
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011467-60.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011467-60.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS (sociedade de advogados constituída por JOSÉ ANTONIO BEPE nos autos de ação de aposentadoria por tempo de contribuição - que se encontra em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sob nº 0005705-93.2004.4.03.6183, em tramitação na 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP) em face da r. decisão que determinou o sobrestamento do feito até que ocorra a habilitação dos herdeiros do autor falecido.
Alega, em síntese, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado constituído, nos termos dos artigos 85, § 14, do CPC e 23, do Estatuto da OAB.
Em decorrência disso, assevera que a execução dos honorários pode se processar de forma autônoma, não havendo necessidade de se aguardar a habilitação dos herdeiros do autor falecido. A propósito, confira-se trecho das razões recursais: "... A impossibilidade do prosseguimento da execução em relação ao principal não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB):"
Ademais, considerando que o título judicial tem dois credores, quais sejam, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, sendo possível a tramitação de execuções paralelas, segundo afirma.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi postergado para após a vinda das contrarrazões.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011467-60.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de tramitação paralela de execuções de titulares de créditos diversos, diante da falta de localização e habilitação dos sucessores do autor falecido para prosseguimento da execução em relação ao valor principal.
Observa-se dos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sob nº 0005705-93.2004.4.03.6183, em tramitação da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), que o início da execução efetivou-se pela conhecida execução invertida (Decisões Id. 261252503 e 270323669) em que a autarquia devedora apresentou os cálculos que entende devidos em decorrência da condenação transitada em julgado a que foi submetida, ocasião em que requereu a devida homologação (após concordância da parte contrária) e expedição dos necessários ofícios requisitórios (petição Id. 272059683 dos autos de cumprimento de sentença).
Dos referidos cálculos (Id. 272059684 e 272059685 do autos de cumprimento de sentença), apurou-se um total de R$ 727.784,92, sendo R$ 623.926,96 devidos ao segurado e R$ 103.857,96 a título de honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o advogado constituído informou o óbito do segurado (Petição Id. 278443292 e 278444059 dos autos de cumprimento de sentença) e a não localização dos herdeiros para habilitação nos autos (Petição Id. 279517930 e 279517947 dos autos de cumprimento de sentença), ocasião em que Nobre magistrado de 1º grau determinou o sobrestamento do feito até a localização de eventuais herdeiros (Decisões Id. 278690543 e 284535935), sendo esta a decisão objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
O recorrente afirma que o título judicial tem dois credores, quais sejam, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, em se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, sendo possível a tramitação de execuções paralelas.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito autônomo do advogado que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23), sendo certo que os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada. Confira-se:
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23).
Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L. 8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp n. 1.335.366/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal.
2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.316/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
Esta Corte Regional Federal, outrossim, possui precedentes no sentido de que a inviabilidade de prosseguimento da execução em relação ao autor, não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Na época do julgamento foi afastada a extinção da execução "... a fim de viabilizar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo." A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO EM PERIODO QUE RECEBIDA APOSENTADORIA POR FORÇA DE TUTELA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Da mesma forma, a execução nos presentes autos de parcelas de benefício deferido na seara administrativa, cessado em razão de tutela antecipada, e posteriormente reativado, não encontra respaldo no título, o qual se limita à análise, concessão e definição de consectários referentes à aposentadoria concedida na ação judicial.
- Assim, no caso, a pretensão do requerente em executar o interstício em que recebeu o benefício judicial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na seara administrativa não merece prosperar, sendo que eventuais diferenças no referido lapso devem ser apuradas administrativamente, tal como o fez a autarquia, pois ao reimplantar o NB 42/154.461.773-6, apurou um saldo no valor de R$28.930,20 (vinte e oito mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos), a favor do segurado (fls. 286/287).
- Por outro lado, a inviabilidade de prosseguimento da execução em relação ao autor, não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1619563 - 0001798-16.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )
Quanto à questão em análise, segue outro julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. COISA JULGADA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. REMESSA À CONTADORIA. FACULDADE DO JUÍZO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. RENÚNCIA PARCIAL AO BENEFÍCIO JUDICIAL.
- Em respeito à coisa julgada, a execução deverá prosseguir, utilizando-se o INPC como índice de correção monetária.
- A incidência de atualização monetária e juros de mora após a data-base dos cálculos será realizada nos termos da Resolução CJF n. 822/2023, que dispõe sobre a expedição das requisições de pagamento, razão pela qual fica afastada a necessidade de apresentação de nova conta.
- Existindo dúvida quanto à exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, é viável a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
- Não há dúvida quanto ao caráter autônomo do direito do advogado de executar os honorários sucumbenciais ou fixados por arbitramento, na forma do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, que são objeto do Tema 1050/STJ, firmando a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”, cuja decisão transitou em julgado em 30/11/2021.
- Tal como previsto no título executivo e por consistir em direito autônomo do advogado, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor total da condenação a que teria direito o segurado, considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. decisão proferida em 23/05/2014, independente da renúncia parcial ao benefício judicial.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004243-71.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)
Desta forma, observo que a decisão agravada encontra-se em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, sendo caso de dar provimento ao recurso para o fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, independente da localização dos herdeiros do falecido para habilitação nos autos e prosseguimento da execução quanto ao valor principal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. CRÉDITOS DISTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de tramitação paralela de execuções de titulares de créditos diversos, diante da falta de localização e habilitação dos sucessores do autor falecido para prosseguimento da execução em relação ao valor principal.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito autônomo do advogado que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23), sendo certo que os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada. Precedentes.
3. Esta Corte Regional Federal possui precedentes no sentido de que a inviabilidade de prosseguimento da execução em relação ao autor, não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB). Precedentes.
4. Encontrando-se a decisão agravada em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, é caso de dar provimento ao recurso para o fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, independente da localização dos herdeiros do falecido para habilitação nos autos e prosseguimento da execução quanto ao valor principal.
5. Agravo de instrumento provido.
