Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014070-48.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
CONSTANTES DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso,
devidamente corrigidas.
3 - Interposto, pelo INSS, Recurso Extraordinário, exclusivamente no tocante aos critérios de
correção monetária, com proposta de acordo, o credor, com ela, aquiesceu expressamente,
sobrevindo a respectiva homologação da avença por parte do Gabinete da Conciliação deste
Tribunal.
4 – Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, tendo o INSS sido intimado
para os fins do art. 535 do CPC e certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manifestação.
5 - Decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado, tenha oferecido
impugnação à execução, inclusive porque a memória de cálculo fora elaborada de acordo com os
ditames do acordo homologado entre as partes, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I,
do CPC, com a expedição do ofício requisitório.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014070-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
INTERESSADO: PEDRO CARLOS DE FREITAS
Advogados do(a) INTERESSADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014070-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
INTERESSADO: PEDRO CARLOS DE FREITAS
Advogados do(a) INTERESSADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO CARLOS DE FREITAS contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de cumprimento de
sentença, determinou a suspensão do processo pelo prazo de noventa dias, renováveis, até o
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 870.947/SE.
Sustenta o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, uma vez que os critérios
de correção monetária sobre as parcelas vencidas foi objeto de acordo devidamente homologado
por este Tribunal. Alega, inclusive, que, apresentada a conta de liquidação, deixou o INSS de
oferecer impugnação, sendo o caso de expedição de ofício requisitório, na forma do art. 535 do
CPC.
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 77908791).
Não houve apresentação de resposta (ID 97455377).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014070-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
INTERESSADO: PEDRO CARLOS DE FREITAS
Advogados do(a) INTERESSADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente
corrigidas (fls. 55/64).
Interposto, pelo INSS, Recurso Extraordinário, exclusivamente no tocante aos critérios de
correção monetária, com proposta de acordo, o credor, com ela, aquiesceu expressamente,
sobrevindo a respectiva homologação da avença por parte do Gabinete da Conciliação deste
Tribunal (fl. 79).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, tendo o INSS sido intimado
para os fins do art. 535 do CPC. Certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer
manifestação, pleiteou o credor a expedição do respectivo ofício requisitório, sobrevindo a
decisão de indeferimento, com a suspensão do feito. Daí a interposição do presente recurso.
Pois bem.
Entendo assistir razão ao agravante.
Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após
devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para
impugnar a execução.
Dito isso, decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado, tenha oferecido
impugnação à execução, inclusive porque a memória de cálculo fora elaborada de acordo com os
ditames do acordo homologado entre as partes, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I,
com o seguinte teor:
“§3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do
exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;”
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para declarar
insubsistente a decisão agravada e determinar a expedição de ofício requisitório, de acordo com
a memória de cálculo por ele apresentada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
CONSTANTES DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso,
devidamente corrigidas.
3 - Interposto, pelo INSS, Recurso Extraordinário, exclusivamente no tocante aos critérios de
correção monetária, com proposta de acordo, o credor, com ela, aquiesceu expressamente,
sobrevindo a respectiva homologação da avença por parte do Gabinete da Conciliação deste
Tribunal.
4 – Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, tendo o INSS sido intimado
para os fins do art. 535 do CPC e certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer
manifestação.
5 - Decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado, tenha oferecido
impugnação à execução, inclusive porque a memória de cálculo fora elaborada de acordo com os
ditames do acordo homologado entre as partes, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I,
do CPC, com a expedição do ofício requisitório.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
