
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024317-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A, ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024317-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A, ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de origem considerou que os honorários advocatícios postulados pelo exequente dizem respeito à fase de conhecimento.
Em suas razões, a parte agravante alega que, na realidade, além dos honorários relativos à fase de conhecimento, o exequente também computou honorários concernentes à fase executiva, em afronta ao decidido por esta c. Corte, no agravo de instrumento nº 5001197-74.2023-4.03.0000.
Isso porque, afirma que o cálculo do valor principal e dos honorários advocatícios apresentado pelo INSS foi acolhido, inviabilizando a condenação da autarquia à verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024317-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A, ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Depreende-se dos documentos anexados que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria especial ao autor desde 11.02.2019 (ID 303242173 - págs. 171/183, 250/259).
Quanto aos honorários advocatícios, restou definido no título executivo:
"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)."
O cumprimento de sentença foi iniciado pelo exequente, que apresentou cálculo para o principal no valor de R$ 60.074,45 (ID 300242173 págs. 269/275).
No despacho que determinou a intimação da autarquia, também restaram arbitrados honorários advocatícios, cujos critérios foram alterados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5001197-74.2023-4.03.0000, em 19/04/2023 (ID 303242173 - págs. 313/316), da seguinte forma:
"Portanto, não havendo impugnação ao valor pretendido pelo credor, e sendo importância que enseje a expedição de RPV, a base para os honorários advocatícios será o montante cobrado.
No caso de acolhimento parcial da impugnação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em observação à sucumbência parcial, fixando-se como base de cálculo para cada parte vencedora, o proveito econômico, aqui entendido como a diferença entre o valor postulado na petição de cumprimento de sentença ou na impugnação e o cálculo definitivamente acolhido."
Houve expressa impugnação do INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo a autarquia calculado uma dívida de R$ 58.183,81 para o valor principal (ID 303242173 - págs. 288/292).
A conta do INSS foi acolhida pelo Juízo de origem, o qual condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% (dez por cento) da diferença entre os cálculos.
Porém, na mesma decisão, também foram arbitrados novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% (dez por cento) do proveito econômico da autora, ao argumento de que o v. acórdão cujo trecho acima se transcreveu, assim autorizou, fundamento que não se extrai da leitura do voto proferido.
O exequente, então, apresentou conta atualizada, postulando o pagamento do valor principal, acrescido de (i) honorários de sucumbência para a fase de conhecimento no valor de R$ 6.312,63, e ainda, (ii) honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 6.943,89 (ID 303242173 - págs. 353/358).
Após discordância do INSS quanto aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, seguindo-se de manifestação do exequente, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão:
"Vistos etc.
Rejeito, de plano, a insurgência aventada pelo INSS, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais postulados pela parte exequente diz respeito à fase de conhecimento, cuja verba foi arbitrada na decisão de fl. 317/318, no importe de 10% (dez por cento) do proveito-econômico obtido pela parte autora-exequente.
Destarte, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do despacho de f. 276.
Intimem-se. Cumpra-se." (Grifou-se).
Cumpre frisar que não houve sucumbência da autarquia na fase de cumprimento de sentença, pois sua impugnação foi acolhida, restando afastada, portanto, a cobrança do valor de R$ 6.943,89.
Dessa maneira, são devidos apenas o valor principal e honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, montantes com os quais o INSS concordou.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR QUE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO DO INSS ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não houve sucumbência da autarquia na fase de cumprimento de sentença, pois sua impugnação foi acolhida.
2. São devidos apenas o valor principal e os honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, montantes com os quais o INSS concordou.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
