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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. VALOR...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:33:53

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. PRECEDENTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 2 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. 3 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 4 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 5 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 6 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 7 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Precedente desta Turma. 8 - Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 05 (cinco) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado. 9 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva, dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado (20 dias), se porventura desatendida a ordem judicial. 10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017359-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017359-52.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO
CUMPRIMENTO. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. PRECEDENTE. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
2 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
3 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
4 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
5 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria
caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
6 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
7 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais),
quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no
patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Precedente desta Turma.
8 - Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 05 (cinco) dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a
qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a
fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor
administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
9 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva, dada a
exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de origem,
diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado (20 dias), se porventura
desatendida a ordem judicial.
10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017359-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N

AGRAVADO: JOAO CARLOS BRESSAN

Advogado do(a) AGRAVADO: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017359-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: JOAO CARLOS BRESSAN
Advogado do(a) AGRAVADO: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP
que, em ação ajuizada por JOÃO CARLOS BRESSAN, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial, em sede de cumprimento provisório de sentença (obrigação de fazer),
determinou a implantação da aposentadoria, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária
fixada em R$500,00 (quinhentos reais).

Alega o INSS, em síntese, o descabimento da aplicação de multa em desfavor da Fazenda
Pública, bem como a insuficiência do prazo concedido. Subsidiariamente, pede a redução do
valor arbitrado.

Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 137584840).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017359-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: JOAO CARLOS BRESSAN
Advogado do(a) AGRAVADO: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A r. sentença de primeiro grau assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria
especial. Os autos encontram-se neste Tribunal, aguardando julgamento do recurso de apelação
interposto pelo INSS.

Deflagrado o incidente de cumprimento provisório de sentença, relativo à obrigação de fazer, o
magistrado de origem determinou a implantação do benefício no prazo de cinco dias, sob pena de
multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais).

Daí a interposição do presente agravo.

De início, registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.

Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de
benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em
seu cumprimento.

Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
- Tendo em vista o decidido em acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte, oficie-se, com
urgência, ao INSS (Gerência Executiva) a fim de que proceda à cessação do benefício de auxílio-
acidente concedido via tutela antecipada em 1ª. Instancia (benefício n° 171.830.588-2, ativo
desde 08/03/2007) e a implantação imediata do benefício de auxílio-doença concedido conforme
o referido acórdão proferido em 27/06/2016 (fls. 227/231). O ofício deverá ser entregue
pessoalmente ao responsável pela Gerência Executiva do INSS, devendo, o Sr. Oficial de Justiça,
colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso
de recalcitrância.
- Embargos de declaração parcialmente providos."
(EmbDecl em AC nº 2013.61.83.007837-6/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE
23/05/2017).


Nesse particular, correto o procedimento da serventia, no envio de e-mail à EADJ de Piracicaba

(fl. 54).

A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.

Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.

Dessa forma, entendo cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra
inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar

Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido
do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.

Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do
CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.

No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia
que, a meu julgar, extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual fixo-a no patamar de
R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, conforme entendimento desta Turma:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR. PRAZO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, devendo ser reduzido, por conseguinte,
ao razoável patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento.
3. O prazo de 20 dias para cumprimento da ordem judicial mostra-se razoável.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.”
(AI nº 0002357-35.2017.4.03.0000/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, e-DJF3
25/09/2017).


Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 05 (cinco) dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a
qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a
fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor
administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.


Dessa forma, entendo que a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva,
dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de
origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado, se porventura desatendida
a ordem judicial.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
conceder-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da intimação já realizada à Gerência de
Atendimento de Demanda Judicial – APSDJ, para implantação do benefício, bem como para
reduzir o valor da multa diária para R$100,00 (cem reais).

É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO
CUMPRIMENTO. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. PRECEDENTE. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
2 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
3 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
4 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
5 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria

caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
6 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
7 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais),
quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no
patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Precedente desta Turma.
8 - Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 05 (cinco) dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a
qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a
fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor
administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
9 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva, dada a
exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de origem,
diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado (20 dias), se porventura
desatendida a ordem judicial.
10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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