Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015687-09.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
- Como se trata de execução provisória, não há sequer título judicial (com trânsito em julgado) e,
por consequência, não há valor incontroverso, tampouco viabilidade de levantamento dos valores
inicialmente apurados pelas partes.
- Somente é possível o prosseguimento do cumprimento parcial do julgado, que ocorrerá até o
acolhimento do cálculo, ficando vedada a expedição de precatório/requisição de pagamento,
porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial
para o pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição
Federal.
- Verificado erro material na apuração da RMI, o cálculo foi refeito.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015687-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015687-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a r. decisão que, em fase de
cumprimento provisório de sentença, acolheu o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo, no
total de R$ 514.872,90, atualizado para julho de 2019. Sem condenação em honorários
sucumbenciais.
Em síntese, busca a prevalência do cálculo da autarquia, no valor de R$ 484.533,88, na mesma
data, pois a contadoria modifica parte dos salários de contribuição anotados no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), cuja discussão refoge ao âmbito da lide, matéria
prequestionada para fins recursais.
O efeito suspensivo foi deferido, para acerto de erro material.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015687-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Verifico ter o exequente interposto agravo de instrumento contra a mesma r. decisão - Agravo n.
5015882-91.2020.4.03.0000.
Ambos os agravos trazem questionamento acerca do valor da renda mensal inicial (RMI), a qual
constitui-se em base de cálculo das diferenças devidas, cujo desacerto torna prejudicado o
cálculo.
Nesse contexto, aprecio conjuntamente ambos os agravos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença n. 5004932-12.2019.4.03.6126, pois há
pendência de julgamento do recurso especial interposto pelo segurado, obstando o trânsito em
julgado da ação de conhecimento.
Passo então à análise, a que faço breve relato.
Na ação de conhecimento, restou concedida aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, desde a data do requerimento administrativo (11/8/2000), mediante o
enquadramento e conversão de atividade especial, afastada a prescrição quinquenal,
interrompida por recurso protocolizado junto à Previdência Social.
A execução provisória foi iniciada por cálculos da parte autora, no valor de R$ 619.653,83,
impugnados pelo INSS, mediante cálculos no valor de R$ 484.533,88, e, por fim, foi acolhido
cálculo da contadoria, no montante de R$ 514.872,90, todos atualizados para julho de 2019.
A renda mensal inicial (RMI) adotada é diversa, sendo de R$ 810,91 (parte autora), R$ 740,22
(INSS) e R$ 765,05 (contadoria).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que, no período básico de cálculo
(PBC) da aposentadoria, o exequente exerceu dupla atividade sob o regime da Previdência
Social.
Disso decorre a disparidade do valor da RMI apurada pela parte autora, por ter somado os
salários de contribuição referentes às atividades principal (empregado) e secundária (autônomo),
divergindo também quanto ao coeficiente de cálculo da aposentadoria (75%), porquanto adotado
pelo INSS e pela contadoria (70%).
Havendo atividade concomitante no PBC da aposentadoria, o salário de benefício deverá ser
apurado em conformidade com a Lei n. 8.213/1991 (art.32).
Referido dispositivo legal somente autoriza a somatória dos salários de contribuição de ambas as
atividades, caso tenha o segurado satisfeito em todas elas os requisitos para a concessão do
benefício (art. 32, I, da Lei n. 8.213/1991).
Verifico não ser este o caso, pelo que o CNIS registra a atividade de autônomo desde julho de
1997, o que, ainda que se estenda o seu período e considere o PBC da aposentadoria até a DER
(11/8/2000), posterior à emenda constitucional 20/1998 – como fez a parte autora, PBC de 7/1994
a 6/2000 –, teriam decorridos três (3) anos, o que atrai a aplicação do disposto no inciso II do
artigo 32 da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91.
1. Comprovado o exercício de atividades concomitantes, o salário-de-benefício deve ser
calculado nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, cumprindo verificar se o segurado satisfaz
os requisitos necessários à concessão do benefício nas duas Atividades (ensejando a aplicação
do inciso I) ou apenas em relação a alguma delas (quando deve ser aplicado o inciso II). 2. À
dicção legal do artigo 32 da lei 8213/91 importa saber se o segurado trabalha em mais de um
emprego, em mais de uma atividade, não interessando, no caso, se nestes dois
empregos/atividades, o segurado realiza ou não o mesmo tipo de serviço. 3.Preliminares
rejeitadas. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, e
apelação do INSS improvidas." (AC 199903990220594, JUIZA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 -
TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:18/09/2008.)
O não cumprimento dos requisitos em ambas as atividades enseja que o salário de benefício da
atividade secundária seja apurado em separado, mediante a razão entre o número de anos
completos dessa atividade e o exigido para a aposentação.
Afastada a possibilidade de somatória dos salários de contribuição das atividades concomitantes,
na forma adotada pela parte autora, evidente é o prejuízo do seu cálculo, por incorreta RMI, base
das diferenças.
Vê-se que não há divergência entre a parte autora e a contadoria do Juízo, com relação aos
salários de contribuição considerados – Relação do empregador –, cuja desigualdade do valor da
RMI decorre da sistemática de sua apuração.
Contrariamente, a contadoria e o INSS apuram a RMI em conformidade com o regramento legal,
atinente à múltipla atividade, bem como adotam idêntico período para a sua apuração (8/1995 a
11/1998).
A disparidade do valor da RMI decorre dos valores dos salários de contribuição, diversos nas
competências dezembro de 1995, maio de 1996, janeiro, março e junho de 1997, e janeiro de
1998.
A contadoria do Juízo apura a RMI considerando a Relação dos salários de contribuição fornecida
pelo empregador, a qual, contrariamente ao aduzido pelo INSS, não desborda do CNIS.
Os extratos do CNIS, integrantes desta decisão, revelam que o INSS considera o “Extrato CNIS –
FGTS Migração”, ao passo que os salários de contribuição informados pela empresa foram
cadastrados no “Extrato CNIS – RAIS Movimento”.
Por exemplo, na competência dez/1995, a empresa informa salário de contribuição no valor de R$
682,83, sendo que o documento “Extrato CNIS – FGTS Migração” noticia R$ 1.171,50, razão pela
qual o INSS adota o teto máximo (R$ 832,66).
Do documento nominado “Consulta das Remunerações e Décimos Terceiros Vincol2”, que
também integra esta decisão, é possível constatar que o valor de R$ 1.171,50 consiste com a
soma do salário de R$ 682,83 (dez/1995) com a gratificação natalina paga na referida
competência (R$ 488,67).
Agiu com acerto a contadoria do Juízo, ao lançar o valor de R$ 682,83, como salário de
contribuição da competência dez/1995, uma vez que há incidência do FGTS sobre o abono anual,
mas o mesmo não compõe o salário de contribuição.
Como é cediço, a obrigação de recolher o FGTS é do empregador, que deverá depositar 8% (oito
por cento) da remuneração bruta mensal do trabalhador, o que inclui adicionais, como 1/3
constitucional sobre a remuneração de gozo de férias, aviso prévio indenizado e outros que não
integram o salário de contribuição.
Do mesmo modo, o “Extrato CNIS – FGTS Migração” noticia salário de contribuição no valor de
R$ 1.184,49, muito superior ao informado pela empresa na competência janeiro de 1997, no valor
de R$ 715,96, corroborado pelo “Extrato CNIS – RAIS Movimento”, a denotar a inclusão de
valores alheios ao conceito de salário de contribuição; com isso, o INSS adotou salário superior,
correspondente ao teto máximo (R$ 957,56).
Situação diversa ocorre na competência março/1997, em que a empresa informa salário de
contribuição no valor de R$ 881,36, superior ao que consta no documento “Extrato CNIS – FGTS
Migração”, razão pela qual o INSS considera salário de contribuição inferior (R$ 412,75).
À vista de que o recolhimento do FGTS está inserido no rol de deveres do empregador, sem que
ocorra desconto do empregado, poderá ocorrer ausência de pagamento ou mesmo depósito
incompleto, o que não ocorre com o “Extrato CNIS – RAIS Movimento”, que corrobora a Relação
de salários de contribuição do empregador.
Pertinente ao salário de contribuição de junho de 1997, embora o INSS tenha adotado o valor
constante do “Extrato CNIS – RAIS Movimento” (R$ 440,28), trata-se de mês de desligamento da
empresa (10/6/1997), o que inclui verbas próprias da rescisão contratual, sendo de rigor adotar-se
o salário de contribuição pro rata temporis informado pela empresa (R$ 408,12).
De forma análoga, o afastamento do outro vínculo empregatício, ocorrido em 2/1/1998, acarreta
salário pro rata temporis, no valor de R$ 152,07, conforme anotado no “Extrato CNIS – RAIS
Movimento”, porém, a contadoria do Juízo considera o valor integral informado pela empresa
(R$1.057,01), razão pela qual, para esta competência, com razão o INSS.
Quanto à competência maio de 1996, com razão o INSS, pois o valor de R$ 861,94, constante do
“Extrato CNIS – RAIS Movimento”, mostra-se inferior ao teto máximo desta competência (R$
957,56), havendo evidente equívoco do empregador, ao informar o limite máximo da competência
abril/1996 (R$ 832,66).
Do mesmo modo, assiste razão ao INSS, pois a contadoria do Juízo considerou a integralidade
dos salários de contribuição da atividade secundária, referentes às competências dezembro de
1997, setembro e novembro de 1998.
Com isso, a contadoria desconsiderou que a soma dos salários de contribuição de todas as
atividades não poderá ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição, cuja previsão legal
encontra-se no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/1991).
Nesse sentido (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. VALOR TETO. 1. Comprovado o exercício
de atividades concomitantes, o salário-de-benefício deve ser calculado nos termos do artigo 32 da
Lei n. 8.213/91, cumprindo verificar se o segurado satisfaz os requisitos necessários à concessão
do benefício nas duas atividades (ensejando a aplicação do inciso I) ou apenas em relação a
alguma delas. 2. A norma foi editada a fim de regulamentar dispositivos constitucionais e visa
coibir eventuais fraudes perpetradas contra o sistema previdenciário. 3. Nos termos do parágrafo
2o, do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, a soma dos salários-de-contribuição não pode ultrapassar o
valor teto vigente. A regra foi editada em estrita consonância com o artigo 202 da Constituição
Federal, em sua redação originária, não merecendo ser afastada. 4. Remessa oficial parcialmente
provida e e Apelação do INSS desprovida."(AC 200403990329310, JUIZA GISELLE FRANÇA,
TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJU DATA:10/10/2007 PÁGINA: 760.)
Nesse contexto, verifica-se a necessidade de refazimento do cálculo da RMI, diante do parcial
acolhimento da alegação do INSS, de desacerto dos salários de contribuição considerados.
Contudo, de plano, verifico excesso de execução na sistemática de apuração da RMI em todos os
cálculos apresentados, inclusive na conta acolhida, elaborada pelo contador do Juízo.
É que se constata total desconformidade da apuração da RMI com o decisum, porque apurada
mediante a correção monetária dos salários-de-contribuição até a DER em 11/8/2000, ainda que
a contadoria do Juízo e o INSS, contrariamente à parte autora, tenham respeitado o período
básico de cálculo da aposentadoria, antes das alterações promovidas pela Emenda
Constitucional n. 20/1998.
Na contramão do decidido no v. Acórdão, o qual manteve a antecipação da tutela deferida na r.
sentença, e, em obediência ao princípio tempus regit actum, determinou que: "A renda mensal
inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do
artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91."
Na forma do decisum, por possuir a parte autora o tempo de 30 anos, 4 meses e 14 dias, na data
de 15/12/1998, lhe foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, nos termos da legislação pretérita, ainda que o tenha sido exercido já
sob o império do novo regramento jurídico (EC 20/1998).
A apuração da RMI devida, nos termos do decisum e em obediência ao princípio tempus regit
actum, somente é possível pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998,
consoante redação original da Lei n. 8.213/1991, direito preservado pela legislação
superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/1999, já vigente na data do pedido
administrativo.
Isso é assim porque o autor, nascido em 2/7/1950, tinha apenas 50 anos de idade na data do
requerimento administrativo (11/8/2000) - termo a quo do benefício fixado no decisum.
Não cumpriu, portanto, a idade mínima (53 anos) exigida para a concessão da aposentadoria
proporcional, segundo as regras introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Dessa forma, não poderá o autor aposentar-se pelas regras de transição (artigo 9º da EC
20/1998), cujo direito somente lhe assiste segundo as regras vigentes na data anterior à Emenda
Constitucional n. 20/1998 (Lei n. 8.213/1991, em sua redação original).
Afinal, é da essência do nosso ordenamento jurídico a aplicação da legislação vigente na data de
cumprimento dos requisitos para aposentação - única forma de salvaguardar o direito ao
benefício, caso sobrevenha alteração, como ocorreu no caso concreto.
Entendimento diverso, nem mesmo se teria concedido o benefício na via judicial, mantendo-se a
recusa administrativa, pela falta de cumprimento dos requisitos (idade mínima).
Não se pode confundir termo a quo para o pagamento do benefício (DER) com a respectiva data
de início (DIB), esta última vinculada à sistemática de cálculo prevista na legislação vigente, sob a
qual ocorreu o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, na forma do artigo 29 da Lei n.
8.213/1991, em sua redação original:
"Art. 29 O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Vê-se que a norma em comento traz em seu texto comando para que o período básico de cálculo
do salário-de-benefício não ultrapasse 48 (quarenta e oito) meses, o que, por si só, atrai a DIB
para a data de cumprimento dos requisitos, anterior aos efeitos da Emenda Constitucional n.
20/1998.
Essa questão já foi decidida pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, o qual, em
sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 575.089/RS,
em 10/9/2008, firmou o entendimento de que o tempo de serviço prestado depois da Emenda
Constitucional n. 20/1998 não está sob a égide das regras constitucionais originárias,
submetendo-se, assim, ao novo regramento, por não haver direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se a ementa do julgado:
"INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART 3º DA EC
20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO
ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o
recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode
computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II
- Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado
conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição
de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos
benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido." (Supremo Tribunal Federal -
Pleno, RE 575089/RS, j. em 10/09/2008, DJ 24/10/2008, Relator Ministro Ricardo Lewandowski)
Assim, a teor do decisum, a RMI haverá de ser apurada, na data da Emenda Constitucional n.
20/1998 (15/12/1998) - base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na
legislação previdenciária, com início das diferenças na DER em 11/8/2000.
Nesse sentido (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC -
CONCESSÃO - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - REQUISITOS - EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20/98 - ART. 187 DO DECRETO 3.048/99 - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. I - Recebimento dos embargos de declaração como agravo previsto no § 1º do art.
557 do CPC. II - Na apuração da renda mensal inicial, considerando o direito adquirido do
segurado até a data da promulgação da Emenda 20/98, deve ser observada a disposição do art.
187, do Decreto n. 3.048/99, com a correção dos salários-de-contribuição até dezembro de 1998,
reajustando, em seguida, a renda obtida pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários, até a data fixada para o seu início, que no caso em comento se deu em
01.03.2008. III - O referido procedimento não contraria o disposto nos artigos 29-B, da Lei
8.213/91 e 201, §3º, da Constituição da República, uma vez que todos os salários de contribuição
pertencentes ao período básico de cálculo são atualizados monetariamente, tendo como base a
data da promulgação da Emenda 20/98, a fim de se apurar a renda mensal inicial de acordo com
as regras vigentes antes da aludida Emenda Constitucional. IV - O art. 187, do Decreto 3.048/99,
tão somente disciplina a forma de cálculo da renda mensal inicial na hipótese de preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda 20/98, observadas as regras
vigentes até então. V - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido."
(AC 00267110820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015)
À evidência, o prejuízo das diferenças corrigidas, restando desnaturados os cálculos acolhidos,
elaborados pela contadoria do Juízo, e, bem assim, os apresentados pelas partes, com prejuízo
dos ofícios requisitórios expedidos.
Com efeito, não obstante a ação de conhecimento não tenha transitado em julgado, não há óbice
de fixar-se a RMI devida.
Ainda que seja acolhido o recurso especial da parte autora, com reconhecimento da
especialidade do período de 15/1/1979 a 25/1/1979, isso não alterará o coeficiente de cálculo da
aposentadoria (70%), por ter ela apenas o direito de aposentar-se pelas regras anteriores à
emenda constitucional n. 20/1998, cujo acréscimo não lhe permitirá alcançar o tempo de 31 (trinta
e um) anos completos.
Integram esta decisão os demonstrativos de apuração da RMI, em que apurado o valor de R$
579,65, na data da Emenda Constitucional n. 20/1998 (15/12/1998), cujo reajustamento pelos
índices oficiais previstos na legislação previdenciária, alcança o valor de R$ 627,30, na data de
início das diferenças (DER em 11/8/2000).
Desse modo, incorreta a RMI implantada na DER e adotada na conta do INSS (R$ 740,22), e,
bem assim, os valores a esse título pretendidos pela parte autora (R$ 810,91) e acolhido na r.
decisão agravada, na forma apurada pela contadoria (R$ 765,05).
Verifico que o recurso especial – pendente de julgamento – também refere-se aos consectários,
porquanto a parte autora pretende afastar a Lei n. 11.960/2009, como critério de correção
monetária e juros de mora, bem como alterar os termos inicial e final deste último acessório, além
da base de cálculo/percentual dos honorários advocatícios.
Pertinente à correção monetária, verifico que o v. acórdão determinou que se fizesse "de acordo
com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal".
Como se vê, o v. acórdão elegeu, para efeito de correção monetária, a Resolução n. 134/2010 do
e. CJF, e, em face de ter sido prolatado na data de 26/2/2014, em plena vigência da Resolução n.
267, de 2/12/2013, depreende-se tê-la preterido, o que explica esta matéria ser um dos temas do
recurso especial, pendente de julgamento.
Não se nega que, caso venha a prevalecer o v. acórdão, haverá redução do montante apurado na
execução provisória, desnaturando-a.
Todavia, no julgamento final do RE n. 870.947, o e. STF, por maioria, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, decidiu rejeitar todos os embargos de declaração interpostos e
não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no aludido RE, conforme certidão de
julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Portanto, prevaleceu a tese firmada no RE n. 870.947, em que a Suprema Corte, em sessão de
julgamento do Plenário do STF realizada na data de 20/9/2017 – acórdão publicado em
20/11/2017 –, dispôs que “a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Nesse contexto, não se espera a prevalência do acórdão, na parte em que fixa a resolução n.
134/2010 do e. CJF como critério de correção monetária.
Tampouco o INSS impõe óbice ao cumprimento provisório de sentença, pretendendo o
prosseguimento, segundo o cálculo da autarquia, no valor de R$ 484.533,88 (julho/2019), em que
desconsidera a Lei n. 11.960/2009 (TR), como critério de correção monetária.
Nessa esteira, e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, integra esta decisão
cálculos de liquidação, nos termos nela expendidos.
Fixo, portanto, o cumprimento provisório de sentença no total de R$ 348.333,44, atualizado para
julho de 2019, assim distribuído: R$ 312.473,13 – crédito do exequente – e R$ 35.860,31 –
Honorários advocatícios.
Com isso, as rendas mensais antecipadas por tutela, com pagamento retroativo a 14/1/2008,
resultaram majoradas, o que explica os valores negativos apurados, fruto da compensação
realizada para o período do cálculo, conforme Histórico de Créditos, que integra esta decisão.
Essa situação impõe o acerto das rendas mensais pagas (obrigação de fazer), a partir da
competência seguinte à última abrangida no cálculo (agosto/2019).
Do mesmo modo, impõe-se urgência no cancelamento dos ofícios requisitórios, diante do erro
material na apuração da RMI no cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do Juízo, base dos
ofícios expedidos.
Por fim, como se trata de execução provisória, não há sequer título judicial (com trânsito em
julgado) e, por consequência, não há valor incontroverso, tampouco viabilidade de levantamento
dos valores inicialmente apurados pelas partes. Somente é possível, portanto, o prosseguimento
do cumprimento parcial do julgado, que ocorrerá até o acolhimento do cálculo, ficando vedada a
expedição de precatório/requisição de pagamento, porque, em se tratando de Fazenda Pública, é
necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido, conforme
dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A REDAÇÃO
DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE. - Na hipótese dos autos, encontram-se pendentes de
análise os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pelo agravante, de forma que ainda
não houve trânsito em julgado. - A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela
Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009, do art. 100 da CF, determinam que a expedição de
precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública,
decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar,
pressupõe o trânsito em julgado da respectiva sentença. - Assim, faz-se necessário aguardar o
julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo trânsito em julgado, atentando-se ao fato
de que no julgamento do recurso há a possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública
de ofício, com consequente alteração do título e dos valores a serem executados. - Sendo assim,
não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a
expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos. - Agravo de
instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012693-
42.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito,
conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
- Como se trata de execução provisória, não há sequer título judicial (com trânsito em julgado) e,
por consequência, não há valor incontroverso, tampouco viabilidade de levantamento dos valores
inicialmente apurados pelas partes.
- Somente é possível o prosseguimento do cumprimento parcial do julgado, que ocorrerá até o
acolhimento do cálculo, ficando vedada a expedição de precatório/requisição de pagamento,
porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial
para o pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição
Federal.
- Verificado erro material na apuração da RMI, o cálculo foi refeito.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
