
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005653-67.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIA HELENA ALVARENGA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005653-67.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIA HELENA ALVARENGA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que fixou a data de início do benefício em 22/3/2016.
A parte agravante alega que tal parâmetro da condenação restou delimitado no título exequendo “na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão”, “isto é, 19/10/2015.”. Afirma, ainda, que em sede de cumprimento de sentença é expressamente vedado rediscutir a lide ou modificar o julgado, conforme institui o Art. 509, § 4º, do CPC.
Requer seja reformada a decisão, para assegurar a data de início do benefício em 19/10/2015.
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005653-67.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIA HELENA ALVARENGA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor propôs demanda objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo (19/10/2015).
O juízo de 1.º grau reconheceu procedente o pedido formulado, garantindo à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, a partir da citação (14/3/2019).
A segurada apelou, pleiteando a reforma da sentença para (negritos são do original):
a) Reconhecer a incapacidade laboral e a impossibilidade de reabilitação da autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez em definitivo desde o requerimento administrativo de benefício indeferido por incapacidade, NB 613.733.819-7 de 22/03/2016;
Ou:
b) A imediata implantação do benefício auxilio doença, 613.733.819-7 de 22/03/2016 em favor da apelante, desde seu indevido indeferimento em 22/03/2016, devendo ser mantido até a conclusão de sua reabilitação profissional, ante a incapacidade parcial e permanente devidamente comprovada.
O acórdão desta Corte deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, ao argumento de que o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez. Dispôs que “O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão”.
Transitado em julgado o decisum, o INSS, em sede de execução invertida, ofereceu cálculos partindo da DIB de 22/9/2016, no valor total de R$ 113.188,14, atualizado para 12/2022.
Intimada, a autora alegou que não concordava com o início do cálculo a partir de 9/2016, uma vez que o acórdão fixou a DIB na data do indeferimento administrativo, cujas ocorrências se deram em 19/10/2015 e 22/3/2016. Trouxe conta partindo da data de 19/10/2015, no total de R$ 121.410,03.
Veio a deliberação aqui recorrida, que fixou a DIB em 22/3/2016, ao seguinte fundamento: “Ocorre que houve dois pedidos administrativos e laudo pericial que constatou o início da incapacidade em 06 de julho de 2016 (fls. 143). Deve ser observado o requerimento cuja data mais se aproxima da data em que iniciada a incapacidade, ou seja, 22 de março de 2016”.
Correta a decisão agravada, até mesmo porque o acórdão proferido na fase de conhecimento apreciou o recurso da autora com esteio no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, de forma que a fixação da DIB, conforme expressamente requerido em sede de apelo, não poderia ser outra que não em 22/3/2016.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- O acórdão proferido na fase de conhecimento apreciou o recurso da autora com esteio no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, de forma que fixou a DIB em 22/3/2016, conforme expressamente requerido em sede de apelo.
- Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
