Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024403-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ
APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSONÃO
PROVIDO.
1. APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734,
determinou a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a
devolução de valores recebidos de boa-féem razão de interpretação errônea, má aplicação da lei
ouerro da Administração da Previdência Social, determinando a suspensão do processamento de
todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria no território
nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC de 2015.
2. Opedido de tutela recursal merece ser julgado, visto que, ao analisar o alcance da suspensão
determinada pelo art. 1.037, II, do NCPC, entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça que tal não
impede a concessão em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que
satisfeitos os requisitos do art. 300 do mesmo Código(QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
3. Não se verifica a presença dos requisitos para aconcessão da medida urgente requerida, visto
que, consoante fundamentou o Juízo "a quo", em um primeiro momento não é possível concluir
pela má-fé da beneficiária. Além disso, favoravelmente ao pleito da parte agravada, existe a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisprudência do E. STF e desta C. Corte.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024403-93.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: ROSA SILVIA DOS SANTOS
PROCURADOR: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024403-93.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: ROSA SILVIA DOS SANTOS
PROCURADOR: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, em face de
decisão que deferiu o pedido de Rosa Silva dos Santos, de suspensão da cobrança de débito
referente ao recebimento indevido de parcelas de Benefício Assistencial, concedidoe depois
cancelado pela Administração.
Em suas razões, o agravante alega que adecisão agravadadeve ser reformada na medida em
que a autora/agravada não atendeu aos requisitos legais para percepção do beneficio assistencial
, sendo que as importâncias recebidas geraram enriquecimento sem causa, e, por conseguinte,
prejuízo ao erário, que impõe seu ressarcimento.
Aduz que no caso em tela, quando do requerimento administrativo do benefício assistencial nº
87/537.051.146-9, ocorrido em 2009, a requerente informou a composição do núcleo familiar,
identificando a ausência de qualquer rendimento, legitimando-a a auferir o benefício, nos termos
do artigo 20 da LOAS. Em 02/08/2010 o marido da autora, Sr. Francisco Antônio dos Santos,
retomou sua vida laboral, na condição de empregado de Domingos Ferretti e outro, consoante se
comprova através dos extratos anexos à presente e demonstrada pela cópia da CTPS
apresentada quando do requerimento de pensão por morte.
Acrescenta que, a partir do início do vínculo, deixou a parte autora de satisfazer os requisitos para
a manutenção do benefício assistencial sem, contudo, informar o órgão mantenedor das
alterações das condições fáticas que deram ensejo à concessão do benefício, não se
vislumbrando qualquer ilegalidade da decisão administrativa, tendo em vista que está
devidamente comprovado que no período apontado (2011 a 2016) houve a percepção de
benefício assistencial de forma indevida, pois a renda familiar per capita era superior aos limites
estabelecidos pelo legislador – artigo 20 § 3º da LOAS.
Informa que, independentemente da boa fé do segurado, o recebimento de benefício indevido
merece ser ressarcido, nos termos doArt. 37 da Constituição Federal, Art. 115 da Lei nº
8.213/1991, Art. 11 da Lei nº 10.666/1993,Arts. 876, 884, 885, todos do Código Civil e Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Requereu a concessão de efeito suspensivo em face da r. decisão, para autorizaro INSS a
proceder aos descontos dos valores recebidos indevidamente. Pedido indeferido.
Intimada, a parte agravada não se manifestou nos autos.
De acordo com a decisão proferida nos autos do feito principal, foi determinada a suspensão do
feito, até decisão de uniformização da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024403-93.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: ROSA SILVIA DOS SANTOS
PROCURADOR: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Acerca do tema aqui tratadoaPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso
Especial 1.381.734, determinou a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos
que discutem a devolução de valores recebidos de boa-féem razão de interpretação errônea, má
aplicação da lei ouerro da Administração da Previdência Social, determinando a suspensão do
processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma
matéria no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC de 2015:
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-
FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ,
incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.(ProAfR no REsp 1381734/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017)
De se salientar, ainda, que no caso, o pedido de tutela recursal merece ser analisado, visto que,
ao analisar o alcance da suspensão determinada pelo art. 1.037, II, do NCPC, entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça que tal não impede a concessão em qualquer fase do processo,
tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos do art. 300 do mesmo
Código(QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
Contudo, não se verifica a presença dos requisitos para aconcessão da medida urgente
requerida, visto que, consoante fundamentou o Juízo "a quo", em um primeiro momento não é
possível concluir pela má-fé da beneficiária. Além disso, favoravelmente ao pleito da parte
agravada, existe a jurisprudência do E. STF:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA -
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER
ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO:
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado
em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei
8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores
indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE-AgR 734199, ROSA
WEBER, STF.)
Citem-se, ainda, julgados desta C. Corte, no sentido da impossibilidade de devolução dos valores
recebidos de boa-fé:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210348 - 0041406-
93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negouprovimento
ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negarprovimento ao apelo da
Autarquia
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que são inexigíveis os valores recebidos
de boa-fé.
- A Autarquia Previdenciária pode, com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever
os seus atos, para cancelar ou suspenderbenefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar.
- Acerca da cobrança efetuada pelo INSS, há que se ressaltar que os valores foram pagos ao
requerente a título de aposentadoria por idade/rural, cujos valores destinam-se à própria
sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo
sua repetição.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, a ausência de
demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
- Houve, apenas, regular requerimento de benefício, não podendo ser imputado à autora o
equívoco da Autarquia, que lhe concedeu o benefício, sem observar o preenchimento dos
requisitos para sua concessão.
- Ainda, que o pagamento indevido tenha decorrido de erro de fato da administração (e não de
erro na interpretação legal), não restou demonstrada a má-fé objetiva na conduta da parte parte
autora.
- Embora a revisão do ato concessório tenha decorrido, em razão de um complexo processo de
revisão, que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente pela agência de
Aparecida do Taboado, nos anos de 2004/2006, culminando em processo administrativo
disciplinar em relação ao servidor responsável, com aplicação de pena de demissão, não há
qualquer indício de envolvimento da parte autora em eventual fraude, perpetrada no âmbito
administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000536-81.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
20/06/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ
APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSONÃO
PROVIDO.
1. APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734,
determinou a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a
devolução de valores recebidos de boa-féem razão de interpretação errônea, má aplicação da lei
ouerro da Administração da Previdência Social, determinando a suspensão do processamento de
todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria no território
nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC de 2015.
2. Opedido de tutela recursal merece ser julgado, visto que, ao analisar o alcance da suspensão
determinada pelo art. 1.037, II, do NCPC, entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça que tal não
impede a concessão em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que
satisfeitos os requisitos do art. 300 do mesmo Código(QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
3. Não se verifica a presença dos requisitos para aconcessão da medida urgente requerida, visto
que, consoante fundamentou o Juízo "a quo", em um primeiro momento não é possível concluir
pela má-fé da beneficiária. Além disso, favoravelmente ao pleito da parte agravada, existe a
jurisprudência do E. STF e desta C. Corte.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
