Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012496-24.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E
APOSENTADORIA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTO
DETERMINADO. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA COISA JULGADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de
aposentadoria e seguro-desemprego.
2. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria
judicialmente concedida, os valores devem ser descontados.
3. Aquestão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a
impedir a cumulação dos recebimentos. Assim,ainda que o título exequendo não tenha
determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
4.Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
5. Considerando que a conta homologada observou fielmente a coisa julgada no tocante à
correção monetária, a decisão recorrida não merece reparo, nesteponto, devendo ser reformada
apenas para descontar os valores do seguro-desemprego, conforme a fundamentação
anteriormente expendida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Assim, deve ser acolhido o cálculo alternativo apresentadopelo perito judicial,realizadosegundo
os critérios de correção monetária previstos na coisa julgada, e quedescontou os valores de
seguro-desemprego, ora reconhecidos como indevidos.
7.Agravo provido em parte.
5012496-24 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012496-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCO BERNARDO DA SILVA - SP199645
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012496-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCO BERNARDO DA SILVA - SP199645
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença.
A autarquia agravarequerendo sejam descontados dabase de cálculo do montante devido, os
valores recebidos pela exequente a título de seguro-desemprego nas competênciasde 05/2014 a
06/2014,pugnando pelo acolhimento de sua conta apresentada em impugnação ou,
subsidiariamente, seja homologada a versão do cálculo do perito que efetuou o mencionado
desconto.
Indeferidoo efeito suspensivo pleiteado e semrespostaao recurso, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012496-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCO BERNARDO DA SILVA - SP199645
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
Agravo de Instrumento oferecido pelo INSS contra decisão proferida em Cumprimento de
Sentença que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial.
OINSSagravoucom o objetivo de que sejam descontadas as parcelas pagas ao segurado a título
de seguro-desemprego em período concomitante ao recebimento do benefício previdenciário
judicialmente concedido. Requer, por fim, sejam acolhidos os seus cálculos de impugnação na
integralidade ou, subsidiariamente, os cálculos do perito apresentados com o mencionado
desconto.
Em relação ao recebimento concomitante com seguro-desemprego, o agravo merece provimento.
Verifica-se do Relatório do Ministério do Trabalho (ID 3250116, pág. 61), que aexequente
recebeuseguro-desemprego no período de 05/2014 a 06/2014. No entanto, tais valores não foram
abatidos na contaacolhida pelo Juízo.
Oartigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Assim, tratando-se o caso concreto de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em
08.09.2005,a decisão recorrida merece reforma para que seja descontado do montante
exequendo o que foi pago à parte exequente a título de seguro-desemprego no período de
concomitância.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Amatéria de ordem pública, a saber aquela em quehá um efetivo comprometimento do
desenvolvimento do processoem razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria
jurisprudência,pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o
§ 3º, do Art. 485, do CPC.
2. Correto o abatimento dos períodos nos quaiso segurado percebeu benefícios cuja cumulação é
vedada por lei.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 5011539-86.2019.4.03.0000, 13/08/2019, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO - 10ª Turma)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM
EXECUTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o
pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acrescido dos consectários
legais.
2. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e
auxílio-doença.
3. Constata-se a existência de valores percebidos a título dos benefícios de auxílio-doença
previdenciário em períodos concomitantes com a aposentadoria concedida judicialmente.
4. Em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento
das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria
em períodos de concomitância.
5. Efetuadas as devidas compensações, inexistem diferenças a serem executadas pela parte
autora.
6. Ante a reforma da decisão recorrida, é devida a condenação da parte agravada ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a
impugnação, o que, no caso dos autos, correspondente ao valor apontado como devido na
petição de cumprimento, de acordo com a previsão dos artigos 85 do CPC/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada ao
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
7. Agravo de instrumento provido.
(AI 5028800-98.2018.4.03.0000, 08/08/2019, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES - 7ª Turma)
Pertinenteressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada,
existindo vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim,ainda que o título
exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
No tocante ao critério de correção monetária, razão não assiste à agravante.
No caso concreto, o título exequendo (ID 3250116, págs. 19/31) determinou a utilização do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal previsto pela Res.
134/2010.
O perito judicial apresentou dois cálculos (ID 3250116, págs. 72/83), ambos realizados com o
mesmo critério de atualização, qual seja, a Res. 134/2010, distinguindo-se apenas quanto aos
valores relativos ao seguro-desemprego.O cálculo 1 não efetuou o desconto, enquanto o cálculo
2 subtraiu o numerário da base de cálculo das parcelas devidas.
Por sua vez, a decisão agravada acolheu a conta resultante do cálculo 1, ou seja, sem
desconsiderar o quanto recebido pela beneficiária como seguro-desemprego.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Considerando que a conta homologada observou fielmente a coisa julgada no tocante à correção
monetária, a decisão recorrida não merece reparo, nesteponto, devendo ser reformada apenas
para descontar os valores do seguro-desemprego, conforme a fundamentação anteriormente
expendida.
Assim, deve ser acolhido o cálculo 2(R$ 544.667,85, para 03.2017) apresentadopelo perito
judicial,realizadosegundo os critérios de correção monetária previstos na coisa julgada, e
quedescontou os valores de seguro-desemprego, ora reconhecidos como indevidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, acolhendo o pedido
subsidiário da agravante, homologar os cálculos do perito judicial, na forma da fundamentação
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E
APOSENTADORIA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTO
DETERMINADO. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA COISA JULGADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de
aposentadoria e seguro-desemprego.
2. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria
judicialmente concedida, os valores devem ser descontados.
3. Aquestão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a
impedir a cumulação dos recebimentos. Assim,ainda que o título exequendo não tenha
determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
4.Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
5. Considerando que a conta homologada observou fielmente a coisa julgada no tocante à
correção monetária, a decisão recorrida não merece reparo, nesteponto, devendo ser reformada
apenas para descontar os valores do seguro-desemprego, conforme a fundamentação
anteriormente expendida.
6. Assim, deve ser acolhido o cálculo alternativo apresentadopelo perito judicial,realizadosegundo
os critérios de correção monetária previstos na coisa julgada, e quedescontou os valores de
seguro-desemprego, ora reconhecidos como indevidos.
7.Agravo provido em parte.
5012496-24 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
