Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001358-60.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DO
PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. FIDELIDADE
AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO
ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO IMPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou
recolhimentos previdenciários.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre
fevereiro e dezembro/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal,
teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 16/02/2016, nada
estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou
recolhimentos ao sistema previdenciário. A r. sentença respectiva transitou em julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15/02/2017.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento
de fevereiro a dezembro de 2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte,
conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de
suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado
em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os
valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento
motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com
observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Aplicação do
assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001358-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: AUGUSTO CAETANO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001358-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: AUGUSTO CAETANO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela autarquia.
Alega a agravante, em síntese, a impossibilidade de percepção simultânea de benefício
previdenciário por incapacidade com proventos oriundos do trabalho, consoante artigo 46 da Lei
nº 8213/91. Sustenta, ademais, a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001358-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: AUGUSTO CAETANO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que
faz jus a título de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte
autora efetuou recolhimentos previdenciários.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre
fevereiro e dezembro/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de sentença, teve reconhecido
o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 16/02/2016, nada estabelecendo acerca das
prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos ao sistema
previdenciário. A r. sentença respectiva transitou em julgado em 15/02/2017.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento
de fevereiro a dezembro de 2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte,
conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de
suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado
em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
No tocante aos critérios de correção monetária, é sabido que o sistema processual civil brasileiro
consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do
NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado.
Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
No caso dos autos, verifica-se que o título exeqüendo determinou a aplicação do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal para o cálculo da correção
monetária.
A tese sustentada pelo agravante em relação à Lei nº 11.960/2009 e os questionamentos
envolvendo o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram superados. Vale lembrar ter sido
declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à aplicação dos juros moratórios com
base na TR em débitos de natureza tributária, bem como em relação à correção monetária pela
TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º
62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral
no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, Taxa Referencial - TR. De acordo com o assentado, "na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Vide RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Em 20 de setembro de 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo duas teses
de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e
sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."Já a segunda tese, referente à atualização
monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Confira-se a ementa do acórdão, publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Desse modo, considerando a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança revela-se inconstitucional, deve ser observado o título exequendo, nos
termos do assentado nos autos do RE 870.947.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DO
PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. FIDELIDADE
AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO
ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO IMPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou
recolhimentos previdenciários.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre
fevereiro e dezembro/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal,
teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 16/02/2016, nada
estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou
recolhimentos ao sistema previdenciário. A r. sentença respectiva transitou em julgado em
15/02/2017.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento
de fevereiro a dezembro de 2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte,
conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de
suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado
em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os
valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento
motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com
observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Aplicação do
assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. A Juíza
Federal Convocada Leila Paiva acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal ,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
