Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012146-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas,
a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°).
III - No caso em análise, tenho que não assiste razão ao agravante, porquantonão esclareceu a
fixação dos valores para salário de contribuição indicados para o cálculo das prestações vencidas
e vincendas, devendo ser acolhido o valor da causa fixado pelo juízo “a quo”, realizado com base
na simulação do Sistema Nacional de Cálculo Judicial - Dataprev.
IV - Agravo de instrumento da autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012146-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANA FRANCISCA MONTALVAO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012146-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANA FRANCISCA MONTALVAO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OExmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator):Cuida-se de agravo de
instrumento interposto porAna Francisca Montalvao de Souza face à decisão proferida nos autos
de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiza quo,de
ofício, retificou o valor da causapara R$ 38.949,17, e reconheceu a incompetência para julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial Federal.
O agravante assevera que para a fixação de competência, o valor atribuído à causa deve ser
fixado de acordo com os critérios estabelecidos pelas regras inseridas no artigo 292, §1º do CPC
de 2015, tendo considerado as sessenta parcelas vencidas anteriores a propositura da ação e as
doze vincendas, atribuindo à causa o valor de R$ 60.965,00. Inconformado, requer a concessão
do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, não foi concedidoo efeito suspensivo.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrerin albiso prazo para contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012146-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANA FRANCISCA MONTALVAO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante mencionado na decisão anteriormente proferida, quanto à taxatividade do rol do artigo
1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em
19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica:O rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação(g.n.).
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar
meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato,
não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no
momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Dispõe o artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015,in verbis:
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações.
O valor da causa corresponderá não apenas ao valor das 12 parcelas vincendas do benefício
pleiteado, mas tambémàs diferenças resultantes de parcelas vencidas, acrescidas de correção
monetária e juros legais, nos termos do artigo supramencionado.
Assim, no caso em análise, tenho que não assiste razão ao agravante, porquantonão esclareceu
a fixação dos valores para salário de contribuição indicados para o cálculo das prestações
vencidas e vincendas, devendo ser acolhido o valor da causa fixado pelo juízo “a quo”, realizado
com base na simulação do Sistema Nacional de Cálculo Judicial - Dataprev.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas,
a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°).
III - No caso em análise, tenho que não assiste razão ao agravante, porquantonão esclareceu a
fixação dos valores para salário de contribuição indicados para o cálculo das prestações vencidas
e vincendas, devendo ser acolhido o valor da causa fixado pelo juízo “a quo”, realizado com base
na simulação do Sistema Nacional de Cálculo Judicial - Dataprev.
IV - Agravo de instrumento da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
