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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POS...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:28

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150. 2 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante devido. 3 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo, não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu patrimônio. 4 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17. 5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030377-14.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030377-14.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO
REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05
(cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se
a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por
igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer
legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal,
pela edição da Súmula nº 150.
2 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no
caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do
montante devido.
3 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo,
não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente
ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu
patrimônio.
4 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem
qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na
exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030377-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N

AGRAVADO: VALDIRENE BERTANHA DA ROCHA

Advogado do(a) AGRAVADO: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030377-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: VALDIRENE BERTANHA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Votuporanga/SP que, em ação ajuizada por VALDIRENE BERTANHA DA ROCHA, objetivando a
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, em fase de
execução, indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.


Alega o recorrente, em síntese, ser descabida a expedição de novo ofício requisitório referente
aos valores não levantados a tempo, em razão da ocorrência da prescrição executória.

Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta.

Manifestação do Ministério Público Federal (ID 124108481), no sentido da ausência de interesse
público a justificar sua intervenção.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030377-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: VALDIRENE BERTANHA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou a autarquia previdenciária
à concessão, ao segurado, de benefício assistencial (fls. 39/50).

Deflagrada a execução, os valores devidos foram adimplidos pelo INSS (fl. 59), sobrevindo
sentença de extinção da execução (fl. 73); no entanto, não houve o levantamento do numerário
devido ao Perito Judicial e, em razão do decurso do prazo de dois anos, o montante fora
estornado aos cofres do Tesouro Nacional, a contento do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/17.

Requerida a expedição de novo requisitório, sobreveio a decisão deferitória, que ora se agrava.

E, no ponto, entendo que a mesma há de ser mantida.

De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05
(cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se
a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por
igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer
legislação estranha à matéria.

A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150,
verbis:

"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso
da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante
devido.

No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo,
não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente
ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu
patrimônio.

Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem
qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a
requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na
exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO
REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05
(cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se
a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por
igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer
legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal,
pela edição da Súmula nº 150.
2 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no
caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do
montante devido.
3 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo,
não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente
ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu
patrimônio.
4 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem
qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a
requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na
exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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