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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. - No período abrangido pela condenação, a autora recebeu o benefício em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, a execução do julgado restringe-se à verba honorária. - Os valores pagos administrativamente devem ser descontados apenas da apuração do valor devido à parte, para evitar o pagamento em dobro pelo INSS, não podendo tal compensação interferir na base de cálculo da verba honorária de sucumbência, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. - Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. - O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente. Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento. - Subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixada na decisão agravada. - O Código de Processo Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse entendimento, ao trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005475-31.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005475-31.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.

- No período abrangido pela condenação, a autora recebeu o benefício em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, a execução do julgado restringe-se à verba
honorária.

- Os valores pagos administrativamente devem ser descontados apenas da apuração do valor
devido à parte, para evitar o pagamento em dobro pelo INSS, não podendo tal compensação
interferir na base de cálculo da verba honorária de sucumbência, que deverá ser composta pela
totalidade dos valores devidos.

- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento,
não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente. Do contrário, a situação
do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a
despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.

- Subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixada na decisão agravada.

- O Código de Processo Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse entendimento, ao
trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005475-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956

AGRAVADO: JANAINA RIBEIRO DA CRUZ

Advogados do(a) AGRAVADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005475-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956

AGRAVADO: JANAINA RIBEIRO DA CRUZ

Advogados do(a) AGRAVADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301





R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação e fixou o valor do débito referente aos honorários advocatícios em R$4.089,97.

Sustenta, em síntese, que não há como executar os honorários sucumbenciais, já que a base de
cálculo desta rubrica é zero, porquanto houve pagamento administrativo do benefício por força da
tutela antecipada concedida. Pretende a reforma da decisão e a extinção da execução.

O efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005475-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956

AGRAVADO: JANAINA RIBEIRO DA CRUZ

Advogados do(a) AGRAVADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301




V O T O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.

Discute-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e entendeu ser
devida a verba honorária de sucumbência, apesar da inexistência de valor principal a ser
executado.

No caso, à agravada foi concedido benefício assistencial, em decorrência de ação judicial
transitada em julgado em outubro de 2015. O termo inicial do benefício foi fixado em 03/3/2011.

No período abrangido pela condenação, a autora recebeu o benefício em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Assim, a execução do julgado restringe-se à verba honorária.

O INSS sustenta não se possível incluir as parcelas pagas em decorrência da antecipação da
tutela na base de cálculo dos honorários advocatícios.

Sem razão o agravante.

Os valores pagos na esfera administrativa por força da tutela antecipada concedida, devem ser
compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários
advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das prestações devidas.

Isso por referirem-se somente ao segurado. Já os honorários advocatícios, por expressa
disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em
direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito
exequendo e à pretensão de compensação.

Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,

HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)

Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente.

Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à
justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.

Assim, os valores pagos administrativamente devem ser descontados apenas da apuração do
valor devido à parte, para evitar o pagamento em dobro pelo INSS, não podendo tal
compensação interferir na base de cálculo da verba honorária de sucumbência, que deverá ser
composta pela totalidade dos valores devidos.

Desse modo, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixada na decisão agravada.

Bem por isso, o novo Código de Processo Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse
entendimento, ao trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.

- No período abrangido pela condenação, a autora recebeu o benefício em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, a execução do julgado restringe-se à verba

honorária.

- Os valores pagos administrativamente devem ser descontados apenas da apuração do valor
devido à parte, para evitar o pagamento em dobro pelo INSS, não podendo tal compensação
interferir na base de cálculo da verba honorária de sucumbência, que deverá ser composta pela
totalidade dos valores devidos.

- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.

- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento,
não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente. Do contrário, a situação
do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a
despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.

- Subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixada na decisão agravada.

- O Código de Processo Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse entendimento, ao
trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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