Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014462-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA.
ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESSALVA QUANTO À
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento deriva da sentença de primeiro
grau, por meio da qual se julgou procedente o pedido inicial, “para reconhecer e declarar o
trabalho rural do autor de 08/01/1985 a 04/08/1989, bem como a emissão de certidão de tempo
de contribuição com averbação do período reconhecido”. Consta, ainda, em seu bojo, que “ao
trabalhador rural, faz-se necessária apenas a comprovação do tempo de trabalho nessas
condições, não se lhe exigindo o efetivo pagamento das contribuições”.
3 - O julgado exequendo tratou, expressamente, da questão relativa à [des]necessidade de
recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao lapso temporal que ora se
reconhecia, não podendo a Autarquia Previdenciária - que, intimada pessoalmente, deixou de
oferecer recurso de apelação -, retomar a questão na fase de cumprimento de sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 – Rechaçada a alegação de ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora
impugnado, tendo em vista que se reportou aos termos da sentença transitada em julgado, não
havendo, mesmo, necessidade de maiores considerações a respeito.
5 - No entanto, nada impede que, na oportunidade da expedição da respectiva certidão de
contagem recíproca, consigne-se a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no
respectivo período.
6 - A ausência do pagamento da contribuição correspondente não inviabiliza a emissão da
certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento
aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes.
7 – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014462-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO COVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JACEMIR MARCIO DE SANT ANA - SP242036
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014462-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO COVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JACEMIR MARCIO DE SANT ANA - SP242036
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto
Feliz/SP que, em ação ajuizada por CLÁUDIO COVA, objetivando o reconhecimento de atividade
rural desempenhada sem registro em CTPS, determinou a expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição – CTC, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Alega o recorrente, em síntese, ausência de fundamentação na decisão impugnada. Sustenta,
ainda, o descabimento da emissão da CTC sem a correspondente indenização relativa ao período
rural averbado e, subsidiariamente, que se faça constar a ressalva da ausência de recolhimento,
em razão de se tratar de contagem recíproca.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 1615429).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014462-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO COVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JACEMIR MARCIO DE SANT ANA - SP242036
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida a demanda subjacente de pedido de averbação de atividade rural exercida sem o
correspondente registro em CTPS, formulada por segurado servidor público estadual.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento deriva da sentença de fls. 84/88, por
meio da qual se julgou procedente o pedido inicial, “para reconhecer e declarar o trabalho rural do
autor de 08/01/1985 a 04/08/1989, bem como a emissão de certidão de tempo de contribuição
com averbação do período reconhecido”.
Consta, ainda, em seu bojo, que “ao trabalhador rural, faz-se necessária apenas a comprovação
do tempo de trabalho nessas condições, não se lhe exigindo o efetivo pagamento das
contribuições”.
Pois bem.
Conforme relatado, o julgado exequendo tratou, expressamente, da questão relativa à
[des]necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao lapso
temporal que ora se reconhecia, não podendo a Autarquia Previdenciária - que, intimada
pessoalmente, deixou de oferecer recurso de apelação -, retomar a questão na fase de
cumprimento de sentença.
Dito isso, tenho por superada a questão relativa à dispensabilidade de indenização, na medida
em que acobertada pelos efeitos preclusivos da coisa julgada.
De igual sorte, rechaço a alegação de ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora
impugnado, tendo em vista que se reportou aos termos da sentença transitada em julgado, não
havendo, mesmo, necessidade de maiores considerações a respeito.
No entanto, nada impede que, na oportunidade da expedição da respectiva certidão de contagem
recíproca, consigne-se a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo
período.
A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente.
A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão
da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no
documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº
8.213/1991.
Nesse sentido é o entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSICÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA O FIM DE
CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO CABÍVEL COM A RESSALVA DO INSS DE CONSIGNAR A AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE.
AÇÃO SUBJACENTE PARCIAL PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
4. Deve ser reconhecido o período rural descrito na decisão rescindenda, prevalecendo a
determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a competente
certidão, contudo com a faculdade de consignar nesse documento a ausência de recolhimento de
contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins de contagem recíproca.
(...)
6. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente."
(TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j.
14/06/2012, DE 21/06/2012)."
Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental
individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de
Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder
Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser
dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão
de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
Dessa forma, diante de legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de
serviço exercido), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência de
tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual
anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor
obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o
adimplemento dos requisitos legais a serem perquiridos no momento em que pugnada a benesse
(inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
Conforme já acenado, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de
serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado e a ausência do recolhimento de
contribuições - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo
certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar a expedição da respectiva certidão de contagem recíproca, com o registro da ausência
do recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA.
ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESSALVA QUANTO À
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento deriva da sentença de primeiro
grau, por meio da qual se julgou procedente o pedido inicial, “para reconhecer e declarar o
trabalho rural do autor de 08/01/1985 a 04/08/1989, bem como a emissão de certidão de tempo
de contribuição com averbação do período reconhecido”. Consta, ainda, em seu bojo, que “ao
trabalhador rural, faz-se necessária apenas a comprovação do tempo de trabalho nessas
condições, não se lhe exigindo o efetivo pagamento das contribuições”.
3 - O julgado exequendo tratou, expressamente, da questão relativa à [des]necessidade de
recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao lapso temporal que ora se
reconhecia, não podendo a Autarquia Previdenciária - que, intimada pessoalmente, deixou de
oferecer recurso de apelação -, retomar a questão na fase de cumprimento de sentença.
4 – Rechaçada a alegação de ausência de fundamentação do pronunciamento judicial ora
impugnado, tendo em vista que se reportou aos termos da sentença transitada em julgado, não
havendo, mesmo, necessidade de maiores considerações a respeito.
5 - No entanto, nada impede que, na oportunidade da expedição da respectiva certidão de
contagem recíproca, consigne-se a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no
respectivo período.
6 - A ausência do pagamento da contribuição correspondente não inviabiliza a emissão da
certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento
aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes.
7 – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
