Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005827-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E
APOSENTADORIA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTO
DETERMINADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de
aposentadoria e seguro-desemprego.
2. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria
judicialmente concedida, os valores devem ser descontados.
3. Aquestão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a
impedir a cumulação dos recebimentos. Assim,ainda que o título exequendo não tenha
determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
4.Agravo desprovido.
5005827-18 ka
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005827-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005827-18.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
A exequente requer a reforma da decisão para que não sejam descontadosda base de cálculo do
montante devido, os valores por ela recebidos a título de seguro-desemprego em período
concomitante com o benefício previdenciário judicialmente reconhecido. Alega que a dedução não
foi determinada na coisa julgada.
Indeferidoo efeito suspensivo pleiteado.
Com respostaao recurso, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005827-18.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
Agravo de Instrumento oferecido pela exequente contra decisão proferida em Cumprimento de
Sentença que acolheu parcialmente a impugnação do INSS.
A agravante requer a reforma da decisãopara que não sejam descontadosda base de cálculo do
montante devido, os valores por ela recebidos a título de seguro-desemprego em período
concomitante com o benefício previdenciário judicialmente reconhecido. Alega que a dedução não
foi determinada na coisa julgada.
O recurso não merece ser acolhido.
Conforme consignado na decisão agravada (ID 40247865, págs. 27/30), a exequente
recebeuseguro-desemprego no período de 01/06/2016 a 01/10/2016.
Oartigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Destarte, tratando-se o caso concreto de aposentadoria por invalidez, indevido o recebimento
concomitante com seguro-desemprego, daí porque a decisão que determinou o desconto não
merece reforma.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Amatéria de ordem pública, a saber aquela em quehá um efetivo comprometimento do
desenvolvimento do processoem razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria
jurisprudência,pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o
§ 3º, do Art. 485, do CPC.
2. Correto o abatimento dos períodos nos quaiso segurado percebeu benefícios cuja cumulação é
vedada por lei.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 5011539-86.2019.4.03.0000, 13/08/2019, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO - 10ª Turma)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM
EXECUTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o
pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acrescido dos consectários
legais.
2. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e
auxílio-doença.
3. Constata-se a existência de valores percebidos a título dos benefícios de auxílio-doença
previdenciário em períodos concomitantes com a aposentadoria concedida judicialmente.
4. Em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento
das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria
em períodos de concomitância.
5. Efetuadas as devidas compensações, inexistem diferenças a serem executadas pela parte
autora.
6. Ante a reforma da decisão recorrida, é devida a condenação da parte agravada ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a
impugnação, o que, no caso dos autos, correspondente ao valor apontado como devido na
petição de cumprimento, de acordo com a previsão dos artigos 85 do CPC/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada ao
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
7. Agravo de instrumento provido.
(AI 5028800-98.2018.4.03.0000, 08/08/2019, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES - 7ª Turma)
Pertinenteressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada,
existindo vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim,ainda que o título
exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E
APOSENTADORIA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTO
DETERMINADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de
aposentadoria e seguro-desemprego.
2. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria
judicialmente concedida, os valores devem ser descontados.
3. Aquestão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a
impedir a cumulação dos recebimentos. Assim,ainda que o título exequendo não tenha
determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
4.Agravo desprovido.
5005827-18 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
