Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026279-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA
. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto
do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
2. A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário
não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a impedir a cumulação dos
recebimentos. Portanto,ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor
a limitação por expressa previsão de lei. Precedentes desta E. Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026279-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: EDUARDO APARECIDO RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026279-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: EDUARDO APARECIDO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por EDUARDO APARECIDO RIBEIRO em face de decisão que,
acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que, nos
autos da execução, o exequente refaça os cálculos da execução, para o desconto do período que
o impugnado recebeu seguro desemprego (fls. 35), bem como a necessidade de desconto da
parcela em duplicidade (fls. 55), adotando o índice de correção monetária pelo IPCA-E, e os juros
moratórios pelo índice de remuneração da poupança. Sem custas, nem honorários.
Sustenta o agravante, em síntese, que a autarquia agravada pretende a retirada da liquidação da
sentença o período de 16/07/2014 a 30/09/2014 em que estava em gozo de seguro desemprego.
Aduz que tal fato não foi levantado e debatido no processo de conhecimento que gerou o título
executivo, ou seja, trata-se de uma inovação em fase de execução. Afirma que os autos principais
transitaram em julgado em 18/12/2015, ou seja, mais de um ano após a cessação do seguro
desemprego, representando lapso temporal suficiente para que a autarquia trouxesse ao crivo do
contraditório tal alegação. Alega a proteção da coisa julgada.
Requer o provimento do presente recurso “no sentido de acolher partes da Impugnação ao
Cumprimento de Sentença, referente a retirada da liquidação do título executivo judicial os
valores referentes a seguro desemprego, por se tratar de fato não dissecado no processo de
conhecimento e caracterizar inovação em cumprimento de sentença, situação vedada pela
Constituição Federal no art. 5°, XXXVI, e Código de Processo Civil arts. 502 a 508.”
Sem contrarrazões (ID 108913284).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026279-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: EDUARDO APARECIDO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA
. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto
do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
2. A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário
não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a impedir a cumulação dos
recebimentos. Portanto,ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor
a limitação por expressa previsão de lei. Precedentes desta E. Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Com efeito, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento
conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Assim, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
Frise-se que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício
previdenciário não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a impedir a
cumulação dos recebimentos. Portanto,ainda que o título exequendo não tenha determinado o
desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
Nesse sentido, julgados desta E. Corte, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. EXERCIDA ATIVIDADE
LABORATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - In casu, verifica-se que na fase de conhecimento não houve determinação de desconto dos
períodos em que a parte exerceu atividade laborativa. Logo, incabível, no presente momento, o
acolhimento da alegação.
III - Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
VI - Não afastada a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente,
compensando-se os valores percebidos a título de seguro desemprego.
V - Recurso parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012020-49.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO
PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise dos autos, constata-se a existência de erros na planilha do cálculo de tempo de
contribuição que segue o acórdão.
(...)
5. No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
6. Pacificou-se o entendimento no no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta
de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019235-13.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
11/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E
APOSENTADORIA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTO
DETERMINADO. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA COISA JULGADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de
aposentadoria e seguro-desemprego.
2. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria
judicialmente concedida, os valores devem ser descontados.
3. A questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a
impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha
determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
4. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
5. Considerando que a conta homologada observou fielmente a coisa julgada no tocante à
correção monetária, a decisão recorrida não merece reparo, neste ponto, devendo ser reformada
apenas para descontar os valores do seguro-desemprego, conforme a fundamentação
anteriormente expendida.
6. Assim, deve ser acolhido o cálculo alternativo apresentado pelo perito judicial, realizado
segundo os critérios de correção monetária previstos na coisa julgada, e que descontou os
valores de seguro-desemprego, ora reconhecidos como indevidos.
7. Agravo provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012496-24.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE SEGURO-
DESEMPREGO. DESCONTO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Art. 124, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES
DEFINIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – Deve ser descontado da conta em liquidação o período em que o exequente recebeu seguro-
desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios.
II - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 no que
se refere ao cálculo de correção monetária.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
IV - Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, limitado até a
data da prolação da sentença, ou seja, englobando as parcelas de 11.12.2013 a 08.04.2015, nos
exatos termos definidos no título em execução.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015715-45.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 19/03/2019)
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO SEGURO-
DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 09.04.2012 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de
06.03.1997 a 06.03.2012, além dos interregnos já enquadrados pelo ente previdenciário. As
parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do
Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão
devidos a contar da citação até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até
a sentença.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
- Diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro
desemprego, em período concomitante à concessão do benefício de aposentadoria, nos períodos
de 05/2012 a 08/2012.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013249-78.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 30/10/2018)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- Já, com relação ao seguro desemprego, a situação difere da anterior, tendo em vista a
expressa vedação legal (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) no sentido de ser
inacumulável o referido seguro desemprego com benefício de prestação continuada da
Previdência Social, salvo pensão por morte e auxílio-acidente. Considerando que o exequente
recebeu o benefício no período de junho a outubro de 2011 (fls. 39), devem ser deduzidos dos
cálculos os valores recebidos a título de seguro desemprego.
III- Com relação aos honorários advocatícios, fixo a sucumbência recíproca, tendo em vista que
ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos, consoante art. 21, caput, do CPC/73.
IV- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908590 - 0034816-
08.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA
. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto
do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
2. A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário
não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a impedir a cumulação dos
recebimentos. Portanto,ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor
a limitação por expressa previsão de lei. Precedentes desta E. Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
