Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025183-33.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
- Na ação subjacente, a parte autora, ora agravada, pretende a revisão da aposentadoria com
base no direito adquirido ao benefício mais vantajoso. Sustenta que 03/4/1991 já preenchia os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, pleiteando o recálculo da RMI e a
posterior readequação do novo benefício aos novos tetos instituídos pelas emendas
constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
- A decisão agravada rejeitou a alegação de decadência do direito de revisão do ato de
concessão do benefício e determinou a elaboração de cálculos pelo setor de contadoria, a fim de
aferir o proveito econômico almejado.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em
todo o país, dos processos que discutem se o prazo decadencial de dez anos é ou não aplicável
em caso de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
- A suspensão vale até o julgamento dos Recursos Especiais 1.612.818 e 1.631.021, sob o rito
dos repetitivos. O tema foi registrado sob o número 966 no sistema de repetitivos do STJ.
- Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja observada a
determinação do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Colocando pá de cal na controvérsia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça findou por
reconhecer a incidência da decadência em relação aos pedidos do benefício mais vantajoso,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme a seguinte tese firmada: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da
Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso" (Rel. Min. Mauro Campbell Marques (1141), S1 - Primeira Seção, Julgamento em:
13/02/2019, Data de Publicação/Fonte: DJe 13/03/2019).
- Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida em
28/12/1993, sendo que a presente demanda somente restou aforada em março de 2017.
- Portanto, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025183-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZA ROSENDO ORTIGOZA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025183-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZA ROSENDO ORTIGOZA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a
alegação de decadência, acolheu a de prescrição quinquenal e determinou a remessa dos autos
à contadoria judicial, para apuração da renda mensal inicial do benefício na data de 03/04/1991.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, porquanto a pretensão de revisão da aposentadoria
com base no direito ao benefício desde abril de 1991 foi atingida pela decadência, nos termos do
artigo 103 da Lei n. 8.213/91, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedida em 28/12/1993 e o ajuizamento ocorreu em março de 2017. Pugna pelo
reconhecimento da decadência e a extinção do feito.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025183-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZA ROSENDO ORTIGOZA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recebo o presente recurso nos termos
do § único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Na ação subjacente, a parte autora, ora agravada, pretende a revisão da aposentadoria com base
no direito adquirido ao benefício mais vantajoso. Sustenta que 03/4/1991 já preenchia os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, pleiteando o recálculo da RMI e a
posterior readequação do novo benefício aos novos tetos instituídos pelas emendas
constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
A decisão agravada rejeitou a alegação de decadência do direito de revisão do ato de concessão
do benefício e determinou a elaboração de cálculos pelo setor de contadoria, a fim de aferir o
proveito econômico almejado.
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em
todo o país, dos processos que discutem se o prazo decadencial de dez anos é ou não aplicável
em caso de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
A suspensão vale até o julgamento dos Recursos Especiais 1.612.818 e 1.631.021, sob o rito dos
repetitivos. O tema foi registrado sob o número 966 no sistema de repetitivos do STJ.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja observada a determinação
do c. Superior Tribunal de Justiça.
Colocando pá de cal na controvérsia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça findou por
reconhecer a incidência da decadência em relação aos pedidos do benefício mais vantajoso,
conforme a seguinte tese firmada: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da
Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso" (Rel. Min. Mauro Campbell Marques (1141), S1 - Primeira Seção, Julgamento em:
13/02/2019, Data de Publicação/Fonte: DJe 13/03/2019).
Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida em
28/12/1993, sendo que a presente demanda somente restou aforada em março de 2017.
Portanto, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento, para reconhecer a
decadência do direito à revisão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
- Na ação subjacente, a parte autora, ora agravada, pretende a revisão da aposentadoria com
base no direito adquirido ao benefício mais vantajoso. Sustenta que 03/4/1991 já preenchia os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, pleiteando o recálculo da RMI e a
posterior readequação do novo benefício aos novos tetos instituídos pelas emendas
constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
- A decisão agravada rejeitou a alegação de decadência do direito de revisão do ato de
concessão do benefício e determinou a elaboração de cálculos pelo setor de contadoria, a fim de
aferir o proveito econômico almejado.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em
todo o país, dos processos que discutem se o prazo decadencial de dez anos é ou não aplicável
em caso de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
- A suspensão vale até o julgamento dos Recursos Especiais 1.612.818 e 1.631.021, sob o rito
dos repetitivos. O tema foi registrado sob o número 966 no sistema de repetitivos do STJ.
- Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja observada a
determinação do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Colocando pá de cal na controvérsia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça findou por
reconhecer a incidência da decadência em relação aos pedidos do benefício mais vantajoso,
conforme a seguinte tese firmada: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da
Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso" (Rel. Min. Mauro Campbell Marques (1141), S1 - Primeira Seção, Julgamento em:
13/02/2019, Data de Publicação/Fonte: DJe 13/03/2019).
- Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida em
28/12/1993, sendo que a presente demanda somente restou aforada em março de 2017.
- Portanto, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
