Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004856-96.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO.
- Inicialmente, preclusa a discussão acerca da cobrança nos próprios autos dos valores pagos em
razão de decisão antecipatória posteriormente revogada (artigo 302, parágrafo único do CPC),
considerando que a parte agravante não manejou o recurso competente à época, da decisão que
determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o rito processual em
consonância ao acórdão mencionado (id 3271253).
- Ademais, não se vislumbra a viabilidade de acolhimento da pretensão do recorrente no sentido
da execução ser efetuada nos próprios autos, pois caso o fosse, o processamento do
cumprimento de sentença deveria se efetuar perante o Juizado Especial Federal, nos termos do
que preceitua o artigo 516, inciso II do CPC.
- Sendo assim, até então, não há título judicial a amparar a pretensão do recorrente.
- A discussão acerca da obrigação de indenizar os valores recebidos a título de benefício
posteriormente cassado independe da tutela ter sido concedida a pedido da parte interessada ou
de ofício, conforme já se pronunciou a Corte Superior (REsp 1548749/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016).
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT,
decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Sendo assim, sem reparos o decisum que determinou a suspensão do feito, até que se decida a
questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004856-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
AGRAVADO: ERALDO ALVES MATIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004856-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
AGRAVADO: ERALDO ALVES MATIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em ação de ressarcimento ao erário, em face de decisão proferida que manteve o
sobrestamento do feito (Tema 692 – STJ), nos seguintes termos:
“ID 20226753 – Não assiste razão ao INSS. Conforme já antecipado no despacho ID 3271253, o
v. acórdão da e. Turma Recursal do Juizado Especial remeteu a autarquia a “ação própria” para o
recebimento dos valores recebidos pela parte requerida. Desse modo, evidentemente o Autor
ainda não tem um título judicial, como argumenta, carecendo de nova sentença condenatória de
restituição para vir a tê-lo. Tivesse um título executivo, a cobrança se processaria perante o Juízo
de conhecimento e por simples cumprimento de sentença, sem necessidade de ajuizamento de
nova ação.
Tendo remetido às vias ordinárias, ainda que tenha afirmado haver jurisprudência favorável ao
Autor (por sinal, a ser definida justamente nos repetitivos destacados no despacho ID 20200076),
a Turma Recursal não decidiu o mérito da questão, não vinculando decisão ao juízo natural que
viesse a receber a causa. Consequentemente, a causa está abrangida pela suspensão
determinada pelo e. STJ, conforme despacho mencionado, que deve ser cumprido.
Intimem-se.”
Em suas razões de inconformismo, alega a parte agravante a possibilidade de cobrança dentro
dos próprios autos (cumprimento de sentença), dos valores de benefício previdenciário recebidos
em face de decisão de tutela antecipada, posteriormente cassada, em razão da improcedência da
ação, a qual fora expressamente determinada no título executivo. Alega ser inquestionável o
dever dos segurados da Previdência de devolver aos cofres do INSS os valores recebidos
indevidamente por força de decisão judicial revogada.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004856-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
AGRAVADO: ERALDO ALVES MATIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme consta do Processo n.º 5002649-29.2017.4.03.6112 (PJE 1ª instância), o INSS
instaurou cumprimento de sentença, visando a devolução de valores pagos por força de tutela,
posteriormente cassada, por força de decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº
0005174-71.2015.403.6328 que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Presidente
Prudente – SP.
Na referida ação (Processo Judicial nº 0005174-71.2015.403.6328), o autor Eraldo Alves Matias
ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal em Presidente Prudente – SP, visando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o
benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 25/09/2015. Determinou a
imediata implantação do benefício com DIP em 01/08/2016 (id Num. 2842058 - Pág. 1).
Em sede recursal, o apelo do INSS foi provido, para reformar a sentença e julgar o pedido
improcedente, ficando prejudicada a análise do recurso da parte autora. Ainda, foi determinada a
revogação da tutela antecipada concedida, oficiando-se ao INSS com urgência e estabelecido
que: “Os valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem ser
restituídos pela parte autora ao INSS, mediante ação própria, conforme recente interpretação do
Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos
modificou seu entendimento anterior, que dispensava essa devolução (EDcl no REsp
1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2016, DJe 02/05/2016)”– id Num. 2842065.
Foi certificado o trânsito em julgado em 02/08/2017 (id Num. 2842075).
No presente cumprimento de sentença, pretende o INSS a devolução dos valores recebidos pelo
segurado e para tanto apresenta conta de liquidação correspondente ao período de 01/08/2016 a
30/06/2017, no valor de R$13.649,93, posicionado para 09/2017 (id Num. 2842080).
O magistrado a quo determinou que a autarquia federal (INSS) emendasse a inicial no prazo de
15 (quinze) dias, adequando o rito processual ao estabelecido no acórdão proferido, sob pena de
extinção do feito sem resolução de mérito (id Num. 3271253).
Em manifestação, a autarquia procedeu à emenda da inicial, para o fim de propor ação de
ressarcimento ao erário (id Num. 3576668, id Num. 3576685).
Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito, por força da determinação do STJ de
suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais
ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ
(ID Num. 20200076).
Peticiona o INSS, pedindo a reconsideração da decisão, haja vista ter constado expressamente
no acórdão emanado, já transitado em julgado, a obrigação do Executado em devolver ao
Exequente os citados valores recebidos (id Num. 20226753 - Pág. 2).
Foi proferida a decisão agravada.
Inicialmente, considero preclusa a discussão acerca da cobrança nos próprios autos dos valores
pagos em razão de decisão antecipatória posteriormente revogada (artigo 302, parágrafo único
do CPC), considerando que a parte agravante não manejou o recurso competente à época, da
decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o rito
processual em consonância ao acórdão mencionado (id 3271253).
Ademais, não se vislumbra a viabilidade de acolhimento da pretensão do recorrente no sentido da
execução ser efetuada nos próprios autos, pois caso o fosse, o processamento do cumprimento
de sentença deveria se efetuar perante o Juizado Especial Federal, nos termos do que preceitua
o artigo 516, inciso II do CPC.
Sendo assim, até então, não há título judicial a amparar a pretensão do recorrente.
No mais, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n.
1.401.560/MT, decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força
de tutela posteriormente reformada, conforme ementa que segue:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a
tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.
O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para
essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo
um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado
é o patrimônio público.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar
norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - REsp: 1401560 MT 2012/0098530-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de
ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Sendo assim, sem reparos o decisum que determinou a suspensão do feito, até que se decida a
questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento, no termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO.
- Inicialmente, preclusa a discussão acerca da cobrança nos próprios autos dos valores pagos em
razão de decisão antecipatória posteriormente revogada (artigo 302, parágrafo único do CPC),
considerando que a parte agravante não manejou o recurso competente à época, da decisão que
determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o rito processual em
consonância ao acórdão mencionado (id 3271253).
- Ademais, não se vislumbra a viabilidade de acolhimento da pretensão do recorrente no sentido
da execução ser efetuada nos próprios autos, pois caso o fosse, o processamento do
cumprimento de sentença deveria se efetuar perante o Juizado Especial Federal, nos termos do
que preceitua o artigo 516, inciso II do CPC.
- Sendo assim, até então, não há título judicial a amparar a pretensão do recorrente.
- A discussão acerca da obrigação de indenizar os valores recebidos a título de benefício
posteriormente cassado independe da tutela ter sido concedida a pedido da parte interessada ou
de ofício, conforme já se pronunciou a Corte Superior (REsp 1548749/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016).
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT,
decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela
posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Sendo assim, sem reparos o decisum que determinou a suspensão do feito, até que se decida a
questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
