corrigida dos salários de
contribuição e o limite máximo, para que se respeite a paridade entre contribuição e benefício,
somente se faz sentir no ato de concessão.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
