Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020927-76.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e
encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao
Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem
expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- Certo é que o representante legal do INSS, responsável pela implantação do benefício, deve ser
intimado pessoalmente da decisão judicial, e somente depois do descumprimento é que se pode
falar em mora.
- Ainda que o decisum tenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do
benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento
exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o
cumprimento da decisão.
- No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, em que pese ser ideal o
cumprimento imediato, sabe-se que a implantação do benefício demanda procedimentos em
setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo Juízo a
quo, é prazo razoável para o cumprimento da decisão.
- De outro lado, quanto ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta deve
ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. Diante
dessas características, não se justifica o valor arbitrado no decisum de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), acrescidos de 1/15 do valor mensal do benefício, em caso de descumprimento da ordem,
devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020927-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020927-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face da decisão proferida em
execução de sentença, que determinou, no prazo de trinta dias, a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa de R$ 5.000,00, mais diária
correspondente a 1/15 do valor mensal do benefício, em caso de descumprimento da ordem.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante inexistência de intimação pessoal do
setor competente para cumprimento da decisão judicial, razão pela qual não há que se falar em
mora. Pede, ainda, que seja ampliado o prazo para 45 dias e, só a partir de então, que se
considere a mora para fins de multa, restringindo-se esta ao montante de 1/30 por dia que se
considerar em atraso.
Foi concedido o efeito suspensivo ao agravo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020927-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
Pois bem, certo é que o representante legal do INSS, responsável pela implantação do benefício,
deve ser intimado pessoalmente da decisão judicial, e somente depois do descumprimento é que
se pode falar em mora.
Ainda que o decisum tenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do
benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento
exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS
não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o
cumprimento da decisão.
Nesse sentido, também cito precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS
AUTOS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIDÊNCIA
ADMINISTRATIVA. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único,
do artigo 1.015, do CPC. 2. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício
previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de
natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a
finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 3. Conforme documentos (Num.
4216889 – pág. 25, Num. 4216889 – pág. 27/29), foi expedido, em 13/07/2018, ofício à Agência
de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, solicitando providências para implantação do
benefício concedido àautora, nos termos da sentença e, em consulta aos extratos CNIS e Plenus,
consta a implantação do benefício em favor da autora, com DIB em 13/08/2015 e DDB em
02/08/18, com pagamento ativo no mês de agosto/2018, motivo pelo qual, não há falar em
descumprimento da decisão judicial. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª região, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5019777-31.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador
Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador, 10ª Turma, Data do Julgamento
26/02/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 08/03/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na
fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em
que, foi determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de
Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé
Lácia, para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais
do segurado. 2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do
benefício se deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso
interposto pelo segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no
cumprimento da implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida,
nos moldes em que proferida. 3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida
expressamente à EADJ e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos
pessoais do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento, a
intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida em dezembro de
2010. 4. Apelação desprovida. (Processo AC 00250243020134039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL –
1879390 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Sigla do órgão TRF3
Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 29/08/2017 Data da Publicação 06/09/2017).
No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, em que pese ser ideal o
cumprimento imediato, sabe-se que a implantação do benefício demanda procedimentos em
setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo Juízo a
quo, é prazo razoável para o cumprimento da decisão.
De outro lado, quanto ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta deve
ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
Diante dessas características, não se justifica o valor arbitrado no decisum de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), acrescidos de 1/15 do valor mensal do benefício, em caso de descumprimento da
ordem, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e
encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao
Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem
expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- Certo é que o representante legal do INSS, responsável pela implantação do benefício, deve ser
intimado pessoalmente da decisão judicial, e somente depois do descumprimento é que se pode
falar em mora.
- Ainda que o decisum tenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do
benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento
exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS
não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o
cumprimento da decisão.
- No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, em que pese ser ideal o
cumprimento imediato, sabe-se que a implantação do benefício demanda procedimentos em
setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo Juízo a
quo, é prazo razoável para o cumprimento da decisão.
- De outro lado, quanto ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta deve
ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. Diante
dessas características, não se justifica o valor arbitrado no decisum de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), acrescidos de 1/15 do valor mensal do benefício, em caso de descumprimento da ordem,
devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento. A Juíza Federal
Convocada Leila Paiva acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
