Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002596-85.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SÚMULA Nº 507 DO STJ. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a manutenção do pagamento do
auxílio-suplementar e suspensão de cobrança, pela cumulação com o benefício de
aposentadoria.
- No caso, o auxílio-suplementar acidente de trabalho da parte autora (NB 95/083585531-7) teve
início em 1º/11/1987. Ao passo que a aposentadoria por invalidez (NB 32/113685580-4) foi
concedida a partir de 1º/5/1999.
- Nesse caso, trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação (Medida
Provisória n. 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97), que alterou a redação do
parágrafo 3º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
- É firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a cumulação do auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suplementar previsto na Lei n. 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei
8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n.
9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos
posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Esse o sentido do
princípio tempus regit actum: a interpretação do fenômeno jurídico da cumulação deve levar em
conta não apenas a época da concessão do benefício acidentário, mas também da
aposentadoria.
- Ipso facto, para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido o auxílio-acidente
antes da nova legislação: é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na
legislação anterior, o que não ocorreu no caso.
- Porém, entendo não razoável a cobrança dos valores já pagos, pois fundada em interpretação
divergente do fenômeno jurídico pelo próprio Tribunal Superior, questão só resolvida após vários
anos de julgamentos em sentidos diversos. Dada a insegurança jurídicasó solucionada com a
súmula nº 507 do STJ, afigura-se ilegal e draconiana a cobrança das prestações já pagas, já que
na época em que pagas não eram considerada indevidas para os fins do artigo 115, II, da LBPS.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002596-85.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCIO MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002596-85.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCIO MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica, para o fim de suspender a cobrança pela cumulação do benefício de aposentadoria por
invalidez com o auxílio-suplementar acidente do trabalho e manter o pagamento dos dois
benefícios.
Alega, em síntese, ter direito a manutenção dos dois benefícios, de aposentadoria por invalidez e
auxílio-suplementar, pois possui a cumulação desde 1997, tendo comprovado pelos documentos
acostados aos autos, sendo que a cessação do auxílio-suplementar lhe causará perda
patrimonial, além do caráter alimentar do benefício, devendo ser reformada a decisão para que
seja mantido o pagamento do auxílio-suplementar e suspensa a cobrança dos valores recebidos.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002596-85.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCIO MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a manutenção do pagamento do
auxílio-suplementar e suspensão de cobrança, pela cumulação com o benefício de aposentadoria
.
O D. Juízo indeferiu o pedido ao fundamento de que a prova a quo trazida aos autos é
insuficiente para a comprovação da verossimilhança das suas alegações.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, o auxílio-suplementar acidente de trabalho da parte autora (NB 95/083585531-7) teve
início em 1º/11/1987 (id 307419 - p. 1/3). Ao passo que a aposentadoria por invalidez (NB
32/113685580-4) foi concedida a partir de 1º/5/1999 (id. 307417 - p. 1).
Nesse caso, trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação (Medida
Provisória n. 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97), que alterou a redação do
parágrafo 3º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
É firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei n. 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei
8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n.
9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos
posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Esse o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do fenômeno jurídico da
cumulação deve levar em conta não apenas a época da concessão do benefício acidentário, mas
também da aposentadoria.
Ipso facto, para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido o auxílio-acidente
antes da nova legislação: é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na
legislação anterior, o que não ocorreu no caso.
Porém, entendo não razoável a cobrança dos valores já pagos, pois fundada em interpretação
divergente do fenômeno jurídico pelo próprio Tribunal Superior, questão só resolvida após vários
anos de julgamentos em sentidos diversos.
Dada a insegurança jurídica só solucionada com a súmula nº 507 do STJ, afigura-se ilegal e
draconiana a cobrança das prestações já pagas, já que na época em que pagas não eram
considerada indevidas para os fins do artigo 115, II, da LBPS.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para determinar não seja
procedida à cobrança das prestações já pagas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SÚMULA Nº 507 DO STJ. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a manutenção do pagamento do
auxílio-suplementar e suspensão de cobrança, pela cumulação com o benefício de
aposentadoria.
- No caso, o auxílio-suplementar acidente de trabalho da parte autora (NB 95/083585531-7) teve
início em 1º/11/1987. Ao passo que a aposentadoria por invalidez (NB 32/113685580-4) foi
concedida a partir de 1º/5/1999.
- Nesse caso, trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação (Medida
Provisória n. 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97), que alterou a redação do
parágrafo 3º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
- É firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei n. 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei
8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n.
9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos
posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Esse o sentido do
princípio tempus regit actum: a interpretação do fenômeno jurídico da cumulação deve levar em
conta não apenas a época da concessão do benefício acidentário, mas também da
aposentadoria.
- Ipso facto, para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido o auxílio-acidente
antes da nova legislação: é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na
legislação anterior, o que não ocorreu no caso.
- Porém, entendo não razoável a cobrança dos valores já pagos, pois fundada em interpretação
divergente do fenômeno jurídico pelo próprio Tribunal Superior, questão só resolvida após vários
anos de julgamentos em sentidos diversos. Dada a insegurança jurídicasó solucionada com a
súmula nº 507 do STJ, afigura-se ilegal e draconiana a cobrança das prestações já pagas, já que
na época em que pagas não eram considerada indevidas para os fins do artigo 115, II, da LBPS.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
