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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM. SEGURADO FALECIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBL...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:04

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM. SEGURADO FALECIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS RELATIVAS AO SEGURADO NÃO PODEM SER EXECUTADAS POR HERDEIRO. 1. A controvérsia entre as partes reside na análise da legitimidade de viúva pensionista para postular o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativas ao benefício previdenciário do instituidor da pensão por morte. 2. De acordo com os elementos dos autos originários, o Sr. Valter Jose Scatena era titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1026488351) sendo que, com seu falecimento (12/12/2002), a viúva passou a fazer jus à pensão por morte por ele instituída 3. Considerando que o óbito do segurado instituidor da pensão ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002284-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002284-70.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. IRSM. SEGURADO FALECIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS RELATIVAS AO SEGURADO NÃO PODEM SER
EXECUTADAS POR HERDEIRO.
1. A controvérsia entre as partes reside na análise da legitimidade de viúva pensionista para
postular o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativas ao benefício previdenciário do instituidor da
pensão por morte.
2. De acordo com os elementos dos autos originários, o Sr. Valter Jose Scatena era titular de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1026488351) sendo que, com seu
falecimento (12/12/2002), a viúva passou a fazer jus à pensão por morte por ele instituída
3. Considerando que o óbito do segurado instituidor da pensão ocorreu antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio
jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002284-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GRACIA APARECIDA PACHECO SCATENA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002284-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GRACIA APARECIDA PACHECO SCATENA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Gracia Aparecida Pacheco Scatena em face de decisão que, nos autos de
cumprimento individual de Ação Civil Pública versando sobre o IRSM, acolheu parcialmente
impugnação do INSS, declarando que a autora apenas possui legitimidade para executar os
valores correspondentes a sua pensão por morte.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada afronta o acórdão
proferido na ação civil pública, o qual permite a execução da sentença pelo interessado ou pelos
sucessores.
Sustenta, ainda, violação aos artigos 112 da Lei 8.213/91 e 97 da Lei 8.078/90, bem como ofensa
ao entendimento do c. STF no REsp 1391198/RS, representativo de controvérsia.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002284-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GRACIA APARECIDA PACHECO SCATENA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia entre as partes reside
na análise da legitimidade de viúva pensionista para postular o recebimento das parcelas em
atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994,
relativas ao benefício previdenciário do instituidor da pensão por morte.
De acordo com os elementos dos autos originários, o Sr. Valter Jose Scatena era titular de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.648.835-1) sendo que, com seu
falecimento (12/12/2002), sua viúva passou a fazer jus à pensão por morte por ele instituída (ID
123512605 - págs. 105/106).
Considerando que o óbito ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial
(21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não
se transferiu a seus sucessores. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora
requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a
abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido
(diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de
cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do
benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2270106 - 0000316-73.2017.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019 ).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.

APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do
segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do
recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-
2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela
variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na
Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta
ilegitimidade ativa.
- Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do
IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome
próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos,
o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2247420 - 0007502-84.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ) (grifos nossos).
Assim, a agravante deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante às
diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr. Valter Jose Scatena, restando mantida a decisão
agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. IRSM. SEGURADO FALECIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS RELATIVAS AO SEGURADO NÃO PODEM SER
EXECUTADAS POR HERDEIRO.
1. A controvérsia entre as partes reside na análise da legitimidade de viúva pensionista para
postular o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativas ao benefício previdenciário do instituidor da
pensão por morte.
2. De acordo com os elementos dos autos originários, o Sr. Valter Jose Scatena era titular de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1026488351) sendo que, com seu
falecimento (12/12/2002), a viúva passou a fazer jus à pensão por morte por ele instituída
3. Considerando que o óbito do segurado instituidor da pensão ocorreu antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio
jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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