Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023314-98.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLARATÓRIA DE
COMPETÊNCIA. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA NO JEF.DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PREVENÇÃO. IRRELEVÂNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A primeira ação idêntica à do feito subjacente, a que se refere o agravo de instrumento, foi
distribuída perante a Vara Distrital de Tabapuã, havendo decisão declinatória da competência ao
JEF de Catanduva, a considerar que sua instalação se deu anteriormente à propositura da ação,
abrangendo a cidade de Tabapuã.O Juizado Especial Federal de Catanduva, por sua
vez,extinguiu o feitosem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII (desistência da ação).
2. A ação idêntica à anterior (mesma partes, causa de pedir e pedido) é originária do presente
agravo de instrumento, tendo sido distribuída perante a Vara Única da Comarca de Tabapuã e se
encontrava em fase final, visto que as partes já apresentaram manifestação ao laudo pericial
complementar, quando, com base no art. 286 do CPC, o Juízo da Comarca de Tabapuã houve
por bem reconhecer que o o dispositivo visa coibir a escolha do juízo pelo litigante, o que
significaria evidente afronta ao principio do juiz natural.
3. De acordo com a decisão agravada"(...) O fato de a Comarca de Tabapuã ter deixado de ser
foro distrital não retira a competência da Juizado Especial Federal de Catanduva, em razão da
prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC. Não poderia a parte ter desistido da ação e
ajuizado novo processo nesta Comarca tão somente em razão da elevação para Comarca,
burlando o juízo prevento."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Dispõe o artigo 286 do CPC que "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza: (...)II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os
réus da demanda".Desta forma, a desistência da primeira ação intentadapela parte agravante não
deve servir de motivo para alterar o juízo já prevento.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023314-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SEBASTIAO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023314-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SEBASTIAO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que em ação
previdenciária proposta perante a Vara Única do Foro da Comarca de Tabapuã,para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para o seu
processamento e julgamento, tendo em vista o disposto no art. 286 do CPC, por constatarque a
presente ação consiste em renovação (mesmas partes, causa de pedir e pedido) daquela
precedentemente deduzida perante o Juizado Especial Federal de Catanduva (0000701-16-
2017.4.03.6314) o qual foi extinto sem resolução de mérito (nos termos do art. 485, VIII, do
CPC fls. 16/17, id. 90304634).
Aduz a parte agravante queao contrário do que foi mencionado na decisão,a primeira ação foi
inicialmente distribuída na I. Vara Distrital de Tabapuã, sob o nº 0000777-85.2015.8.26.0607, e,
em razão da incompetência arguida de ofício por este juízo, a ação foi remetida a I. Vara do
JEF de Catanduva, passando a constar o nº 0000701- 16.2017.4.03.6314.
Ressalta que, durante o trâmite processual da primeira ação ajuizada, o Foro Distrital de
Tabapuã foi elevado à categoria de Comarca, através da Lei Complementar nº 1274/2015 do
Estado de São Paulo, tornando a competência jurisdicional do Foro de Tabapuã plena,
passando a contar com competência delegada para o processamento e julgamento das
demandas previdenciárias, motivo pelo qual, a agravante, sob o manto do art. 109, § 3º, da
CF/88,desistiu da primeira ação, deixando extinguir sem julgamento do mérito, redistribuindo a
presente ação na I. Vara de Tabapuã, considerando que já havia proposto a primeira ação
nesta comarca de seu domicilio.
Acrescenta que, segundo as regras do artigo 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição
inicial torna prevento o Juízo.
Requeroprovimento dorecurso para reformar a decisão,determinando-se que seja mantida a
competência para processar e julgar a presente ação na I. Vara Cível da comarca de Tabapuã-
SP.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023314-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SEBASTIAO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A primeira ação idêntica à do feito subjacente, a que se refere o agravo de instrumento, foi
distribuída perante a Vara Distrital de Tabapuã, sob o nº 0000777-85.2015.8.26.0607, havendo
decisão declinatória da competência ao JEF de Catanduva, a considerar que sua instalação se
deu anteriormente à propositura da ação, abrangendo a cidade de Tabapuã, nos termos a
seguir, conforme extraído do sistema de informações processuais na Justiça Estadual:
"Considerando que a Vara Única do Foro Distrital de Tabapuã pertence à Comarca de
Catanduva; 2. Considerando a instalação da Vara do Juizado Especial Federal na Comarca de
Catanduva em data anterior à propositura da ação, cuja competência territorial abrange também
as cidades de Catiguá, Novais e Tabapuã; 3. Considerando que, conforme Provimento n.º 357,
de 21 de agosto de 2012. foi alterada a competência da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial
Federal de Catanduva, a partir de 23 de novembro de 2012, para Vara Federal de competência
mista. 4. Considerando o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que "Existindo vara da Justiça Federal na comarca à qual vinculado o foro distrital, como se
verifica no presente caso, não incide a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da
Constituição Federal.", conforme acórdãos paradigmas abaixo transcritos: "Previdenciário.
Conflito de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Existência de vara federal na
comarca à qual vinculado o foro distrital. Delegação de competência prevista no § 3º do art. 109
da Constituição. Não incidência. Competência da Justiça Federal. 1. Existindo vara da Justiça
Federal na comarca à qual vinculado o foro distrital, como se verifica no presente caso, não
incide a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Precedentes. 2. Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no CC 119.352/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/03/2012, DJe 12/04/2012) 5. Nesse
sentido, são os acórdãos paradigmas do E. Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil.
Conflito negativo de competência. Execução fiscal. Vara distrital. Comarca sede de vara federal.
Art. 109, § 3º, da CF/88. Ausência de delegação. 1. Esta Seção, ao julgar o CC 43.075/SP (Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 16.8.2004), assentou que não se deve confundir vara distrital e
comarca. Esta última poderá abranger mais de um município, conforme dispuser a lei de
organização judiciária local. Já a vara distrital é um seccionamento interno da comarca, vale
dizer, um distrito judiciário dentro de sua circunscrição territorial. Assim, uma única comarca
poderá apresentar tantas varas distritais quantos forem os municípios por ela abrangidos.
Existindo vara federal na comarca onde situado o foro distrital, não incide a delegação de
competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição da República, restando incólume a
competência da Justiça Federal. No mesmo sentido: CC 36.294/SP, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ de 27.9.2004; CC 43.073/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 4.10.2004;
CC 39.325/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.9.2003. 2. Por inexistir delegação de
jurisdição federal, não se aplica ao caso a Súmula 3/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal suscitado.(CC 201000736113, Mauro Campbell Marques, STJ -
Primeira Seção, DJE DATA:20/10/2010.) "Constitucional, previdenciário e processual civil.
Conflito de competência. Juízos estadual e federal. Ação reivindicatória de aposentadoria por
invalidez ou de concessão de auxílio-doença. Causa de pedir que revela a natureza
previdenciária da postulação, e não acidentária. Vara distrital. Comarca sede de vara federal.
Competência da justiça federal. 1. Na forma dos precedentes desta Col. Terceira Seção, "É da
competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios
de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In
casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor." (CC
93.303/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/10/2008,
DJe 28/10/2008). Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200. 2. Ainda em
acordo com a posição sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência
federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital
sediar juízo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª
Seções desta e. Corte Superior)." (CC 95.220/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (STJ, AgRg no CC 118.348/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Terceira Seção,
julgado em 29/02/2012, DJe 22/03/2012) "Processual civil. Conflito negativo de competência.
Execução fiscal. Vara distrital. Comarca sede de vara federal. Inexistência de delegação.
Competência da justiça federal. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que,
pertencendo o Foro Distrital a Comarca sede da Justiça Federal, não incide a regra de
delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição. 2. Inexistindo delegação
de competência, é inaplicável o disposto na Súmula 3/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal suscitado." (STJ, CC 114.885/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 15/03/2011) 5. Considerando as decisões
proferidas pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos acórdãos abaixo indicados:
"Processual Civil. Previdenciário. Conflito de competência. Vara Distrital. Juizado Especial
Federal. Art. 109, § 3º, da CF. Agravo Legal. ART. 557, § 1º, CPC. Decisão em consonância
com jurisprudência consolidada do c. STJ. Agravo desprovido. - A decisão agravada está em
consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada
em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - A Terceira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, existindo Vara
Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não há a delegação de competência prevista
no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, restando, portanto, inalterada a competência da
Justiça Federal. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria
nele contida. - Agravo desprovido." (AI 00235351620124030000, Juiz Convocado Leonel
Ferreira, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.) "Processual Civil. Previdenciário. Conflito de competência. Vara
distrital. Juizado Especial Federal. Art. 109, § 3º, da CF. Agravo legal. ART. 557, § 1º, CPC.
Decisão em consonância com jurisprudência consolidada do c. STJ. Agravo desprovido. - A
decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. - A Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que, existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não há a
delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, restando,
portanto, inalterada a competência da Justiça Federal. - As razões recursais não contrapõem tal
fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." (AI
00245713020114030000, Desembargadora Federal Diva Malerbi, TRF3 - Décima Turma, e-
DJF3 Judicial, data:26/10/2011 fonte_Republicacao:.) 6. Considerando que o artigo 109, §3º, da
Constituição Federal não pode ser aplicado à hipótese dos autos em razão da instalação do
Juizado Especial Federal e, posteriormente, a alteração de sua competência para Vara Federal
de competência mista na Comarca de Catanduva; 7. De rigor a remessa destes autos para a
Vara Federal de competência mista na Comarca de Catanduva, em razão da incompetência
absoluta da Vara Distrital de Tabapuã. 8. Importante registrar que as cidades de Catiguá,
Novais e Tabapuã não ficam distantes de Catanduva a ponto de dificultar o acesso do
jurisdicionado ao Poder Judiciário. 9. Ante o exposto e com fulcro nas razões acima,
reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a E. Vara
Federal de competência mista na Comarca de Catanduva, com as nossas homenagens,
observadas as cautelas de praxe. Int."
No Juizado Especial Federal de Catanduva, por sua vez, o processo recebeu o número
0000701-16-2017.4.03.6314, sendo extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII
(desistência da ação), do CPC - id. 90304634, fls. 16-17.
A ação idêntica à anterior (mesma partes, causa de pedir e pedido) é originária do presente
agravo de instrumento, tendo sido distribuída perante a Vara Única da Comarca de Tabapuã e
se encontrava em fase final, visto que as partes já apresentaram manifestação ao laudo pericial
complementar, quando, com base no art. 286 do CPC, o Juízo da Comarca de Tabapuã houve
por bem reconhecer que o dispositivo visa coibir a escolha do juízo pelo litigante, o que
significaria evidente afronta ao principio do juiz natural.
Acrescentou - fls. 138-139 do id. mencionado:
"(...) O fato de a Comarca de Tabapuã ter deixado de ser foro distrital não retira a competência
da Juizado Especial Federal de Catanduva, em razão da prevenção, nos termos do art. 286, II,
do CPC. Não poderia a parte ter desistido da ação e ajuizado novo processo nesta Comarca tão
somente em razão da elevação para Comarca, burlando o juízo prevento."
A meu ver com razão.
Dispõe o artigo 286 do CPC que "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os
réus da demanda".
Desta forma, a desistência da primeira ação intentada pela parte agravante não deve servir de
motivo para alterar o juízo já prevento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLARATÓRIA DE
COMPETÊNCIA. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA NO JEF.DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PREVENÇÃO. IRRELEVÂNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A primeira ação idêntica à do feito subjacente, a que se refere o agravo de instrumento, foi
distribuída perante a Vara Distrital de Tabapuã, havendo decisão declinatória da competência
ao JEF de Catanduva, a considerar que sua instalação se deu anteriormente à propositura da
ação, abrangendo a cidade de Tabapuã.O Juizado Especial Federal de Catanduva, por sua
vez,extinguiu o feitosem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII (desistência da ação).
2. A ação idêntica à anterior (mesma partes, causa de pedir e pedido) é originária do presente
agravo de instrumento, tendo sido distribuída perante a Vara Única da Comarca de Tabapuã e
se encontrava em fase final, visto que as partes já apresentaram manifestação ao laudo pericial
complementar, quando, com base no art. 286 do CPC, o Juízo da Comarca de Tabapuã houve
por bem reconhecer que o o dispositivo visa coibir a escolha do juízo pelo litigante, o que
significaria evidente afronta ao principio do juiz natural.
3. De acordo com a decisão agravada"(...) O fato de a Comarca de Tabapuã ter deixado de ser
foro distrital não retira a competência da Juizado Especial Federal de Catanduva, em razão da
prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC. Não poderia a parte ter desistido da ação e
ajuizado novo processo nesta Comarca tão somente em razão da elevação para Comarca,
burlando o juízo prevento."
4.Dispõe o artigo 286 do CPC que "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza: (...)II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os
réus da demanda".Desta forma, a desistência da primeira ação intentadapela parte agravante
não deve servir de motivo para alterar o juízo já prevento.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
