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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - Em recente proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT), o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - A teor do art. 327 do CPC (art. 292 do CPC/73), permite-se cumulação de vários pedidos num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os modos de processamento (§1º, incisos I, II, e III). - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada no indeferimento administrativo, compete à justiça federal (art. 109, I, da CF) porque deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a competência dos juízos estaduais nas comarcas onde não exista vara federal (§3º). Já a reparação por dano moral tem seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exsurgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício pretendido junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu. E porque ambas as questões conexas à matéria previdenciária, admite-se a cumulação entre os dois pedidos. - A fixação do valor da causa também deve observar a cumulação, a fim de corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor em razão da demanda. - In casu, verifica-se que a soma dos valores correspondentes à pretensão da autoria - quantias devidas a título da aposentadoria pleiteada acrescidas da reparação por dano moral - excede sessenta salários mínimos; portanto, não é hipótese de competência do JEF. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5020218-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020218-41.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
- Em recente proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT),
o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
- A teor do art. 327 do CPC (art. 292 do CPC/73), permite-se cumulação de vários pedidos num
único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si,
observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a
adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os modos de
processamento (§1º, incisos I, II, e III).
- A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada no indeferimento
administrativo, compete à justiça federal (art. 109, I, da CF) porque deduzida a respectiva ação
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a competência dos juízos
estaduais nas comarcas onde não exista vara federal (§3º). Já a reparação por dano moral tem
seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37,
§6º, da Constituição Federal, exsurgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado
e seu direito à concessão do benefício pretendido junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu. E
porque ambas as questões conexas à matéria previdenciária, admite-se a cumulação entre os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dois pedidos.
- A fixação do valor da causa também deve observar a cumulação, a fim de corresponder ao
benefício econômico pretendido pelo autor em razão da demanda.
- In casu, verifica-se que a soma dos valores correspondentes à pretensão da autoria - quantias
devidas a título da aposentadoria pleiteada acrescidas da reparação por dano moral - excede
sessenta salários mínimos; portanto, não é hipótese de competência do JEF.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020218-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTE NUNES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020218-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTE NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CAVALCANTE NUNES, em face de
decisão proferida em ação de concessão de benefício previdenciário cumulado com pedido de
indenização por dano moral, que, com fundamento no artigo 355, I do CPC, indeferiu a inicial em
relação ao dano moral e declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal de Santo
André.

Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é possível a cumulação de pedidos na
forma do art. 327, caput, do CPC. Sustenta que o direito de indenização decorre do indeferimento
administrativa do benefício, sendo incabível o afastamento liminar do pleito indenizatório. Requer
que seja declarada a competência da 3ª Vara Federal de Santo André, determinando-se o
prosseguimento da ação em relação, também, ao pedido indenizatório, mantido o valor da causa
atribuído na exordial.
Foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, determino o prosseguimento do feito, com o pleito
indenizatório, perante à 3ª Vara Federal de Santo André.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020218-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTE NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Em recente proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT),
o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
Cumpre considerar a possibilidade de se cumular, numa mesma ação, a concessão de benefício
previdenciário e a indenização de danos morais em consequência do indeferimento administrativo
considerado irregular.
A teor do art. 327 do CPC (art. 292 do CPC/73), permite-se cumulação de vários pedidos num
único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si,
observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a
adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os modos de
processamento (§1º, incisos I, II, e III).
A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada no indeferimento

administrativo, compete à justiça federal (art. 109, I, da CF) porque deduzida a respectiva ação
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a competência dos juízos
estaduais nas comarcas onde não exista vara federal (§3º).
Já a reparação por dano moral tem seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela
Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exsurgindo daí o nexo
causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício pretendido
junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu.
E porque ambas as questões conexas à matéria previdenciária, admite-se a cumulação entre os
dois pedidos.
Aliás, a 3ª Seção deste E. Tribunal já decidiu que "se a lide tem por objeto não só a concessão de
benefício previdenciário, mas também a indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside
na falha do serviço, é de se admitir a cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se
cuida de causa em que são partes o INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da
Constituição de 1988." (CC nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 13/12/2007,
DJU 25/02/2008, p. 1130).
E para tanto, a fixação do valor da causa também deve observar a cumulação, a fim de
corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor em razão da demanda.
Nesse sentido a jurisprudência da 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA
. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1. A indenização por danos morais soma-se aos
demais pedidos, a teor do art. 59, II, do Código de Processo Civil. 2. O conteúdo econômico da
lide é determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência do
juizado Especial Federal. In casu, o montante de 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01,
foi superado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível
de Canoas - SJ/RS, o suscitado. ..EMEN:(CC 200802071429, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ -
TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/02/2009)
De outro lado, em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais e a
aposentação, para fins de fixação do valor da causa, a indenização por dano moral não deve o
ultrapassar o dano material.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA
. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1. A indenização por danos morais soma-se aos
demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil. 2. O conteúdo econômico da
lide é determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência do
juizado Especial Federal. In casu, o montante de 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01,
foi superado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível
de Canoas - SJ/RS, o suscitado. ..EMEN:(CC 200802071429, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ -
TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/02/2009
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.

REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABIDA. - Possível a
alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até,
na complementação das custas processuais. (...) - Em princípio, o valor do dano moral é estimado
pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de
ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com o
dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente
esclarecidas na petição inicial. (...) - Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a
demanda seja processada e julgada na Justiça Federal de Piracicaba." (AI nº 2008.03.00.031332-
1/SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 07/07/2009, p. 541).
E, ainda:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS
AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Não há óbice à cumulação dos pedidos de
concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, já que o Juízo a quo é
competente para apreciar ambos os pedidos formulados, isto é, tanto a matéria previdenciária
quanto a cível. O pedido indenizatório constitui questão secundária e indissociável da pretensão
principal, tendo em vista que a procedência daquele pedido dependerá de a parte autora
demonstrar a ocorrência do dano e seu nexo de causa lidade com a conduta (supostamente
ilícita) do INSS de indeferir, em âmbito administrativo, o benefício pleiteado. 2. Tendo o valor da
causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem
como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre
arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte,
podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua
adequação. 3. É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício
previdenciário e de indenização por danos morais, os respectivos valor es devem ser somados
para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 259, II, do CPC). Contudo, a
pretensão secundária não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para
definição do valor correspondente aos danos morais, deveria ter sido utilizado como parâmetro o
quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário
pretendido. 4. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, vale dizer,
ultrapassando o valor pretendido o limite equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze
vincendas do benefício (inteligência do art. 260 do CPC), é perfeitamente possível que o Juízo
reduza, de ofício, o valor da causa , ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da
competência para o julgamento do feito. 5. No caso em análise, apurou-se, em princípio, que a
soma das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício totalizaria a quantia de R$
12.842,62, de modo que, se acrescermos a mesma quantia (considerada como valor limite para a
indenização por danos morais), o valor total da causa não ultrapassaria sessenta vezes o salário
mínimo vigente à época do ajuizamento, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de
remeter os autos ao juizado Especial Federal. 6. Agravo Legal a que se nega provimento." (AI nº
2012.03.00.034397-3/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, DJF3 29/05/2013).
In casu, verifica-se que a soma dos valores correspondentes à pretensão da autoria - quantias
devidas a título da aposentadoria pleiteada acrescidas da reparação por dano moral - excede
sessenta salários mínimos; portanto, não é hipótese de competência do JEF.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
- Em recente proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT),
o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
- A teor do art. 327 do CPC (art. 292 do CPC/73), permite-se cumulação de vários pedidos num
único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si,
observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a
adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os modos de
processamento (§1º, incisos I, II, e III).
- A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada no indeferimento
administrativo, compete à justiça federal (art. 109, I, da CF) porque deduzida a respectiva ação
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a competência dos juízos
estaduais nas comarcas onde não exista vara federal (§3º). Já a reparação por dano moral tem
seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37,
§6º, da Constituição Federal, exsurgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado
e seu direito à concessão do benefício pretendido junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu. E
porque ambas as questões conexas à matéria previdenciária, admite-se a cumulação entre os
dois pedidos.
- A fixação do valor da causa também deve observar a cumulação, a fim de corresponder ao
benefício econômico pretendido pelo autor em razão da demanda.
- In casu, verifica-se que a soma dos valores correspondentes à pretensão da autoria - quantias
devidas a título da aposentadoria pleiteada acrescidas da reparação por dano moral - excede
sessenta salários mínimos; portanto, não é hipótese de competência do JEF.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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