
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032593-06.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: ALEXIS FERREIRA TRECHAU
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032593-06.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: ALEXIS FERREIRA TRECHAU
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXIS FERREIRA TRECHAU contra r. decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, indeferiu a expedição de requisitórios referentes aos valores incontroversos.
Sustenta a agravante, em síntese, que (i) em virtude da não interposição de recurso pelo INSS e da interposição de recurso tão somente quanto aos honorários advocatícios por parte da agravante, verificou-se o trânsito em julgado da decisão que concedeu o direito a aposentadoria especial; e (ii) no caso, o cumprimento de sentença não é provisório, mas definitivo, inexistindo óbice para a requisição dos valores incontroversos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento do recurso para a reforma definitiva da r. decisão impugnada (ID 267661753).
Foi proferida r. decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 267778877).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
A agravante interpôs agravo interno contra a r. decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 269026538).
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032593-06.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: ALEXIS FERREIRA TRECHAU
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
As razões do agravo interno confundem-se com as do agravo de instrumento e com ele serão analisadas.
Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de r. sentença proferida em ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Depreende-se dos autos que, em 01/02/2021, foi proferido v. acórdão no sentido de acolher os embargos de declaração opostos pelo agravante, retificando os termos de v. acórdão anterior para dar provimento à apelação da parte segurada, ora agravante, e determinar a concessão de aposentadoria especial desde a DER (fls. 674/683 – ID 141781082, autos de origem).
Deste decisum recorreu tão somente a parte segurada, que opôs novos embargos declaratórios, versando exclusivamente sobre a fixação de honorários sucumbenciais (fls. 694/696 – ID 141781082, autos de origem). Estes declaratórios foram rejeitados (fls. 711/714 - ID 141781082, autos de origem) e, em sequência, o agravante interpôs recurso especial, visando à majoração dos honorários recursais e à ampliação de sua base de cálculo, de modo a incluir as parcelas vencidas até o v. acórdão que reformou a r. sentença (fls. 721/729 – ID 141781082, autos de origem).
Iniciado o cumprimento provisório de sentença, o MM. Juízo a quo proferiu o pronunciamento impugnado, em que consignou que não haveria a requisição de valores, vez que ainda não se verificara o trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição dos ofícios requisitórios (ID 267878609).
Pois bem.
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela pelo eminente Desembargador Federal JEAN MARCOS, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:
“ (...)
A decisão judicial que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente, nos termos do artigo 1.012, § 1º, II, do mesmo Código.
Nesse quadro, é possível a imediata implantação do benefício previdenciário, mediante simples requerimento nos autos. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017, Rel. Min. EDSON FACHIN.
É vedada, contudo, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento decorrente de decisão judicial apenas é viável após o transito em julgado, por precatório.
No caso concreto, a ausência do trânsito em julgado obsta a expedição de requisitórios.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.” (ID 267778877).
Com efeito, há que se distinguir execução de valores incontroversos de cumprimento provisório de sentença. No primeiro caso, embora paire dúvida acerca do valor total devido, há certeza quanto à obrigação, em virtude de já se ter operado o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Em tais casos, inexiste óbice, nas execuções contra a Fazenda Pública, à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor quanto aos valores incontroversos.
Na segunda hipótese, diferentemente, não há trânsito em julgado, mas recurso pendente de julgamento recebido sem efeito suspensivo. Tais casos são regidos pelo art. 520, do CPC. Veja-se:
“Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.”
Não há impedimento a que se proceda à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos termos do supracitado dispositivo. Com efeito, conforme já fixado pelo E. STF, no caso das “obrigações de fazer” é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, inexistindo incompatibilidade com a Constituição Federal nesta hipótese (RE 573.872). Contudo, quanto às obrigações de pagar, deve ser observado o regime constitucional dos precatórios, no qual se exige sentença judicial transitada em julgado. Confira-se, a respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo" (grifos acrescidos).
Neste sentido tem se manifestado esta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos termos do Art. 520, do CPC, ressalvada a vedação constitucional ao pagamento de precatórios, nos termos do Art. 100, § 1º, da Constituição da República. 2. Remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3. Apelação provida em parte.
(ApCiv 5003535-44.2020.4.03.6105, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 19/12/2023) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE. - Na hipótese dos autos, encontram-se pendentes de análise os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pelo agravante, de forma que ainda não houve trânsito em julgado. - A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em julgado da respectiva sentença. - Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos valores a serem executados. - Sendo assim, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos. - Agravo de instrumento improvido.
(AI 5012693-42.2019.4.03.0000, TRF-3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJEN 22/10/2019) – grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARTE INCONTROVERSA. - A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso. - Não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo transitado em julgado. - O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RESP 1.205.946/SP e RESP 1.143.677/RS. - Uma coisa é a expedição do precatório de valor incontroverso em sede de execução - quando já houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento - matéria já pacificada pelo E. STJ. - In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada. - Agravo de instrumento não provido.
(AI 5009820-69.2019.4.03.0000, TRF-3, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, DJEN 10/10/2019) – grifos acrescidos.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EC 30/2000. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. I. Não houve citação do INSS, nos termos do art.730 do CPC/1973, para que, querendo, opusesse embargos à execução, com apresentação de cálculos de atrasados que entendesse devidos, sendo que este montante corresponderia aos valores tidos por "incontroversos", eis que sobre eles não haveria discordância entre o autor e a autarquia. Não havendo apresentação de cálculos por parte do INSS, não há se falar em valores "incontroversos". Trata-se, portanto, de pretensão quanto à execução provisória do julgado, ao contrário do alegado pelo exequente. II. É necessário se aguardar o julgamento do Recurso Especial, com o respectivo trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos valores a serem executados. III. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 30, de 13/9/2000, e §3º, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. IV. Pendente o julgamento de Recurso Especial, com o respectivo trânsito em julgado, e ausente a manifestação do INSS acerca de eventuais cálculos, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição do ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos, e tampouco há se falar em possibilidade de execução provisória de valores em face da Fazenda Pública, nos termos da EC 30/2000. V. Recurso improvido.
(ApCiv 0010460-48.2013.4.03.6183, TRF-3, Nona Turma, Relator(a) Desembargadora Federal MARISA SANTOS, DJEN:11/03/2019) – grifos acrescidos.
No caso concreto, não há que se falar em trânsito em julgado da fase de conhecimento, vez que resta pendente de julgamento Recurso Especial interposto pela parte agravante. Tal recurso, ainda que verse exclusivamente sobre honorários advocatícios, impede a configuração da coisa julgada na ação de conhecimento e, portanto, a expedição de ofícios requisitórios relativos a valores incontroversos no cumprimento provisório de sentença. De fato, ainda que o referido recurso excepcional tenha por objeto tão somente os honorários advocatícios, remanesce a possibilidade de apreciação, de ofício, por parte das instâncias superiores, de matérias de ordem pública, o que, em tese, pode resultar em modificação do julgado objeto de execução provisória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Há que se distinguir execução de valores incontroversos de cumprimento provisório de sentença. No primeiro caso, embora paire dúvida acerca do valor total devido, há certeza quanto à obrigação, em virtude de já se ter operado o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Em tais casos, inexiste óbice, nas execuções contra a Fazenda Pública, à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor quanto aos valores incontroversos. No caso do cumprimento provisório de sentença, não há trânsito em julgado, mas recurso pendente de julgamento recebido sem efeito suspensivo.
2. Quanto às obrigações de pagar, no cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser observado o regime constitucional dos precatórios, no qual se exige sentença judicial transitada em julgado.
3. No caso concreto, não há que se falar em trânsito em julgado da fase de conhecimento, vez que resta pendente de julgamento Recurso Especial interposto pela parte agravante. Ainda que o referido recurso excepcional tenha por objeto tão somente os honorários advocatícios, remanesce a possibilidade de apreciação, de ofício, por parte das instâncias superiores, de matérias de ordem pública, o que, em tese, pode resultar em modificação do julgado objeto de execução provisória.
4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
