Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026990-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
REVISÃO. INSS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. O valor da multa deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o proveito econômico da
obrigação a ser cumprida pelo devedor, o que observa in casu.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026990-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS JOSE
Advogado do(a) AGRAVADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026990-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS JOSE
Advogado do(a) AGRAVADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
face de decisão que, em incidente de cobrança de multa pelo atraso na implantação de benefício
em favor da parte exequente, rejeitou a impugnação do INSS para fixar o valor da multa pelo
atraso na implantação do benefício com base no cálculo apresentado no valor de R$ 9.000,00.
Sustenta o agravante, em síntese, que foi determinado o cumprimento da sentença judicial no
prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00. Aduz que
eventual atraso no atendimento de determinada ordem judicial não se deve à vontade do agente
público, mas sim aos trâmites burocráticos inerentes à máquina estatal. Alega que a multa
cobrada é inexigível, uma vez que não houve o correto trâmite para cumprimento da decisão
judicial em tempo oportuno. Afirma que para cobrança da multa faz-se necessária a intimação
pessoal da Gerência Executiva do INSS, e se efetivamente tivesse sido seguido o rito processual,
deveria ter sido determinada a intimação por meio de Oficial de Justiça, direcionada à Gerência
Executiva do INSS. Informa que após a decisão interlocutória de fls. 98-99 dos autos nº 1004504-
39.2017.8.26.0292, proferida em 31 de julho de 2018, a Procuradoria Seccional Federal em São
José dos Campos - SP apenas foi intimada em 22/01/2019 (fls. 129), quando já cumprida a
decisão judicial que arbitrou multa diária (fls. 130). Defende que ausente a intimação pessoal do
órgão de representação judicial da Fazenda Pública antes do efetivo cumprimento da decisão
judicial, não é devida a cobrança de multa processual alguma.
Requer o provimento do presente recurso “para reformar decisão do juízo a quo, a fim de afastar
a imposição da multa diária arbitrada pela decisão interlocutória recorrida.”
Com contrarrazões (ID 104844718).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026990-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS JOSE
Advogado do(a) AGRAVADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
REVISÃO. INSS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A préviaintimaçãopessoaldo devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. O valor da multa deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o proveito econômico da
obrigação a ser cumprida pelo devedor, o que se observa in casu.
4. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (código 42), a partir da data do pedido administrativo (DIB em 07.07.2009). Após o
trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença foi determinado, “Cumpra-se o julgado.
Oficie-se ao INSS para que proceda à implantação do benefício, com a DIP (Data de Início de
Pagamento) fixada na data desta decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de R$ 9.000,00.”
Com efeito, a imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação
de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando
garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da
autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ,
assim ementada: "A préviaintimaçãopessoaldo devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO
CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)".
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART.
644 DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Juízo da execução,
de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que
seja contra a Fazenda Pública.
II - As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o
conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável,
à espécie, a Súmula nº 182/STJ.
III - Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp 785801/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, j. 16/02/2006, DJ
13.03.2006)
In casu, como bem assinalado na decisão agravada:
“Desse modo, conforme observo do documento de fls. 39, o primeiro ofício para implantação do
benefício (prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 9.000,00), foi
protocolado em 13.08.2018, portanto, o benefício deveria ter sido implantado até dia 11.09.2018,
iniciando-se a contagem de multa diária a partir do dia 12.09.2018. Anoto que no curso do prazo
desta primeira multa, foi protocolizado ofício idêntico em 17.10.2018 (fls. 41/44).
O terceiro ofício para implantação do benefício (prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$
500,00 até R$ 20.000,00, sem prejuízo da anteriormente fixada), foi expedido às fls. 51/52 e
protocolado em 22.01.2019.
O benefício foi revisto em 21.12.2018 (fls. 111).
Assim, a parte exequente faz jus à multa compreendida no período de 12.09.2018 a 20.12.2018,
o que totaliza 100 dias-multa (R$ 10.000,00 = 100 dias x R$ 100,00), entretanto, diante da
limitação da multa contida no ofício de fls. 39, a multa em favor da parte exequente deverá ser
fixada em seu teto, qual seja, R$ 9.000,00.”
Frise-se que o valor da multa deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o proveito
econômico da obrigação a ser cumprida pelo devedor, o que se observa in casu.
Assim, é de ser mantida a decisão agravada.
Ante exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
REVISÃO. INSS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. O valor da multa deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o proveito econômico da
obrigação a ser cumprida pelo devedor, o que observa in casu.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
