
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000386-22.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PAULO LUCIANO CAPELETO MARIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000386-22.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PAULO LUCIANO CAPELETO MARIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: DECISÃO ID 120353889
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interposto pelo autor na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.Alega o agravante que no intervalo de 30.04.2010 a 03.04.2011 exerceu suas atividades profissionais exposto não somente a ruído de intensidade superior ao limite legal, mas também a agente químicos tais como óleo mineral, razão pela qual tal lapso deve ser reconhecido como especial. Argumenta que a empregadora inicialmente apresentou PPP que continha erro material quanto aos agentes nocivos incidentes no intervalo em questão, mas que, posteriormente, forneceu documento atualizado, mais favorável ao segurado. Afirma que o uso de EPI não tem o condão de afastar a especialidade do labor exposto a agentes insalubres. Requer, ainda, a anulação da sentença, em razão do indeferimento da prova técnica para comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas nos interregnos de 01.01.2000 a 18.11.2003 e 30.04.2010 a 03.04.2011, em que afirma ter mantido contato contínuo e direto com hidrocarbonetos. Argumenta, ainda, que seu recurso não poderia ter sido julgado de forma monocrática, uma vez ausentes os requisitos previstos no artigo 932, IV, do CPC. Pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos acima mencionados, com a concessão da aposentadoria especial, desde a DER (06.08.2014) ou, sucessivamente, a partir da data da citação ou da sentença ou, ainda, o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, conforme Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei de nº 13.183/2015, desde a data da promulgação da medida provisória (18.06.2015). Caso nenhum dos pedidos retro sejam acolhidos, pugna pela outorga da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ou da data em que preenchidos os requisitos necessários para tanto, ou da data da citação.
Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu manifestação.
Pelo despacho ID Num. 143879397 o autor foi intimado a apresentar o PPP atualizado referente ao labor desempenhado o intervalo de 30.04.2010 a 03.04.2011, cumprindo tal determinação.
É o relatório.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000386-22.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PAULO LUCIANO CAPELETO MARIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: DECISÃO ID 120353889
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que como o presente agravo de instrumento, o autor se insurge contra sentença que julgou antecipadamente apenas uma parcela do mérito e, quanto ao pedido remanescente, determinou o sobrestamento do feito, caso que se amolda perfeitamente à previsão do art. 356, II, do CPC.
Do julgamento monocrático.
De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
Da preliminar de cerceamento de defesa.
Julgo prejudicada a preliminar arguida, tendo em vista que os elementos constantes dos autos se revelam suficientes ao deslinde da matéria.
Do mérito.
Relembre-se que se trata de agravo de instrumento interposto em face de sentença que, nos termos do artigo 356 do CPC, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do referido diploma legal.
Consoante mencionado na decisão agravada, busca a parte autora, nascida em 04.10.1968, o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 01.01.2000 a 18.11.2003 e 30.04.2010 a 03.04.2011 e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A decisão ora recorrida não reconheceu a insalubridade das atividades desenvolvidas nos intervalos pleiteados, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no processo principal revelava que o autor, ao desempenhar suas funções profissionais junto à empresa Eaton Ltda., esteve exposto a ruído de intensidade inferior a 90 decibéis nos períodos de 01.01.2000 a 18.11.2003, bem como equivalente a 83,7 decibéis no lapso de 30.04.2010 a 03.04.2011, insuficiente à caracterização da insalubridade de acordo com a legislação vigente à época.
O demandante, contudo, argumentou que a empregadora inicialmente apresentou PPP que continha erro material quanto aos agentes nocivos incidentes no intervalo em questão, mas que, posteriormente, forneceu documento atualizado, mais favorável ao segurado.
No que tange ao período de 01.01.2000 a 18.11.2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, mesmo o atualizado, revela que o autor, ao desempenhar a função profissional de operador de máquinas junto à empresa Eaton Ltda., esteve exposto a ruído de intensidade inferior a 90 decibéis, não fazendo menção a qualquer outro agente nocivo.
Destarte, ante a impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional, não é possível reconhecer a especialidade de tal interregno, devendo ser mantido o julgado vergastado quanto ao ponto.
Entretanto, relativamente ao intervalo de 30.04.2010 a 03.04.2011, o PPP atualizado fornecido pela mesma empresa atesta a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada laboral, a agente químico (névoa de óleo) previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Destaco que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se, ademais, que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Por fim, saliento que julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador agentes químicos, biológicos, tensão elétrica etc. pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Destarte, merece reforma a decisão agravada, a fim de que seja computado como insalubre o labor desenvolvido no período de 30.04.2010 a 03.04.2011.
Somados os períodos especiais objeto da presente ação, o autor totaliza
22 anos e 05 dias de atividade exclusivamente especial até a DER (06.08.2014)
, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991.Por outro lado, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 14 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 06.08.2014, data do requerimento administrativo, não fazendo jus, igualmente, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Prejudicada a análise da aplicação do artigo 493 do CPC, que será oportunamente apreciada pelo juízo "a quo".
Ante o exposto,
julgo prejudicada a preliminar arguida e, no mérito,
dou parcial provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora, para reconsiderar, em parte, a decisão ID n. 120353889
, e reconhecer a especialidade do labor desempenhado no período de 30.04.2010 a 03.04.2011, determinando sua conversão em tempo comum.Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), averbado
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 356 DO CPC. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. ART. 497 DO CPC.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - Prejudicada a preliminar arguida, tendo em vista que os elementos constantes dos autos se revelam suficientes ao deslinde da matéria.
III - No que tange ao período de 01.01.2000 a 18.11.2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, mesmo o atualizado, revela que o autor, ao desempenhar a função profissional de operador de máquinas, esteve exposto a ruído de intensidade inferior a 90 decibéis, não fazendo menção a qualquer outro agente nocivo. Destarte, ante a impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional, não é possível reconhecer a especialidade de tal interregno, devendo ser mantido o julgado vergastado quanto ao ponto.
IV - Relativamente ao intervalo de 30.04.2010 a 03.04.2011, o PPP atualizado fornecido pela empresa atesta a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada laboral, a agente químico (névoa de óleo) previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Somados os períodos especiais objeto da presente ação, o autor totaliza 22 anos e 05 dias de atividade exclusivamente especial até a DER (06.08.2014), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991.
VI - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 14 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 06.08.2014, data do requerimento administrativo, não fazendo jus, igualmente, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Prejudicada a análise da aplicação do artigo 493 do CPC, que será oportunamente apreciada pelo juízo "a quo".
VIII – Determinada a imediata averbação, em favor do autor, do período especial reconhecido, com fundamento no artigo 497 do CPC.
IX – Preliminar prejudicada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
