Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016766-57.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS
EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença de primeiro grau de jurisdição foi proferida em 27 de julho de 2018, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS à “suspensão dos descontos
mensais dos valores de auxílio-acidente NB 068459028-9 da aposentadoria NB 178.767.109-4,
condenando o INSS a devolver o montante descontado indevidamente a tal título, os quais serão
acrescidos de juros de mora, contados da citação, e de correção monetária desde que pagas, na
forma dos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Manual de Cálculo da justiça Federal”.
2 - A apuração da condenação, de valor certo, depende de mero cálculo aritmético, o que torna a
r. sentença provida do atributo de liquidez.
3 - Em detido exame das peças trazidas à demanda subjacente, verifica-se que o INSS procedeu,
nos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, consignações
nas competências março a julho/2017, sendo as quatro primeiras no importe de R$1.423,60 (mil,
quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), e a última no valor de R$507,55
(quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), tudo conforme o discriminativo contido no
“Histórico de Créditos” coligido em ID 9047501.
4 - De igual sorte, o extrato juntado pelo INSS em ID 12822235 revela que, de fato, o suposto
“Débito com o INSS” cingia-se ao valor de R$6.163,88 (seis mil, cento e sessenta e três reais e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oitenta e oito centavos), valor que em muito se aproxima daquele consignado na aposentadoria
do requerente.
5 - Assim, tendo em vista que a sucumbência experimentada pelo INSS se restringe à devolução
do montante descontado, e sendo este [montante] perfeitamente identificável pelos extratos
acostados à demanda subjacente, rechaça-se a alegação de que a dispensa do reexame
necessário, pelo magistrado de primeiro grau, teria como base a apuração da condenação “por
estimativa”.
6 - De tudo, constata-se que o montante da condenação, de valor certo, mesmo que devidamente
corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual, razão pela qual a situação dos autos atrai a hipótese prevista no artigo 496,
§3º, I, do CPC/15.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016766-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO VERSIANO DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI BISPO DA SILVA DA CRUZ - SP231680
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016766-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO VERSIANO DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI BISPO DA SILVA DA CRUZ - SP231680
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP que, em ação
ajuizada por SÉRGIO VERSIANO DA CRUZ, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-acidente e a cessação dos descontos efetuados em sua aposentadoria, indeferiu o
requerimento de remessa dos autos a este Tribunal, para apreciação da remessa necessária.
Alega o recorrente, em síntese, ser a condenação ilíquida, uma vez que o valor devido somente
será apurado em regular fase de liquidação, razão pela qual aplicável a Súmula nº 490 do STJ.
Houve apresentação de resposta (ID 92834411).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016766-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO VERSIANO DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELI BISPO DA SILVA DA CRUZ - SP231680
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O agravo de instrumento não merece provimento.
A r. sentença de primeiro grau de jurisdição foi proferida em 27 de julho de 2018, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para “determinar a suspensão dos
descontos mensais dos valores de auxílio-acidente NB 068459028-9 da aposentadoria NB
178.767.109-4, condenando o INSS a devolver o montante descontado indevidamente a tal título,
os quais serão acrescidos de juros de mora, contados da citação, e de correção monetária desde
que pagas, na forma dos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Manual de Cálculo da justiça Federal” (ID
9647188).
Foi concedida a tutela antecipada em sentença, para imediata suspensão dos descontos.
Dessa forma, a apuração da condenação, de valor certo, depende de mero cálculo aritmético, o
que torna a r. sentença provida do atributo de liquidez.
Em detido exame das peças trazidas à demanda subjacente, verifica-se que o INSS procedeu,
nos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, consignações
nas competências março a julho/2017, sendo as quatro primeiras no importe de R$1.423,60 (mil,
quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), e a última no valor de R$507,55
(quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), tudo conforme o discriminativo contido no
“Histórico de Créditos” coligido em ID 9047501.
De igual sorte, o extrato juntado pelo INSS em ID 12822235 revela que, de fato, o suposto “Débito
com o INSS” cingia-se ao valor de R$6.163,88 (seis mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e
oito centavos), valor que em muito se aproxima daquele consignado na aposentadoria do
requerente.
Assim, tendo em vista que a sucumbência experimentada pelo INSS se restringe à devolução do
montante descontado, e sendo este [montante] perfeitamente identificável pelos extratos
acostados à demanda subjacente, rechaço a alegação de que a dispensa do reexame
necessário, pelo magistrado de primeiro grau, teria como base a apuração da condenação “por
estimativa”.
De tudo, constata-se que o montante da condenação, de valor certo, mesmo que devidamente
corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual.
A situação dos autos, portanto, atrai a hipótese prevista no artigo 496, §3º, I, do CPC/15, razão
pela qual não há que se cogitar de remessa necessária.
A esse respeito, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos.
Incidência do § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa Oficial não conhecida.
(...)
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida."
(AC nº 2009.60.00.006897-6/MS, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 03/10/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS
EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença de primeiro grau de jurisdição foi proferida em 27 de julho de 2018, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS à “suspensão dos descontos
mensais dos valores de auxílio-acidente NB 068459028-9 da aposentadoria NB 178.767.109-4,
condenando o INSS a devolver o montante descontado indevidamente a tal título, os quais serão
acrescidos de juros de mora, contados da citação, e de correção monetária desde que pagas, na
forma dos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Manual de Cálculo da justiça Federal”.
2 - A apuração da condenação, de valor certo, depende de mero cálculo aritmético, o que torna a
r. sentença provida do atributo de liquidez.
3 - Em detido exame das peças trazidas à demanda subjacente, verifica-se que o INSS procedeu,
nos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, consignações
nas competências março a julho/2017, sendo as quatro primeiras no importe de R$1.423,60 (mil,
quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), e a última no valor de R$507,55
(quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), tudo conforme o discriminativo contido no
“Histórico de Créditos” coligido em ID 9047501.
4 - De igual sorte, o extrato juntado pelo INSS em ID 12822235 revela que, de fato, o suposto
“Débito com o INSS” cingia-se ao valor de R$6.163,88 (seis mil, cento e sessenta e três reais e
oitenta e oito centavos), valor que em muito se aproxima daquele consignado na aposentadoria
do requerente.
5 - Assim, tendo em vista que a sucumbência experimentada pelo INSS se restringe à devolução
do montante descontado, e sendo este [montante] perfeitamente identificável pelos extratos
acostados à demanda subjacente, rechaça-se a alegação de que a dispensa do reexame
necessário, pelo magistrado de primeiro grau, teria como base a apuração da condenação “por
estimativa”.
6 - De tudo, constata-se que o montante da condenação, de valor certo, mesmo que devidamente
corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual, razão pela qual a situação dos autos atrai a hipótese prevista no artigo 496,
§3º, I, do CPC/15.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
