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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979/STJ. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5014717-67.20...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:24:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.381.734, Tema 979), que: 1) os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários provenientes de má interpretação da lei pela Administração Previdenciária não dão ensejo à restituição dos valores, em função da presumível boa-fé do segurado – erro exclusivo na aplicação de norma jurídica, como atividade tipicamente administrativa; 2) os pagamentos indevidos oriundos de erro material ou operacional do INSS podem ensejar a restituição dos valores, se ficar comprovada a má-fé do segurado no recebimento; e 3) em decorrência da mudança de jurisprudência, demonstrada pela recusa predominante das instâncias inferiores em autorizar qualquer restituição, em atenção à regra geral de irrepetibilidade dos alimentos e da boa-fé do segurado, a tese repetitiva veio acompanhada de modulação de efeitos, aplicando-se apenas aos processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigmático. 2. Segundo os autos do cumprimento de sentença, o INSS, ao implantar aposentadoria por tempo de contribuição em execução de obrigação de fazer, considerou, no período de cálculo, salários de contribuição posteriores à data de implementação dos requisitos do benefício previdenciário – 15/12/1998 -, propiciando renda mensal superior à devida, em típico erro administrativo (material e operacional). Os pagamentos indevidos duraram de 03/2010 a 06/2022. 3. A restituição, conforme os parâmetros da tese repetitiva do STJ, não pode subsistir por dois motivos. Em primeiro lugar, a ação previdenciária foi ajuizada em data anterior à publicação do acórdão (06/07/2006), o que, pela modulação de efeitos promovida e baseada em jurisprudência anterior de instâncias ordinárias que negava a restituição sob qualquer pretexto, inclusivo erro administrativo, obsta a devolução das diferenças da renda mensal inicial. 4. E, em segundo lugar, em se tratando de típico erro administrativo – o INSS fez juízo distorcido da sentença concessiva, inserindo, no cálculo, salários de contribuição posteriores à data de implementação dos requisitos da aposentadoria, sem que se trate de má interpretação de lei previdenciária -, a má-fé do segurado deve ser demonstrada, o que não se verifica no caso. 5. Com a inviabilidade do desconto do montante pago no âmbito administrativo, a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença deve ser julgada improcedente, justificando a fixação de honorários do advogado em favor do exequente. O percentual deve corresponder a 10% da diferença entre os cálculos do credor e os do INSS. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014717-67.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014717-67.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO BENEVIDES DE SOUSA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014717-67.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO BENEVIDES DE SOUSA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Benevides de Souza em face de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença contra o INSS, para determinar o desconto de valores de benefício previdenciário pagos indevidamente na esfera administrativa pelo período de 03/2010 a 06/2022.

Sustenta que não cabe o desconto do montante pago, seja porque os benefícios previdenciários, enquanto verbas alimentares, são irrepetíveis, seja porque o pagamento a maior proveio de erro do INSS, que, nos termos do Tema 979/STJ, obsta qualquer devolução de valores pelo segurado.

Alega que, segundo o mesmo precedente qualificado do STJ, a restituição veio acompanhada de modulação de efeitos, aplicando-se apenas aos pagamentos posteriores a 23/04/2021.

Afirma também que o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários de advogado. Explica que, além de a condenação decorrer do simples início do cumprimento de sentença, a autarquia impugnou os cálculos de liquidação, resistindo à pretensão executiva e sucumbindo na alegação de excesso de execução. 

O agravo foi interposto sem pedido de efeito suspensivo.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014717-67.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO BENEVIDES DE SOUSA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A pretensão recursal procede.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.381.734, Tema 979), que: 1) os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários provenientes de má interpretação da lei pela Administração Previdenciária não dão ensejo à restituição dos valores, em função da presumível boa-fé do segurado – erro exclusivo na aplicação de norma jurídica, como atividade tipicamente administrativa; 2) os pagamentos indevidos oriundos de erro material ou operacional do INSS podem ensejar a restituição dos valores, se ficar comprovada a má-fé do segurado no recebimento; e 3) em decorrência da mudança de jurisprudência, demonstrada pela recusa predominante das instâncias inferiores em autorizar qualquer restituição, em atenção à regra geral de irrepetibilidade dos alimentos e da boa-fé do segurado, a tese repetitiva veio acompanhada de modulação de efeitos, aplicando-se apenas aos processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigmático (10/03/2021). 

A ementa do julgamento tem o seguinte teor:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

Segundo os autos do cumprimento de sentença, o INSS, ao implantar aposentadoria por tempo de contribuição em execução de obrigação de fazer, considerou, no período de cálculo, salários de contribuição posteriores à data de implementação dos requisitos do benefício previdenciário – 15/12/1998 -, propiciando renda mensal superior à devida, em típico erro administrativo (material e operacional). Os pagamentos indevidos duraram de 03/2010 a 06/2022.  

A restituição, conforme os parâmetros da tese repetitiva do STJ, não pode subsistir por dois motivos. Em primeiro lugar, a ação previdenciária foi ajuizada em data anterior à publicação do acórdão (06/07/2006), o que, pela modulação de efeitos promovida e baseada em jurisprudência anterior de instâncias ordinárias que negava a restituição sob qualquer pretexto, inclusivo erro administrativo, obsta a devolução das diferenças da renda mensal inicial.  

E, em segundo lugar, em se tratando de típico erro administrativo – o INSS fez juízo distorcido da sentença concessiva, inserindo, no cálculo, salários de contribuição posteriores à data de implementação dos requisitos da aposentadoria, sem que se trate de má interpretação de lei previdenciária -, a má-fé do segurado deve ser demonstrada, o que não se verifica no caso.

A adição de salários de contribuição no cálculo não justificava reação de segurado de atenção e cuidados ordinários, seja porque envolve cálculos de benefício previdenciário, pouco inteligíveis para quem não seja contador ou estudioso do Direito Previdenciário, seja porque dá a impressão de vínculo com a continuidade de atividade laborativa e de custeio da Previdência. Trata-se de cenário confundível com desaposentação – majoração da renda mensal inicial por força de contribuições posteriores -, sobre a qual reinava plena controvérsia até pacificação pelo STF e que se mostra pouco clara para pessoas leigas no assunto.

O STJ, inclusive, na delimitação dos efeitos do erro administrativo do INSS e da boa-fé do segurado, utilizou como exemplo de má-fé a percepção de auxílio-natalidade por servidor que não tenha filhos. A hipótese transparece gravidade, malícia que não podem ser encontradas na fruição de aposentadoria de renda mensal superior à devida, num cenário de complexidade contábil e de subsistência de atividade laborativa e de custeio da Previdência, com impressão de impacto na aposentadoria em curso.

Com a inviabilidade do desconto do montante pago no âmbito administrativo, a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença deve ser julgada improcedente, justificando a fixação de honorários do advogado em favor do exequente. O percentual deve corresponder a 10% da diferença entre os cálculos do credor e os do INSS.

A base de cálculo deve refletir a diferença apontada devido ao fato de que os cálculos do contador judicial divergiram dos do exequente quanto ao desconto do erro administrativo e a resistência do INSS ficou restrita ao mesmo desconto e aos juros de mora. A parte excedente não entra na conta, representando obrigação que não pode ser adimplida voluntariamente pelo INSS (regime de precatório ou de RPV) e que, por isso, não interfere na verba honorária cabível no incidente de cumprimento de sentença, conforme tese do STJ fixada no Tema 1.190 (”Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV").

      

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para impedir o desconto de valores de aposentadoria pagos na esfera administrativa.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979/STJ. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.381.734, Tema 979), que: 1) os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários provenientes de má interpretação da lei pela Administração Previdenciária não dão ensejo à restituição dos valores, em função da presumível boa-fé do segurado – erro exclusivo na aplicação de norma jurídica, como atividade tipicamente administrativa; 2) os pagamentos indevidos oriundos de erro material ou operacional do INSS podem ensejar a restituição dos valores, se ficar comprovada a má-fé do segurado no recebimento; e 3) em decorrência da mudança de jurisprudência, demonstrada pela recusa predominante das instâncias inferiores em autorizar qualquer restituição, em atenção à regra geral de irrepetibilidade dos alimentos e da boa-fé do segurado, a tese repetitiva veio acompanhada de modulação de efeitos, aplicando-se apenas aos processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigmático.

2. Segundo os autos do cumprimento de sentença, o INSS, ao implantar aposentadoria por tempo de contribuição em execução de obrigação de fazer, considerou, no período de cálculo, salários de contribuição posteriores à data de implementação dos requisitos do benefício previdenciário – 15/12/1998 -, propiciando renda mensal superior à devida, em típico erro administrativo (material e operacional). Os pagamentos indevidos duraram de 03/2010 a 06/2022.  

3. A restituição, conforme os parâmetros da tese repetitiva do STJ, não pode subsistir por dois motivos. Em primeiro lugar, a ação previdenciária foi ajuizada em data anterior à publicação do acórdão (06/07/2006), o que, pela modulação de efeitos promovida e baseada em jurisprudência anterior de instâncias ordinárias que negava a restituição sob qualquer pretexto, inclusivo erro administrativo, obsta a devolução das diferenças da renda mensal inicial.  

4. E, em segundo lugar, em se tratando de típico erro administrativo – o INSS fez juízo distorcido da sentença concessiva, inserindo, no cálculo, salários de contribuição posteriores à data de implementação dos requisitos da aposentadoria, sem que se trate de má interpretação de lei previdenciária -, a má-fé do segurado deve ser demonstrada, o que não se verifica no caso.

5. Com a inviabilidade do desconto do montante pago no âmbito administrativo, a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença deve ser julgada improcedente, justificando a fixação de honorários do advogado em favor do exequente. O percentual deve corresponder a 10% da diferença entre os cálculos do credor e os do INSS.

6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.  


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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