Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023052-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA (ART. 124, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTO DETERMINADO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TR E IPCA-E.
1. O artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, dispõe não ser permitido o recebimento conjunto de
aposentadoria e auxílio-doença.
2. Verificado o pagamento de auxílio-doença em período concomitante ao da aposentadoria por
invalidez, os valores devem ser descontados.
3. Otítulo exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada com a incidência da
TR até 25/03/2015 e, após, IPCA-E.
4.A decisão agravada homologou a conta que adotou o IPCAE para todo o período.
5. Desrespeitado o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, de rigor a reforma do
decisumpara que a coisa julgada seja cumprida com exatidão, nos termos da jurisprudência desta
Corte.
6.Agravo provido.
5023052-85 ka
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023052-85.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023052-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença
referente à concessão de aposentadoria por invalidez, que homologou a conta apresentada pela
exequente.
O INSS sustentaque a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que a conta acolhida não
está em conformidade com o título exequendo, que determinou a utilização do IPCA-E somente a
partir de 25/03/2015. Aduz, ainda, que os valores pagos a título de auxílio-doença no período de
29/10/2013 a 05/01/2014 devem ser descontados do montante devido.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso.
Decorrido o prazo sem resposta aoagravo de instrumento, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023052-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
agravo de instrumento doINSScontra decisão proferida em Cumprimento de Sentença relativoà
concessão de aposentadoria por invalidez com DIB em 19/11/2011.
Insurge-se a agravantequantoao período em que a beneficiária recebeu auxílio-doença. No mais,
requer a reforma da decisão quanto aos índices de correção monetária acolhidos.
Verifica-se do extrato CNIS ID 6485641,pág. 3, que houve pagamento de auxílio-doença no
período de 29/10/2013 a 05/01/2014. No entanto, tais valores não foram abatidos na conta
apresentada pela exequente e acolhida pelo Juízo (ID 6485639, págs. 6/7).
Oartigo 124, inciso I,da Lei nº 8.213/91, dispõe não ser permitido o recebimento conjunto de
aposentadoria e auxílio-doença.
Assim, tratando-sede benefícios da mesma natureza, cujo recebimento em duplicidade é vedado
por lei, a decisão recorrida merece reforma para que seja descontado do montante exequendo o
que foi pago à parte exequente a título de auxílio-doença.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Amatéria de ordem pública, a saber aquela em quehá um efetivo comprometimento do
desenvolvimento do processoem razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria
jurisprudência,pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o
§ 3º, do Art. 485, do CPC.
2. Correto o abatimento dos períodos nos quaiso segurado percebeu benefícios cuja cumulação é
vedada por lei.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 5011539-86.2019.4.03.0000, 13/08/2019, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO - 10ª Turma)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM
EXECUTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o
pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acrescido dos consectários
legais.
2. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e
auxílio-doença.
3. Constata-se a existência de valores percebidos a título dos benefícios de auxílio-doença
previdenciário em períodos concomitantes com a aposentadoria concedida judicialmente.
4. Em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento
das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria
em períodos de concomitância.
5. Efetuadas as devidas compensações, inexistem diferenças a serem executadas pela parte
autora.
6. Ante a reforma da decisão recorrida, é devida a condenação da parte agravada ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a
impugnação, o que, no caso dos autos, correspondente ao valor apontado como devido na
petição de cumprimento, de acordo com a previsão dos artigos 85 do CPC/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada ao
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
7. Agravo de instrumento provido.
(AI 5028800-98.2018.4.03.0000, 08/08/2019, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES - 7ª Turma)
Quanto aos consectários, o título executivo judicial - ID 6485639, págs. 11/14 e 17/24 - que
concedeu aposentadoria por invalidezcom DIB em 19/01/2011, determinou que a correção
monetária fossecalculadada seguinte maneira:"1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até
30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação
dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base
no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425"(pág. 13).
No entanto, a decisão agravada homologou a conta apresentada pela liquidante (ID 6485639,
páginas 6/7),que adotou o IPCA-E para todo o período.
A teor do artigo 509, § 4º, do CPC - princípio da fidelidade ao título executivo judicial, e em
respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária e de juros de mora
definidos na decisão exequenda.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. INPC. COISA JULGADA.
APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- A decisão transitada em julgado, em favor do segurado, determinou expressamente a
observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de
acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF, a qual estabelece o INPC como índice de
correção monetária para ações de natureza previdenciária, razão pela qual este deve ser o índice
aplicado na execução do julgado.
- Improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção monetária
determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada.
- Esclareça-se que o julgamento do RE 870.947 pelo STF não interfere na presente execução,
pois já definido no título executivo os critérios de cálculo a serem utilizados na liquidação do
julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI 5001536-72.2019.4.03.0000; 24/05/2019; DES. FED. GILBERTO JORDAN; 9ª TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA/RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
PROVIDO EM PARTE.
1.. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no
que se refere ao cálculo da correção monetária.
2. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda.
3. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade
laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
4. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta
alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(AG 5013994-58.2018.4.03.0000; 24/05/2019; DES. FED. TORU YAMAMOTO; 7ª TURMA)
Destarte, desrespeitado o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, de rigor a reforma do
decisumpara que a coisa julgada seja cumpridacom exatidão, com incidência da TR até
25/03/2015, e do IPCA-E somente a partir de então.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que sejam descontados da conta
exequendaos valores pagos a título de auxílio-doença no período mencionado, determinando,
ainda,a incidência da correção monetária na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA (ART. 124, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTO DETERMINADO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TR E IPCA-E.
1. O artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, dispõe não ser permitido o recebimento conjunto de
aposentadoria e auxílio-doença.
2. Verificado o pagamento de auxílio-doença em período concomitante ao da aposentadoria por
invalidez, os valores devem ser descontados.
3. Otítulo exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada com a incidência da
TR até 25/03/2015 e, após, IPCA-E.
4.A decisão agravada homologou a conta que adotou o IPCAE para todo o período.
5. Desrespeitado o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, de rigor a reforma do
decisumpara que a coisa julgada seja cumprida com exatidão, nos termos da jurisprudência desta
Corte.
6.Agravo provido.
5023052-85 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
