Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027542-82.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃODO JUÍZO
ESTADUAL DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA DELEGADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 109,
§3º DA CF. ACOLHIDA IM PUGNAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO ENDERE;O DA PARTE
AUTORA ACOLHIDA. DOMICÍLIO QUE É SEDE DE VARA FEDERAL.RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO.
- Decisão agravada que, em ação previdenciária proposta perante a Vara Única do Foro da
Comarca de Itajobi,para a concessão de aposentadoria por invalidez, acolhendo manifestação da
autarquia, de que a autora é domiciliada no município de Catanduva/SP, declinou da
competência, considerando que o domicílio da autora é sede de Vara Federal.
- O artigo 109, inciso I e §3º da Constituição Federal estabelece que aos juízes federais compete
processar e julgaras causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, e que Lei
poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição
de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando
a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Ocorre que, diante da impugnação da autarquia, de que o domicílio da agravante (Catanduva) é
sede Vara Federal, não logrou provar que reside em Itajobi, restando correta a decisão do Juízo
Estadual que reconhecera sua incompetência.
- Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027542-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CLEONICE APARECIDA MARTINS TERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027542-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CLEONICE APARECIDA MARTINS TERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que em ação
previdenciária proposta perante a Vara Única do Foro da Comarca de Itajobi,para a concessão
de aposentadoria por invalidez, acolhendo manifestação da autarquia, de que a autora é
domiciliada no município de Catanduva/SP, declinou da competência, considerando que o
domicílio da autora é sede de Vara Federal - p. 113-114 do id. 143888352.
Aduz a parte agravante quejuntou vários documentos que comprovam sua residência em
Itajobi, tais como, declaração de residência firmada por seu companheiro, comprovante de
endereço no nome dele, certidão do oficial de justiça de que não reside no local.
Requeroprovimento dorecurso para reformar a decisão,determinando-se que seja mantida a
competência para processar e julgar a presente ação na I. Vara Cível da comarca de Itajobi-SP.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027542-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CLEONICE APARECIDA MARTINS TERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Decisão agravada que, em ação previdenciária proposta perante a Vara Única do Foro da
Comarca de Itajobi,para a concessão de aposentadoria por invalidez, acolhendo manifestação
da autarquia, de que a autora é domiciliada no município de Catanduva/SP, declinou da
competência, considerando que o domicílio da autora é sede de Vara Federal - p. 113-114 do
id. 143888352.
Eis os seus termos:
"O INSS logrou demonstrar, através da manifestação e documentos de fls. 166/177, que a
autora é domiciliada no município de Catanduva/SP.
A fim de impugnar a alegação, a autora limitou-se a afirmar que, após se divorciar em
janeiro/2018, passou a conviver em união estável em Itajobi (fl. 180). Entretanto, não trouxe
qualquer documento para corroborar sua alegação.
Não é crível que, se de fato residisse neste município há cerca de dois anos e meio, não tenha
sequer um comprovante de endereço em nome próprio.
Ademais, ao encontro dos fatos trazidos pelo INSS, verifica-se que o Oficial de Justiça, ao
diligenciar o endereço inicial na tentativa de intimar a autora, em 10/09/2019 – portanto, sequer
decorrido um mês desde a data da distribuição - não logrou êxito, "[...] uma vez que a mesma
não reside mais no local, informações estas a mim passadas pelo morador do imóvel José
Carlos da Silva, alegando o informante que a requerente mudou-se para endereço
desconhecido do informante." (fl. 74).
Intimada acerca da diligência infrutífera (fl. 75), a autora não esclareceu o quanto certificado nos
autos, limitando-se a afirmar que compareceria à perícia (fl. 77)
Nesse contexto, a incompetência absoluta deste Juízo deve ser reconhecida.
Com efeito, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, "Lei poderá autorizar que as
causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social
e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do
domicílio do segurado não for sede de vara federal". (grifei).
O artigo 109, inciso I e §3º da Constituição Federal estabelece que aos juízes federais compete
processar e julgaras causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, e
que Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Ocorre que, diante da impugnação da autarquia, de que o domicílio da agravante (Catanduva) é
sede Vara Federal, não logrou provar que reside em Itajobi, restando correta a decisão do Juízo
Estadual que reconhecera sua incompetência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃODO JUÍZO
ESTADUAL DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA DELEGADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 109,
§3º DA CF. ACOLHIDA IM PUGNAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO ENDERE;O DA PARTE
AUTORA ACOLHIDA. DOMICÍLIO QUE É SEDE DE VARA FEDERAL.RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO.
- Decisão agravada que, em ação previdenciária proposta perante a Vara Única do Foro da
Comarca de Itajobi,para a concessão de aposentadoria por invalidez, acolhendo manifestação
da autarquia, de que a autora é domiciliada no município de Catanduva/SP, declinou da
competência, considerando que o domicílio da autora é sede de Vara Federal.
- O artigo 109, inciso I e §3º da Constituição Federal estabelece que aos juízes federais
compete processar e julgaras causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, e
que Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
-Ocorre que, diante da impugnação da autarquia, de que o domicílio da agravante (Catanduva)
é sede Vara Federal, não logrou provar que reside em Itajobi, restando correta a decisão do
Juízo Estadual que reconhecera sua incompetência.
- Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
