Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018545-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. TUTELA DE
URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para suspensão da exigibilidade da cobrança de valores recebidos a título do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018545-47.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIRO TAKEO AYABE - SP147528-A
AGRAVADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018545-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIRO TAKEO AYABE - SP147528-A
AGRAVADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo/SP que, em
ação ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA, objetivando a declaração de
inexigibilidade de débito referente à devolução dos valores recebidos a título de benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da CF, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 106772783).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018545-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIRO TAKEO AYABE - SP147528-A
AGRAVADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA
SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela
provisória de urgência, para suspender a exigibilidade do débito, devendo o réu abster-se de
ajuizar ação de execução contra a autora.
Narra a autora, em síntese, ser pessoa humilde e idosa, contando com 75 anos de idade,
residindo com seu esposo, Sr. João Ferreira da Silva, atualmente com 74 anos de idade.
Aduz que recebeu o benefício de prestação continuada – LOAS, durante o período de junho/2009
a outubro/2018, o qual foi suspenso em novembro/2018 pelo INSS, sob a alegação de que a
autora teria feito declaração de renda incorreta quando de sua concessão, conforme intimação
recebida para apresentação de defesa.
Afirma ter apresentado a defesa, que não foi acolhida, tendo ao final sido cessado o benefício,
com a emissão de cobrança da quantia de R$ 68.546,23, correspondente à devolução dos
valores recebidos indevidamente.
Defende a ausência de fraude, e a total boa-fé da autora no fornecimento dos dados para
concessão do benefício e durante o seu recebimento, além de tratar-se de verba de natureza
alimentar, irrepetível, portanto.
Transcreve jurisprudência que entende dar embasamento ao seu pedido.
É o relatório. Fundamentando, decido.
Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no
artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verificam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Da análise dos documentos que acompanharam a inicial, verifica-se a efetiva suspensão do
benefício de prestação continuada NB 88/535.803.054-5, com a consequente cobrança dos
valores recebidos indevidamente (ID n. 16082083), no montante de R$ 68.546,23.
É certo que, após o Memorando Circular Conjunto CGCOB-DEPCONT n. 04/2013, da
Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos e do Departamento de Contencioso
da Procuradoria Geral Federal, os créditos oriundos de benefícios recebidos de forma indevida
não mais deviam ser inscritos na dívida ativa do INSS e cobrados via Execução Fiscal, mas
somente através de ação de cobrança (processo de conhecimento pelo procedimento ordinário).
Entretanto, o artigo 11 da Medida Provisória MP nº 780/17, convertida na Lei 13.494 de
24/10/2017, que acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, voltou a permitir a inscrição em
dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou
assistencial pago indevidamente, o que foi ratificado pela recente MP nº 871/2019, que conferiu
nova redação ao §3º, nos seguintes termos:
Art. 115, § 3º: Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago
indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação
de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a
execução judicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Por lado, tem-se por presente também a probabilidade do direito.
É certo que, verificada a ausência dos requisitos para continuidade do pagamento do pagamento
de um benefício previdenciário, deverá este ser cessado.
Entretanto, essa cessação não pressupõe de per si a obrigação de restituição dos valores pagos
em período anterior, em que já não mais se encontravam presentes os requisitos, tendo em vista
o inegável caráter alimentar dos benefícios previdenciários, que não podem ser devolvidos, salvo
se comprovada má-fé do beneficiário.
No caso dos autos, nesta análise superficial própria do momento, vê-se tratar a autora de pessoa
idosa e de baixa instrução, que na ocasião do requerimento do benefício não ocultou a real
composição do grupo familiar, formado por ela e seu esposo, este também idoso e que já
ostentava naquele momento registro de remunerações como contribuinte individual.
Mesmo que com a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao seu cônjuge em
momento posterior à concessão do LOAS à autora, a renda familiar per capita tenha superado ¼
do salário mínimo, é certo que não houve ocultação do fato, já que ambos os benefícios são
pagos pela própria autarquia.
Em que pese o entendimento do INSS acerca da irrelevância da boa ou má-fé na determinação
da devolução de valores indevidamente recebidos, fato é que a presunção de boa-fé do assistido,
bem como uma eventual conduta equivocada da Administração Pública, são fatores excludentes
de restituição ao erário.
Assim, ao menos nesta sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos
necessários à concessão da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para suspender a exigibilidade do
débito relativo à suspensão do benefício previdenciário NB n. 88/535.803.054-5, eventualmente
inscrito em Dívida Ativa, objeto destes autos, até julgamento final do mérito.
Cite-se a ré para oferecimento de contestação, nos termos do artigo 231, incisos I e II, do Código
de Processo Civil.
Intimem-se, com urgência".
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão da medida de urgência, na medida em que, por ocasião do requerimento
administrativo de concessão do benefício assistencial, a autora informou, com exatidão, a
composição de seu núcleo familiar – formado, na ocasião, por ela e seu cônjuge -, sendo que
eventual concessão, a posteriori, de benefício previdenciário a este último, constitui nova situação
fática, a ser examinada na oportunidade da revisão bienal do LOAS, conforme expressamente
previsto na legislação.
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. TUTELA DE
URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para suspensão da exigibilidade da cobrança de valores recebidos a título do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
