
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009243-18.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: CREUSA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CRUZ - SP259773-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009243-18.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: CREUSA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CRUZ - SP259773-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREUSA APARECIDA DA SILVA contra despacho que determinou a realização de prova pericial médica, bem como a realização de estudo social em ação revisional de aposentadoria.
A agravante sustenta, em síntese, que no aspecto da avaliação social nos moldes do If-Br, já foi enquadrada como portadora de deficiência grave pelo avaliador/assistente social do INSS, o que torna desnecessária a realização de prova nesse sentido.
Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, para revogar a ordem de avaliação social.
É o relato do necessário.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009243-18.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: CREUSA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CRUZ - SP259773-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto, inicialmente, que foi proferido despacho em 26.01.2024, determinando a realização de prova pericial médica e de estudo social.
Em 06.02.2024, a autora/agravante protocolizou nos autos de origem pedido de reconsideração e, na oportunidade, foi mantida a decisão anterior (ID 318968398).
De se observar, primeiramente, que a questão não se subsome a quaisquer das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O que se vê, na verdade, é que a parte agravante questiona despacho antecedente, que restou irrecorrido a tempo e modo corretos.
Cuida-se, portanto, de hipótese em que houve preclusão em sua modalidade temporal a respeito da matéria anteriormente decidida pelo juízo de primeiro grau, fato que impossibilita reabrir-se a discussão sobre o assunto.
Ressalto que, diante de uma decisão, a parte que se julga sujeita ao gravame tem um dentre dois caminhos: aceita a decisão e a cumpre ou dela recorre.
Se a parte interessada, ao invés de desde logo agravar, preferiu correr o risco de tão somente pleitear a reconsideração, obviamente sujeitou-se à preclusão, na medida em que era possível a manutenção do primeiro despacho.
Além do mais, não cabe agora à parte recorrer do despacho que determinou a realização de prova, aproveitando-se da decisão que a manteve.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. INVENTÁRIO. DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A apresentação do pedido de reconsideração contra decisão interlocutória torna preclusa a questão decidida, se a parte não interpõe o recurso cabível no prazo previsto em lei. Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO TRF. INTEMPESTIVIDADE E COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
(...)
3. Ainda que superado o óbice da incompetência, o recurso se revelaria intempestivo, porquanto interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração, após esgotado o prazo recursal.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021386-73.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE.
(...)
- A decisão ora agravada foi proferida em face de um pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo para interposição de recurso.
-Depreende-se dos autos que o referido pronunciamento rejeitou o pedido de reconsideração e confirmou a decisão anterior que revogou os benefícios da justiça gratuita, cuja intimação ocorreu em 03/11/2022, não reinaugurando o prazo para interposição de agravo de instrumento.
- Apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita em decisão disponibilizada em 03/11/2022, de acordo com o que se verifica dos autos, o agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração, que não interrompe nem suspende o prazo recursal.
- Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 03/11/2022, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 04/02/2023.
- Por manifesta intempestividade, não há como conhecer do agravo de instrumento interposto.
- Agravo de instrumento não conhecido. Antecipação da tutela recursal revogada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002227-47.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 30/06/2023)
Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, não conheço do agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANALISOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO
1. A autora/agravante protocolizou nos autos de origem pedido de reconsideração e, na oportunidade, foi mantida a decisão anterior. A parte agravante, então, questiona despacho antecedente, que restou irrecorrido a tempo e modo corretos.
2. Cuida-se, portanto, de hipótese em que houve preclusão em sua modalidade temporal a respeito da matéria anteriormente decidida pelo juízo de primeiro grau, fato que impossibilita reabrir-se a discussão sobre o assunto.
3. Diante de uma decisão, a parte que se julga sujeita ao gravame tem um dentre dois caminhos: aceita a decisão e a cumpre ou dela recorre. Se a parte interessada, ao invés de desde logo agravar, preferiu correr o risco de tão somente pleitear a reconsideração, obviamente sujeitou-se à preclusão, na medida em que era possível a manutenção do primeiro despacho.
4. Agravo de instrumento não conhecido.