Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018840-21.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGRAVO PROVIDO.
- A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de fracionamento da pretensão
concedida nos autos, com a renúncia ao benefício judicial e averbação dos períodos
reconhecidos.
- A parte autora deduziu em juízo pedido de reconhecimento de períodos de exercício de
atividades de natureza especial (insalubres, perigosas e penosas) que relacionou, e a
correspondente averbação junto ao INSS; e, ainda, de concessão de aposentadoria especial e,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau e, em sede de apreciação dos
recursos, houve o reconhecimento de períodos especiais laborados e concessão aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- Transitado em julgado o decisum, o INSS implantou o benefício e apresentou o cálculo das
diferenças devidas.
- Intimada, a parte autora manifestou o desinteresse na execução dos valores decorrentes do
deferimento judicial da aposentadoria, bem como na sua implantação, optando por permanecer
em atividade. Informou, ainda, não ter efetuado o saque do FGTS, pleiteando somente a
execução relativa à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente.
- No caso, o exequente pretende desistir da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
também do gozo do benefício. Não se cuida, assim, de desaposentação, pois, embora o benefício
tenha sido implantado, não houve saque dos valores depositados, o que ensejou a
suspensão/cancelamento do benefício, conforme consulta ao sistema Dataprev/Plenus.
- A execução parcial do título judicial está prevista no artigo 775 do CPC/2015.
- Assim, a desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz
respeito à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os
períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação
imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018840-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018840-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em
fase de cumprimento de sentença, julgou prejudicado o pedido de cancelamento da
aposentadoria concedida judicialmente, em virtude do trânsito em julgado da decisão que
determinou a implantação da aposentadoria, providência cumprida pelo INSS.
Sustenta, em síntese, não ter interesse na aposentadoria concedida, tampouco na execução dos
atrasados, defendendo a possibilidade de execução parcial do julgado, apenas em relação à
averbação dos períodos especiais reconhecidos.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018840-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, independente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de fracionamento da pretensão concedida
nos autos, com a renúncia ao benefício judicial e averbação dos períodos reconhecidos.
A parte autora deduziu em juízo pedido de reconhecimento de períodos de exercício de
atividades de natureza especial (insalubres, perigosas e penosas) que relacionou, e a
correspondente averbação junto ao INSS; e, ainda, de concessão de aposentadoria especial e,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau e, em sede de apreciação dos
recursos, houve o reconhecimento de períodos especiais laborados e concessão aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
Transitado em julgado o decisum, o INSS implantou o benefício e apresentou o cálculo das
diferenças devidas.
Intimada, a parte autora manifestou o desinteresse na execução dos valores decorrentes do
deferimento judicial da aposentadoria, bem como na sua implantação, optando por permanecer
em atividade. Informou, ainda, não ter efetuado o saque do FGTS, pleiteando somente a
execução relativa à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente.
No caso, o exequente pretende desistir da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e
também do gozo do benefício. Não se cuida, assim, de desaposentação, pois, embora o benefício
tenha sido implantado, não houve saque dos valores depositados, o que ensejou a
suspensão/cancelamento do benefício, conforme consulta ao sistema Dataprev/Plenus.
Nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), o segurado pode
desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o
arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou
de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração
Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer
primeiro.”
Por outro lado, a execução parcial do título judicial está prevista no artigo 775 do CPC/2015.
Assim, a desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz respeito
à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os períodos
especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação imposta ao
INSS, de pagamento de benefício.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS
PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O RECEBIMENTO DE
PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - A averbação dos
períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o pleito de recebimento
de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte
autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais
períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como tais em sede
administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar
que a atividade exercida pelo trabalhador era verdadeiramente nociva. II- A lei não pode ser
interpretada em sentido que conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora,
caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade
dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor
inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente
com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o
direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em
parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da
atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria. III - Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533336 - 0014099-
62.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAIS. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
POSSIBILIDADE. ARREDONDAMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante prevê o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a afastar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há impedimento ao segurado de
execução apenas da obrigação de averbação dos períodos de trabalho (comuns e especiais)
reconhecidos no título judicial, ainda que neste tenha havido a garantia ao benefício
previdenciário. Dessa forma, revoga-se parcialmente a antecipação da tutela específica para
determinar à autarquia-previdenciária que se restrinja à averbação do tempo de trabalho
reconhecido (comum e especial). 3. O acórdão em análise apurou devidamente o tempo de
serviço/contribuição especial prestado pela parte autora, sendo certo que seu arredondamento é
vedado por nosso sistema legal, conforme entendimento adotado pelo STF no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 609-6, com efeitos erga omnes. 4. Embargos de
declaração opostos pela parte autora parcialmente providos. (EDAC
https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00216299620094013800, JUIZ
FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:19/10/2017 PAGINA:.)
Desse modo, subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para determinar a averbação dos
períodos reconhecidos, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGRAVO PROVIDO.
- A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de fracionamento da pretensão
concedida nos autos, com a renúncia ao benefício judicial e averbação dos períodos
reconhecidos.
- A parte autora deduziu em juízo pedido de reconhecimento de períodos de exercício de
atividades de natureza especial (insalubres, perigosas e penosas) que relacionou, e a
correspondente averbação junto ao INSS; e, ainda, de concessão de aposentadoria especial e,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau e, em sede de apreciação dos
recursos, houve o reconhecimento de períodos especiais laborados e concessão aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- Transitado em julgado o decisum, o INSS implantou o benefício e apresentou o cálculo das
diferenças devidas.
- Intimada, a parte autora manifestou o desinteresse na execução dos valores decorrentes do
deferimento judicial da aposentadoria, bem como na sua implantação, optando por permanecer
em atividade. Informou, ainda, não ter efetuado o saque do FGTS, pleiteando somente a
execução relativa à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente.
- No caso, o exequente pretende desistir da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e
também do gozo do benefício. Não se cuida, assim, de desaposentação, pois, embora o benefício
tenha sido implantado, não houve saque dos valores depositados, o que ensejou a
suspensão/cancelamento do benefício, conforme consulta ao sistema Dataprev/Plenus.
- A execução parcial do título judicial está prevista no artigo 775 do CPC/2015.
- Assim, a desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz
respeito à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os
períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação
imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
