Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009330-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. JUSTIÇA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Alegislação vigente nãocontempla a interposição do recursocontra decisãocomo a impugnada
nestes autos, a qual determina a juntada de requerimento administrativo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º,
3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos
arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parteno sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e
dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade.
3.Não havendo prova em contrário capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da
parterequerente, há de se reconhecer o seu direito à justiça gratuita, ressaltando-se que o
benefício pode ser revogado a qualquer momento do processo.
4. Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica
da parte agravante, visto que osalário de benefíciodaagravante é deR$ 720,61.Em contrarrazões
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a autarquia não impugnou de forma específica a concessão do benefício em tutela, deduzindo
apenas pedido de improvimento do recurso.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte eprovido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009330-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: TERESA DONIZETE CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009330-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: TERESA DONIZETE CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autoraem face de decisão que, em ação
previdenciária, para restabelecimento deaposentadoria por invalidez, deferiu apenas parcialmente
o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, bem como
a juntada de comprovante de novo requerimento administrativo, não superior a 6 meses.
A parte agravante aduz que ajuizou ação judicial de nº 775/2005, na qual teve reconhecido o
benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB 32/535.718.322-4), sendo constatada sua
incapacidade total e definitiva ao trabalho, desde o dia 21/12/2004, decisão que transitou em
julgado.
Ressalta que, posteriormente, após se passarem mais de 10 anos; no início do ano de 2018,
recebeu convocação dereavaliação, para a manutenção do benefício previdenciário, que auferia
por longa data, sendo realizadano dia 12 de julho de 2018 nova perícia junto ao INSS, havendo
resposta no seguinte sentido:
“Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado
no dia 12/07/2018, informamos que a mesma será cessada conforme art. 49, incisos I e II tendo
em vista que não foi constatada a persistência da invalidez. A Data da Cessação do benefício
(DCB) será 12/07/2018 (...)”
Informa que receberáo Benefício de Aposentadoria por Invalidez tão somente até 12 de Janeiro
de 2020 (ALTA PROGRAMADA).
Todavia, conforme acentua, não é necessário novo requerimento administrativo, tendo em vista o
ajuizamento da ação em março de 2019.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para que lhesejam concedidos os benefícios
integrais da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de
Processo Civil, bem como sejareconhecido ointeresse processual na demanda, julgando-se ao
final providos os pedidos.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009330-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: TERESA DONIZETE CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses
restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias,
sendoquea legislação vigente nãocontempla a interposição do recursocontra decisãocomo a
impugnada nestes autos, a qual determina a juntada de requerimento administrativo, motivo pelo
qual não se conhecedo agravo de instrumento nessa parte.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º,
3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita da
seguinte forma:
Artigo 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Da leitura do § 3º, do citado artigo, depreende-se que afirmação da parte, no sentido de não estar
em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio
ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina
que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não havendo prova em contrário capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da
parte requerente, há de se reconhecer o seu direito à justiça gratuita, ressaltando-se que o
benefício pode ser revogado a qualquer momento do processo.
No presente caso, o MM. juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade - documento id. 52275527 -
fls. 29-30:
"Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o Art. 5º, inciso LXXIV,
Constituição Federal, prevê a assistência jurídica "aos que comprovarem insuficiência de
recursos". Por outro lado, o Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, permite ao julgador indeferir
o pedido de gratuidade, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade". O termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui
discutido. De fato, o que existe é a “justiça subsidiada”, ou seja, os custos do processo são
suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa
específica, impõe-se aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é
preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não
tenham que arcar com despesas daqueles que têm situação privilegiada em relação a eles.
Assim, apesar da declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que aparte autora
contratou advogado particular, demonstrando mínimas condições econômicas, inclusive para
arcar com honorários contratuais do Procurador constituído. Assim, deve a parte autora, ao
menos, arcar parcialmente com a taxa judiciária, o que certamente não a prejudicará no seu
sustento ou no de sua família. Importante ressaltar, ainda, que o Art. 98, §5º, do Código de
Processo Civil permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso
fique constatado que a parte pode arcar com parcela dos encargos processuais, como é o caso.
Frisa-se que o(a) autor(a) ficará exonerado do pagamento de diligência de oficial de justiça e
honorários periciais, devendo arcar apenas com pequena parcela da taxa judiciária. Em face do
exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os benefícios da assistência judiciária gratuita à(o)
requerente, devendo a parte autora arcar apenas com 20% (vinte por cento) das custas
processuais iniciais. Assim sendo, determino que a parte autora recolha 20% (vinte por cento) da
taxa judiciária inicial (R$ 26,53 / DARE – Cód.230-6), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC). Por fim, a fim de demonstrar o interesse
processual, deverá a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia
integral do processo administrativo, juntamente com decisão de indeferimento do pedido, com
data não superior a 6 (seis) meses."
Há nos autos elementos que permitemreconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da
parte agravante, visto que o documento 52275727(fl. 26) da conta de que o salário de
benefíciodaagravante é deR$ 720,61, bem como sua CTPS,documento 52275726 (fl. 41).
Em contrarrazões a autarquia não impugnou de forma específica a concessão do benefício em
tutela, deduzindo apenas pedido de improvimento do recurso.
Ante o exposto, conheço de parte do agravo de instrumento e lhedou provimentopara deferir os
benefícios da assistência gratuita.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. JUSTIÇA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Alegislação vigente nãocontempla a interposição do recursocontra decisãocomo a impugnada
nestes autos, a qual determina a juntada de requerimento administrativo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º,
3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos
arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parteno sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e
dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade.
3.Não havendo prova em contrário capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da
parterequerente, há de se reconhecer o seu direito à justiça gratuita, ressaltando-se que o
benefício pode ser revogado a qualquer momento do processo.
4. Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica
da parte agravante, visto que osalário de benefíciodaagravante é deR$ 720,61.Em contrarrazões
a autarquia não impugnou de forma específica a concessão do benefício em tutela, deduzindo
apenas pedido de improvimento do recurso.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte eprovido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte do agravo de instrumento e dar-lhe provimento., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
