Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004525-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E
AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). VEDADO
RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. DESCONTOS DETERMINADOS. AGRAVO
PROVIDO.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de
auxílio-doençae seguro-desemprego.
2. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por
incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
3. É vedado o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário. Ademais, houve expressa
determinação no título exequendo de que fosse feita a compensação.
4.Agravo provido.
5004525-51 ka
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004525-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DIAS GOMES
PROCURADOR: MATHEUS RICARDO BALDAN
Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004525-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DIAS GOMES
PROCURADOR: MATHEUS RICARDO BALDAN
Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença
referente à concessão de auxílio-doença.
O INSS sustenta a necessidade de serem descontados do montante devidoos valores pagosa
título de auxílio-doença e de seguro-desemprego no período concomitante.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso.
Decorrido o prazo sem resposta aoagravo de instrumento, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004525-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DIAS GOMES
PROCURADOR: MATHEUS RICARDO BALDAN
Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
agravo de instrumento oferecido pelo INSS contra decisão proferida em autos de Cumprimento de
Sentença, que, após discorrer sobre a possibilidade de recebimento do benefício de incapacidade
em período concomitante ao exercício de atividade remunerada, rejeitou a impugnação e
determinou que a autarquiaapresentasse novo cálculo, nos termos da fundamentação então
expendida.
A agravante requer sejam descontados do montante devido, os valores referentes a auxílio-
doença e seguro-desemprego, em período simultâneodo benefício por incapacidade judicialmente
concedido.
O título executivo judicial (ID 34885154, págs. 70/72), deferiu auxílio-doença com DIB em
30.08.2014, e determinou expressamente o desconto dos valores já pagos a título de auxílio-
doença no período.
Verifica-se nos documentos ID 34885154, págs. 46/50 (Relação de Créditos), 51 (Relatório do
Ministério do Trabalho)e 57 (CNIS), que a exequente recebeu seguro-desemprego entre
01.11.2014 e 01.03.2015, e auxílio-doença a partir de 06.10.2015.
Referidos valores, pagos administrativamente, foram abatidos da conta oferecida pelo INSS em
sua impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por,dentre outras razões, terem
sido incluídos na conta exequenda, as competências em que a parte exerceu atividade
remunerada.
De fato, em seu memorial de cálculos (ID 34885154, págs. 9/10), a liquidante não realizou
qualquer desconto de valores pagos administrativamente.
Ao decidir o conflito, o Juízoa quo consignou, no início de sua decisão, que a insurgência do
executado merecia acolhimento parcial. No entanto, após discorrer somente quantoà questão do
exercício de atividade remunerada, concluiu pela rejeição da impugnação.
Considerando que na conta apresentada pela exequente não foram descontados quaisquer
valores pagos administrativamente, e que a decisão agravada apresenta-se ambígua, faz-se
necessário examinar as razões da agravante.
Conforme mencionado, houve pagamento de auxílio-doença a partir de 06.10.2015, e de seguro-
desemprego no período de 01.11.2014 a 01.03.2015. No entanto, tais valores não foram abatidos
no memorial de cálculos da exequente.
Oartigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser"vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Assim, tratando-se o caso concreto de auxílio-doença, é de rigor descontar do montante
exequendo o que foi pago à parte exequente a título de seguro-desemprego no período de
concomitância.
Quanto ao auxílio-doença, além de ser vedadoo seu recebimento em duplicidade, houve
expressa determinação no título exequendo, no sentido de que os valores pagos
administrativamente a esse título deveriam ser compensados.
Destarte, o inconformismo da autarquia deve ser acolhido para que referidos créditos sejam
abatidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Amatéria de ordem pública, a saber aquela em quehá um efetivo comprometimento do
desenvolvimento do processoem razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria
jurisprudência,pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o
§ 3º, do Art. 485, do CPC.
2. Correto o abatimento dos períodos nos quaiso segurado percebeu benefícios cuja cumulação é
vedada por lei.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 5011539-86.2019.4.03.0000, 13/08/2019, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO - 10ª Turma)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM
EXECUTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o
pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acrescido dos consectários
legais.
2. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e
auxílio-doença.
3. Constata-se a existência de valores percebidos a título dos benefícios de auxílio-doença
previdenciário em períodos concomitantes com a aposentadoria concedida judicialmente.
4. Em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento
das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria
em períodos de concomitância.
5. Efetuadas as devidas compensações, inexistem diferenças a serem executadas pela parte
autora.
6. Ante a reforma da decisão recorrida, é devida a condenação da parte agravada ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a
impugnação, o que, no caso dos autos, correspondente ao valor apontado como devido na
petição de cumprimento, de acordo com a previsão dos artigos 85 do CPC/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada ao
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
7. Agravo de instrumento provido.
(AI 5028800-98.2018.4.03.0000, 08/08/2019, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES - 7ª Turma)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo do INSS para determinar sejam descontados do
montante devido, os valores recebidos pelo seguradoa título de auxílio-doença e seguro-
desemprego em período concomitante com o do benefício de auxílio-doença concedido
judicialmente.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E
AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). VEDADO
RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. DESCONTOS DETERMINADOS. AGRAVO
PROVIDO.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de
auxílio-doençae seguro-desemprego.
2. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por
incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
3. É vedado o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário. Ademais, houve expressa
determinação no título exequendo de que fosse feita a compensação.
4.Agravo provido.
5004525-51 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
