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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POS...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:33

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou a autarquia previdenciária à concessão, ao segurado, de aposentadoria por idade rural. 2 - Deflagrada a execução, os valores devidos foram adimplidos pelo INSS e devidamente levantados; sobreveio, no entanto, notícia de expedição de precatório complementar no montante de R$1.681,63 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e, em razão do decurso do prazo de dois anos para levantamento, pelo credor, o montante fora estornado aos cofres do Tesouro Nacional, a contento do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/17. 3 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150. 4 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante devido. 5 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo, não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu patrimônio. 6 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17. 7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014701-26.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014701-26.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO
REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou a autarquia
previdenciária à concessão, ao segurado, de aposentadoria por idade rural.
2 - Deflagrada a execução, os valores devidos foram adimplidos pelo INSS e devidamente
levantados; sobreveio, no entanto, notícia de expedição de precatório complementar no montante
de R$1.681,63 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e, em razão do
decurso do prazo de dois anos para levantamento, pelo credor, o montante fora estornado aos
cofres do Tesouro Nacional, a contento do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/17.
3 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05
(cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se
a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por
igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer
legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal,
pela edição da Súmula nº 150.
4 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no
caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

montante devido.
5 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo,
não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente
ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu
patrimônio.
6 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem
qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a
requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na
exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014701-26.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


INTERESSADO: ANTONIO GALETTE

Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA - SP152410-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014701-26.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ANTONIO GALETTE
Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA - SP152410-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Olímpia/SP que, em ação ajuizada por ANTONIO GALETTE, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, em fase de execução, indeferiu o reconhecimento da
prescrição da pretensão executória.

Alega o recorrente, em síntese, ser descabida a expedição de novo ofício requisitório referente
aos valores não levantados a tempo, seja em razão da ocorrência da prescrição, seja decorrente
da preclusão lógica.

Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 102638760).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014701-26.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ANTONIO GALETTE
Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA - SP152410-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou a autarquia previdenciária
à concessão, ao segurado, de aposentadoria por idade (fls. 35/38).

Deflagrada a execução, os valores devidos foram adimplidos pelo INSS (fl. 48) e devidamente

levantados; sobreveio, no entanto, notícia de expedição de precatório complementar no montante
de R$1.681,63 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e, em razão do
decurso do prazo de dois anos para levantamento, pelo credor, o montante fora estornado aos
cofres do Tesouro Nacional, a contento do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/17 (fls. 61/62).

Requerida a expedição de novo requisitório, sobreveio a decisão deferitória, que ora se agrava.

E, no ponto, entendo que a mesma há de ser mantida.

De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05
(cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se
a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por
igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer
legislação estranha à matéria.

A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150,
verbis:

"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no caso
da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do montante
devido.

No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo,
não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente
ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu
patrimônio.

Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem
qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a
requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na
exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES ESTORNADOS AO TESOURO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO
REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou a autarquia
previdenciária à concessão, ao segurado, de aposentadoria por idade rural.
2 - Deflagrada a execução, os valores devidos foram adimplidos pelo INSS e devidamente
levantados; sobreveio, no entanto, notícia de expedição de precatório complementar no montante
de R$1.681,63 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e, em razão do
decurso do prazo de dois anos para levantamento, pelo credor, o montante fora estornado aos
cofres do Tesouro Nacional, a contento do disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/17.
3 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05
(cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se
a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por
igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer
legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal,
pela edição da Súmula nº 150.
4 - Sopesa, na espécie, o fato de que as hipóteses de prescrição são taxativas, e abrangem, no
caso da execução, todos os atos compreendidos entre sua deflagração e o pagamento do
montante devido.
5 - No caso dos autos, os valores devidos ao segurado foram apurados e pagos a tempo e modo,
não havendo que se cogitar de tal fenômeno processual (prescrição) o ato – meramente
ordinatório e de natureza potestativa – de levantamento, para efetiva incorporação ao seu
patrimônio.
6 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção a previsão, pela legislação, sem
qualquer discrimen, da expedição de novo ofício requisitório dos valores estornados, desde que a
requerimento da parte, conservando o mesmo a ordem cronológica e remuneração original, na
exata compreensão do disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.463/17.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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