Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026469-12.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
REPETIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento acolheu o recurso autárquico para julgar
improcedente o pedido inicial. Na oportunidade, revogou a tutela antecipada anteriormente
deferida, e assim consignou: “Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC;
e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do
processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de
efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.”.
3 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo dos valores recebidos a título
de tutela antecipada, tendo o magistrado de origem indeferido o prosseguimento da execução, ao
fundamento de terem sido os valores recebidos “de boa-fé e em cumprimento de ordem judicial”.
4 - No entanto, o julgado é claro, e não comporta dúvidas. A questão relativa a eventual
devolução dos valores está sobrestada, e deve ser solucionada de acordo com a deliberação a
ser tomada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando ultimado o incidente de revisão do Tema
nº 692.
5 - E, corolário lógico, descabidas, porque de todo precoces, tanto a apresentação de memória de
cálculo por parte do INSS, como a inibição, pelo magistrado de origem, do incidente executório.
6 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026469-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO FIDELIS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: IARA DOS SANTOS - SP98181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026469-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO FIDELIS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: IARA DOS SANTOS - SP98181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP
que, em ação ajuizada por ANTONIO FIDELIS DOS SANTOS, objetivando a revisão do
coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o
pedido de devolução dos valores indevidamente percebidos a título de tutela antecipada
revogada, tendo em vista que recebidos de boa-fé e em cumprimento de ordem judicial.
Em suas razões, pugna o agravante pela possibilidade de execução, nos próprios autos, dos
valores recebidos de forma indevida, decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada,
na forma do disposto no art. 302 do Código de Processo Civil e pacífica jurisprudência dos
tribunais.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 100796471).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026469-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO FIDELIS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: IARA DOS SANTOS - SP98181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento acolheu o recurso autárquico para julgar
improcedente o pedido inicial. Na oportunidade, revogou a tutela antecipada anteriormente
deferida, e assim consignou: “Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC;
e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do
processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de
efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.”
Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo dos valores recebidos a título de
tutela antecipada (fls. 273/292), tendo o magistrado de origem indeferido o prosseguimento da
execução, ao fundamento de terem sido os valores recebidos “de boa-fé e em cumprimento de
ordem judicial”.
No entanto, o julgado é claro, e não comporta dúvidas.
A questão relativa a eventual devolução dos valores está sobrestada, e deve ser solucionada de
acordo com a deliberação a ser tomada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando ultimado o
incidente de revisão do Tema nº 692.
E, corolário lógico, descabidas, porque de todo precoces, tanto a apresentação de memória de
cálculo por parte do INSS, como a inibição, pelo magistrado de origem, do incidente executório.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o cumprimento do julgado exequendo, com o sobrestamento da fase de cumprimento
de sentença, até deliberação do Tema nº 692 por parte do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
REPETIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento acolheu o recurso autárquico para julgar
improcedente o pedido inicial. Na oportunidade, revogou a tutela antecipada anteriormente
deferida, e assim consignou: “Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC;
e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do
processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de
efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.”.
3 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo dos valores recebidos a título
de tutela antecipada, tendo o magistrado de origem indeferido o prosseguimento da execução, ao
fundamento de terem sido os valores recebidos “de boa-fé e em cumprimento de ordem judicial”.
4 - No entanto, o julgado é claro, e não comporta dúvidas. A questão relativa a eventual
devolução dos valores está sobrestada, e deve ser solucionada de acordo com a deliberação a
ser tomada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando ultimado o incidente de revisão do Tema
nº 692.
5 - E, corolário lógico, descabidas, porque de todo precoces, tanto a apresentação de memória de
cálculo por parte do INSS, como a inibição, pelo magistrado de origem, do incidente executório.
6 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
