Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022919-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DO
PERÍODO TRABALHADO. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período em que há registro de
recolhimentos no CNIS.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito a benefício
previdenciário, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte
autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento
contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos
termos em que proferida.
É defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação
na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou
recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o
qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Cabe ressaltar o entendimento pacífico do E. STJ no sentido de que eventuais valores pagos
administrativamente pelo INSS não interferem na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022919-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON ROSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022919-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON ROSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
em razão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A autarquia sustenta que não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período
em que o segurado exerceu atividade laborativa e efetuou recolhimentos à Previdência Social.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022919-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON ROSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a
título de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora
efetuou recolhimentos previdenciários.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação
ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre
01/10/2016 e 31/07/2017, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
No caso dos autos, o auxílio-doença concedido judicialmente, com DIB em 06/07/2016, abrange
período em que o agravado efetuou recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual,
conforme dados do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS.
No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 10/08/2017. Subindo os autos, a
apelação do autor foi parcialmente provida para condicionar a cessação do benefício ao
procedimento de reabilitação e alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios, sendo
negado provimento ao recurso do INSS.
A proposta de acordo apresentada pela autarquia nas razões do recurso extraordinário foi
aceita pelo autor, ora agravado,sendo homologada a transação pela decisão proferida em
22/04/2019.O trânsito em julgado ocorreu em 30/04/2019.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de
recolhimento entre 01/10/2016 e 31/07/2017, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se
inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de
suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS
VALORES NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA
JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela
qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve
vínculo empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto
Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado
em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Por fim, cabe ressaltar o entendimento pacífico do E. STJ no sentido de que eventuais valores
pagos administrativamente pelo INSS não interferem na base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
supra.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DO
PERÍODO TRABALHADO. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação
ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período em que há registro
de recolhimentos no CNIS.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito a benefício
previdenciário, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a
parte autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de
recolhimento contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a
decisão nos exatos termos em que proferida.
É defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação
na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora
efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em
julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Cabe ressaltar o entendimento pacífico do E. STJ no sentido de que eventuais valores pagos
administrativamente pelo INSS não interferem na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
