Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012933-31.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS PROVISORIAMENTE.DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA.
- Passada em julgada a determinação dedevolução das prestações recebidas a título de tutela
jurídica provisória, não há como obstar sua efetivação por meio de agravo de instrumento.
- A liquidação deverá ater-se, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Precedentes jurisprudenciais.
-Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012933-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELZA MARQUES DE AZEVEDO CLEMENTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA
CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012933-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELZA MARQUES DE AZEVEDO CLEMENTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, JULIANA
CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-
A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo segurado em face da r. decisão que acolheu os cálculos do INSS (exequente) no
valor de R$ 65.265,26, atualizados para agosto de 2018.
Pleiteia o arquivamento dos autos, sem a devolução dos valores recebidos por tutela provisória
de urgência posteriormente revogada.
Não concedido o efeito suspensivo.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012933-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELZA MARQUES DE AZEVEDO CLEMENTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, JULIANA
CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-
A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Recebo este recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil,
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
A parte autora ingressou com ação para obtenção do benefício assistencial. Em um primeiro
momento, o pagamento desse benefício foi determinado por tutela jurídica provisória de urgência;
posteriormente, o pedido foi julgado improcedente e a tutela antecipatória de urgência, revogada.
O decisum determinou à parte autora a devolução das prestações já recebidas (trânsito em
julgado certificado a 26/6/2018) .
Com efeito, a liquidação deverá ater-se, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Assim, cabível é a devolução das parcelas já recebidas, uma vez vedada sua rediscussão.
Diante do exposto, nego provimento aeste agravo de instrumento, termos da fundamentação
deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS PROVISORIAMENTE.DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA.
- Passada em julgada a determinação dedevolução das prestações recebidas a título de tutela
jurídica provisória, não há como obstar sua efetivação por meio de agravo de instrumento.
- A liquidação deverá ater-se, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Precedentes jurisprudenciais.
-Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
