Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011087-13.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I - Nos termos do art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91 não é permitido o recebimento conjunto do
benefício de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de serviço, assim, os valores recebidos a
título de auxílio-doença devem ser compensados, à época da liquidação de sentença, dos valores
atrasados decorrentes da concessão judicial de aposentadoria por tempo de serviço.
II - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados
na atualização das parcelas em atraso, encontrando-se em harmonia com a tese firmada pelo E.
STF em 20.09.2017 no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, devendo ser afastado o critério previsto na Lei 11.960/09.
III – Não há como acolher a pretensão da parte agravante em relação à aplicação dos índices de
1,742 % e 4,126%, apontados como aumento real dos benefícios previdenciários, por falta de
amparo legal, e pela ausência de previsão no título executivo.
IV - Em que pese o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 579.431/RS, as decisões proferidas por esta Décima Turma adotaram o entendimento de que
os juros moratórios são devidos somente até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor, devendo, portanto, ao menos por ora, prevalecer.
V – Não se nota qualquer contraste entre a orientação do E. STF e o entendimento desta 10ª
Turma quanto à questão em comento, conforme recente jurisprudência (AC 0009144-
52.2009.4.03.6114, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
Julgado em 19.09.2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - O título executivo determina o pagamento de honorários advocatícios à base de 15% (quinze
por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão proferida em 13.05.2009,
sendo esta, portanto, o termo final da base de cálculo da verba sucumbencial.
VII - Quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, há que se observado o decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, nos termos do previsto no inciso II do parágrafo 7° do art. 543-C do CPC de
1973, no sentido do não cabimento de honorários advocatícios quando da rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença.
VIII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011087-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011087-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por GUSTAVO NASCIMENTO DE ALMEIDA em face de decisão preferida
em ação de cumprimento provisório de sentença, que acolheu os cálculos apresentados pela
Contadoria Judicial, no valor de R$ 306.781,29, atualizado para abril de 2017, ao argumento de
que efetuados de acordo com o título em execução. Destarte, julgou parcialmente procedente a
impugnação apresentada pelo INSS, condenando o impugnado, ora agravante, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido em execução (R$
498.717,54) e a conta homologada (R$ 306.781,29), corrigido em conformidade com os critérios
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cuja
exigibilidade ficou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
O agravante objetiva a reforma de tal decisão, alegando que o cálculo homologado descontou as
diferenças negativas referentes aos auxílios-doença recebidos de 12.04.2000 a 30.04.2000 e de
08.10.2004 a 15.11.2006, bem como valores negativos acerca da aposentadoria objeto desta
execução, no período de 02.06.2009 a 30.11.2009, sobretudo com incidência de juros moratórios
sobre referidos valores, o que não se revela correto, ante a natureza alimentar de referidas
quantias. Assevera, ademais, que o STF já assentou entendimento no sentido do cabimento da
incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data daelaboração da conta do
valor exequendo e a data da sua inscrição em precatório/RPV. Defende, também, que a TR não
pode ser utilizada como critério de cálculo da correção monetária, consoante decidido pela
Suprema Corte no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Sustenta, outrossim, a necessidade de
aplicação dos índices de 1,742% e 4,126% na atualização monetária da dívida. Aduz, ainda, que
o termo final de incidência da verba honorária é a data da publicação do acórdão, momento em
que a decisão passa a ter existência no mundo jurídico. Por derradeiro, pugna pela condenação
da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre a diferença
entre o valor homologado na decisão agravada e o valor apresentado em sua peça de
impugnação, bem como a reserva destes do crédito do autor.Inconformado, requer a concessão
do efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada, intimada, ofereceu contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011087-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece prosperar em parte.
Não merece reparos o cálculo da contadoria judicial ao efetuar o desconto dos períodos em que o
exequente gozou de benefício de auxílio-doença, visto que tal conduta decorreu de expressa
determinação constante do título executivo, in verbis:
Nos termos do art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91 não é permitido o recebimento conjunto do
benefício de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de serviço.
No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço foi fixado em
19.08.1998, data do requerimento administrativo, sendo que a parte autora fruiu beneficio de
auxílio-doença de 12.04.2000 a 01.05.2000 e de 08.10.2004 a 15.11.2006 (doc. fl.544/545),
assim, visto que ambos decorrem do mesmo fato, qual seja, concessão de beneficio
previdenciário, e ante a vedação legal, os valores recebidos à título de auxílio-doença devem ser
compensados dos valores atrasados, à época da liquidação de sentença.
No que tange à aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09, razão
assiste ao exequente, uma vez que tal matéria já foi apreciada no processo de conhecimento,
conforme se observa do trecho do decisum que a seguir transcrevo:
"A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser
adotado da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do
art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº
11.430, de 26.12.2006.”
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda.
A esse respeito, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Saliento que o critério de correção monetária fixado pelo título judicial encontra-se em harmonia
com a tese firmada pelo E. STF em 20.09.2017 no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida:
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Entretanto, não há como acolher a pretensão do agravante no que se refere à aplicação dos
índices de 1,742 % e 4,126%, apontados como aumento realdos benefícios previdenciários, por
falta de amparo legal, e pela ausência de previsão no título executivo. Neste sentido, o seguinte
precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" em que há incidência de
juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor, antes que seja feito o cálculo de
compensação com o valor da obrigação principal, não caracteriza incidência real de juros de
mora. Precedentes do STJ.
4. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real
dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título
executivo.
5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos à execução,
tendo em vista determinação expressa no título executivo.
6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida."
(AC 010811-21.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1
de 08.02.2017).
Por outro lado, verifica-se que as decisões proferidas por esta Décima Turma adotaram o
entendimento de que os juros moratórios são devidos somente até a data da conta de liquidação
que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor, devendo, portanto, prevalecer, ao
menos até o julgamento do Recurso Especial interposto pelo agravante, o qual se encontra
sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, consoante consulta ao sistema de
acompanhamento processual.
Desse modo, ao menos por ora, não se aplicam ao feito em curso os efeitos do julgamento do
Recurso Extraordinário 579.431/RS, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo
Civil de 1973.
Portanto, não se nota qualquer contraste entre a orientação do E. STF e o julgamento proferido
por esta 10ª Turma, à qual assim já decidiu em recente julgamento, cuja ementa a seguir
transcrevo:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC/73 -
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - SALDO REMANESCENTE - JUROS DE MORA -
ENTENDIMENTO DO E. STF - REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERMO
FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL - COISA
JULGADA.
I - O título judicial determinou a incidência dos juros de mora somente até a data da conta de
liquidação, razão pela qual se encontra acobertada pela coisa julgada a questão a respeito da
aplicação dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a inscrição do
precatório no orçamento.
II - Em respeito à coisa julgada não se aplicam ao feito em curso os efeitos do julgamento do RE
579.431/RS, realizado na forma do art. 543-B, do CPC/73, restando afastada a possibilidade de
retratação.
III - Agravo (CPC/73, art. 557, § 1º) interposto pela parte exequente improvido, em Juízo de
retratação.
(AC 0009144-52.2009.4.03.6114, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, Julgado em 19.09.2017)
No que tange aos honorários advocatícios, tampouco merece prosperar a irresignação do
agravante.
O título executivo determina o pagamento de honorários advocatícios à base de 15% (quinze por
cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão proferida em 13.05.2009 (doc. ID
Num. 3116401 - Pág. 134), sendo esta, portanto, o termo final da base de cálculo da verba
sucumbencial.
Por fim, quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, há que se observado o decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, nos termos do previsto no inciso II do parágrafo 7° do art. 543-C do CPC de
1973, no sentido do não cabimento de honorários advocatícios quando da rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado,
com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados
honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do exequente, tão-somente
para afastar o critério previsto na Lei 11.960/09 do cálculo da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I - Nos termos do art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91 não é permitido o recebimento conjunto do
benefício de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de serviço, assim, os valores recebidos a
título de auxílio-doença devem ser compensados, à época da liquidação de sentença, dos valores
atrasados decorrentes da concessão judicial de aposentadoria por tempo de serviço.
II - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados
na atualização das parcelas em atraso, encontrando-se em harmonia com a tese firmada pelo E.
STF em 20.09.2017 no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, devendo ser afastado o critério previsto na Lei 11.960/09.
III – Não há como acolher a pretensão da parte agravante em relação à aplicação dos índices de
1,742 % e 4,126%, apontados como aumento real dos benefícios previdenciários, por falta de
amparo legal, e pela ausência de previsão no título executivo.
IV - Em que pese o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 579.431/RS, as decisões proferidas por esta Décima Turma adotaram o entendimento de que
os juros moratórios são devidos somente até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor, devendo, portanto, ao menos por ora, prevalecer.
V – Não se nota qualquer contraste entre a orientação do E. STF e o entendimento desta 10ª
Turma quanto à questão em comento, conforme recente jurisprudência (AC 0009144-
52.2009.4.03.6114, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
Julgado em 19.09.2017).
VI - O título executivo determina o pagamento de honorários advocatícios à base de 15% (quinze
por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão proferida em 13.05.2009,
sendo esta, portanto, o termo final da base de cálculo da verba sucumbencial.
VII - Quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, há que se observado o decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, nos termos do previsto no inciso II do parágrafo 7° do art. 543-C do CPC de
1973, no sentido do não cabimento de honorários advocatícios quando da rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença.
VIII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento do exequente, tão-
somente para afastar o critério previsto na Lei 11.960/09 do cálculo da correção monetária., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
