Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024509-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024509-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: MILANIA REGINA CAMARGO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA - SP263460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024509-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: MILANIA REGINA CAMARGO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA - SP263460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
face de decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, julgou improcedentes os
pedidos da impugnação do INSS, homologando-se os cálculos de fls. 01 (R$ 15.500,00, a título
de astreintes); ante a sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, condenou a parte
impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$
400,00.
Sustenta o agravante, em síntese, que contra a Fazenda Pública não cabe a imposição de multa
diária para forçar o cumprimento de uma obrigação. Aduz que no presente feito, a multa diária
imposta ao réu se mostra desproporcional, de forma que não pode prevalecer. Alega que
verificado o excessivo valor, poderá o Juiz modificá-lo conforme reza o artigo 461, § 6º do Código
de Processo Civil, razão pela qual se requer seja alterado o valor da multa para parâmetros
razoáveis e compatíveis com o valor do benefício – 1/30 do valor do benefício por dia.
Requer o provimento do presente recurso para reformar decisão agravada.
Sem contrarrazões (ID 107525983).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024509-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: MILANIA REGINA CAMARGO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA - SP263460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A préviaintimaçãopessoaldo devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do agravante.
O título exequendo diz respeito concessão do benefício de auxílio-doença desde a data seguinte
à cessação do benefício n.º 605.248.188-2, ou seja, 05/06/2014. Após o trânsito em julgado, em
fase de cumprimento de sentença foi determinado, “Oficie-se à EADJ Araraquara para
implantação do benefício previdenciário no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 100,00 pelo descumprimento injustificado da ordem.”
Com efeito, a imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação
de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando
garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da
autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ,
assim ementada: "A préviaintimaçãopessoaldo devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO
CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)".
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART.
644 DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Juízo da execução,
de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que
seja contra a Fazenda Pública.
II - As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o
conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável,
à espécie, a Súmula nº 182/STJ.
III - Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp 785801/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, j. 16/02/2006, DJ
13.03.2006)
Nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, a imposição de multa diária ao réu, na hipótese de
descumprimento de ordem judicial no prazo fixado, é faculdade conferida ao magistrado.
A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
Em suma, o magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as
circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada,
mas sempre atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da
obrigação de fazer ou de não fazer.
No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta E.
Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, in
verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. MULTA
DIÁRIA.
I- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A
jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como
ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
II- No que tange à pertinência da aplicação da multa, a mesma se mostra devida, tendo em vista
que, como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: "É evidente que a multa diária pode ser aplicada
em desfavor dos entes públicos. Do contrário, não haveria nenhum instrumento de coerção eficaz
para cumprimento das decisões judiciais. Ademais, a lei não faz qualquer distinção. (...). Como
houve o descumprimento da determinação judicial, qual seja, a implantação do benefício no prazo
de 30 dias a partir da intimação do INSS, há incidência da multa, sem prejuízo do cumprimento da
obrigação principal. IV - Assiste razão ao INSS no que se refere ao valor da multa. Ante o
princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa
do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa diária ser reduzida para 1/30
(um trinta avos) do valor do benefício em questão, limitada ao valor do débito principal." (fls. 26).
III- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido
de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu
valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se
tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007).
IV- O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 537, §1º, inc. I, (anterior art. 461, §6º, do
CPC/73), prevê a possibilidade de o magistrado, de ofício, alterar a multa fixada, caso verifique
ser a mesma inócua ou exorbitante.
V- In casu, o valor da multa fixado em "1/30 do valor do benefício" não merece nova redução e
tampouco majoração, porquanto mostra-se adequado à sua finalidade coercitiva e encontra-se de
acordo com os patamares fixados por esta E. Corte.
VI- Apelações improvidas.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1477860 - 0000558-
74.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE
ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a
data de intimação do INSS por meio de Procurador Federal.
A multa diária imposta à entidade autárquica logrou substancial redução pelo Juízo a quo.
Ainda assim, seguindo o entendimento jurisprudencial, impõe-se nova redução da astreinte, para
1/30 do valor da RMI, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, e com
apoio no princípio da razoabilidade.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010755-12.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial,
aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal
da autarquia a respeito da decisão que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o
disposto na Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer."
II - No caso em tela, a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 1.000,00 por dia
de atraso, até o limite máximo de R$15.000,00, se mostra excessiva, razão pela qual se impõe a
sua redução para 1/30 do valor do salário-mínimo por dia de atraso, ante os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017413-52.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 05/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM
PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
3. Cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de
atraso..
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008664-46.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/11/2019)
Ante exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a redução do valor
da multa diária fixada pelo Juízo a quo, para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
