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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO PELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - REFLEXOS NA RMI DA PENSÃO POR...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:27

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO PELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - REFLEXOS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE - EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SUBMISSÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. 01 - Aplica-se para fins de aposentação, a legislação vigente à época em que se implementaram as condições necessárias à concessão do benefício, em razão do princípio tempus regit actum. 02 - Não prospera a alegação de que a viúva tem direito adquirido a receber o valor pretendido a título de RMI da pensão por morte, eis que a Lei nº 4.297/63, Lei nº 1.756/52, Lei nº 4.297/63 e nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 5.315/67 e Decreto nº 61.705/67 não geram efeitos para benefícios derivados posteriores à sua vigência. Os requisitos da pensão somente se consumaram depois, com a morte do segurado, quando não mais prevaleciam as regras invocadas pela autora. 03 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008483-79.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008483-79.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS Á
EXECUÇÃO PELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - REFLEXOS NA RMI
DA PENSÃO POR MORTE - EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA APOSENTADORIA DO
INSTITUIDOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SUBMISSÃO AO TETO
PREVIDENCIÁRIO.
01 - Aplica-se para fins de aposentação, a legislação vigente à época em que se implementaram
as condições necessárias à concessão do benefício, em razão do princípio tempus regit actum.
02 - Não prospera a alegação de que a viúva tem direito adquirido a receber o valor pretendido a
título de RMI da pensão por morte, eis que a Lei nº 4.297/63, Lei nº 1.756/52, Lei nº 4.297/63 e
nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 5.315/67 e Decreto nº 61.705/67 não geram efeitos para
benefícios derivados posteriores à sua vigência. Os requisitos da pensão somente se
consumaram depois, com a morte do segurado, quando não mais prevaleciam as regras
invocadas pela autora.
03 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008483-79.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: SYLVIA MENDES GONCALVES LOPES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008483-79.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: SYLVIA MENDES GONCALVES LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto por SYLVIA MENDES GONCALVES LOPES (SUCESSORA)
contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 0009626-45.2013.403.6183,
que determinou a elaboração de nova conta de liquidação limitando o valor do benefício do ex-
combatente ao teto dos benefícios comuns da legislação previdenciária.

Sustenta que implementou a exigência de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço sob a
vigência da Lei nº 4.297/63, de maneira que “em observância ao brocardo "tempus regit actum", o
valor da aposentadoria em tela deve ser calculado com base nos arts. 1º e 2º do referido diploma
e a Lei nº 5.698/71, que revogou a Lei nº 4.297/63, ressalvou, em seu artigo 6º, o direito adquirido
sob vigência da norma anterior”, portanto, o benefício é limitado apenas ao teto imposto pelo
artigo 37, XI, da Constituição Federal. Requer a reforma da decisão agravada.

Intimado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, o INSS sustenta, em síntese,
que a pensão deve observar a Lei 5.698/71, sendo que seu art. 1º remete disciplina ao RGPS, o
qual é regido pela Lei 8.213/91, que impõe observância a teto do Regime Geral.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008483-79.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: SYLVIA MENDES GONCALVES LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

DO TITULO JUDICIAL

O autor, ALVARO BRESCIANI LOPES, obteve a conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço (NB 42/16.630.058), concedida em 22 de outubro de 1977, em aposentadoria por tempo
de serviço devida a ex-combatente.

O termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, em 24 de julho de
1996. Foi determinado que eventuais parcelas pagas administrativamente deverão ser deduzidas
em liquidação da sentença.

Transcrevo os consectários fixados.

"As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento nº 64/05 da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.

Não obstante esta Turma tenha firmado entendimento no sentido de que os juros de mora
devessem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme
disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº
10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil,
c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas
devidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma."


DO DIREITO MATERIAL

Nos termos da Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, é definido como ex-combatente aquele
que "tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália - no período de
1944-1945 - ou que tenha integrado a Fôrça Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a
Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios de patrulhamento."

Tal conceito foi ampliado pel CF/88 que, no art. 53, II do ADCT incluiu no rol de detentores do
direito à aposentadoria especial não somente aqueles que tivessem se deslocado para combater
no teatro de operações da Itália, mas também "todo aquêle que tenha participado efetivamente de
operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça
Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha
Mercante”.

As condições de comprovação da comprovação da qualidade de ex-combatente para a
concessão do benefício estão disciplinadas na Lei nº 1.756/52, 4.297/63 e nos §§ 1º e 2º do artigo
1º da Lei 5.315/67 e no Decreto nº 61.705/67.

No caso dos autos, consta no processo administrativo do autor que sua aposentadoria por tempo
de serviço, nos termos do RGPS, com RMI correspondente a 95% do salário-de-benefício, foi
concedida em 22 de outubro de 1977, contando, à época, com 35 (trinta e cinco) anos, 1 (um)
mês e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço.

O autor faleceu em 10/03/2003.

Inexistem critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos beneficiários do RGPS.
Essa é a regra prevista no art. 201, da CF/88 antes da vigência da EC 47/2005

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Resta vigente o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários a se reger pela
legislação do tempo da concessão:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91.
REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os
requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum.
..."
(AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
02/12/2014, DJe 03/02/2015)

Ou seja, implementada a condição de percebimento de pensão no ano 2003, em função do óbito

do titular do benefício previdenciário, evidente que o benefício deve se adequar às limitações
impostas nas normas previdenciárias, ou seja, ao teto do RGPS, nenhuma quantia superior lhe
sendo devida.

No julgamento do RE 564354, em Repercussão Geral, o STF estabeleceu que as
implementações das diretrizes das EC 20/98 e 41/03 possuíam aplicação imediata, ao estatuírem
tetos ao Regime Geral de Previdência Social:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)

Portanto, devem ser observadas as regras vigentes ao tempo em que são implementados os
requisitos para a concessão do benefício previdenciário, as quais impõe a limitação ao teto
previdenciário:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. APELAÇÃO. RMI. TETO
REMUNERATÓRIO. APELO IMPROVIDO.
- É pacífico o entendimento no sentido de aplicar-se, para fins de aposentação, a legislação
vigente à época em que se implementaram as condições necessárias à concessão do benefício,
em razão do princípio tempus regit actum. Questão diversa, no entanto, diz respeito à revisão dos
benefícios previdenciários, sendo certo que a Apelada não possui direito adquirido a critério de
reajuste.
- Depreende-se dos autos que a Autarquia Previdenciária vinha procedendo de forma diversa
desta interpretação, mantendo o critério da lei revogada em detrimento da letra expressa da lei
em vigor. Assim, se tivesse sido aplicada corretamente a Lei nº 5.698/71, não se chegariam aos
valores pagos nos dias atuais, que, por certo, não sofreriam a redução ora questionada, restando
claro que a pensão em questão deveria ter sido limitada ao teto da Previdência Social, tudo

conforme a legislação aplicável à espécie, tendo havido equívoco administrativo em conceder tal
benefício em montante superior ao referido teto previdenciário, fato este que gerou o imperioso
dever de revisão.
- Apelação improvida."
(AC 201051018045069, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/09/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA
APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ÓBITO
POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SUBMISSÃO AO TETO
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Hipótese em que, com o falecimento do segurado, ocorrido em 18/04/2008, foi concedida à
autora pensão por morte de ex-combatente, espécie 23, tendo o benefício sido fixado em R$
3.038,99 (fl. 11), considerado pela autarquia como teto (Portaria MPS/MF nº 77/2008), de acordo
com o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal.
II - Com efeito, é cediço e pacífico o entendimento segundo o qual: "O direito à pensão de ex-
combatente é regido pelas normas em vigor à data do evento morte (...)" (STF, AI 448.834-3/RJ,
Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003).
III - No caso, embora a autora tenha trazido aos autos elementos que permitem saber em que
época o ex-segurado e ex-combatente teria obtido a concessão da aposentadoria, indicando o
documento de fl. 19 que teria sido na vigência da Lei nº 4.297/63, posteriormente revogada pela
Lei nº 5.698/71, tal questão torna-se irrelevante na presente hipótese, visto que o evento que
define a legislação aplicável na espécie é a data do óbito do instituidor da pensão (marido da
impetrante), fato que aconteceu no dia no dia 18/04/2008, conforme comprova a certidão de óbito
acostada à fl. 7.
IV - Não prospera a alegação de que teria direito adquirido a receber o valor pretendido a título de
pensão, eis que conforme o disposto nos artigos 4º,6º e parágrafo único da Lei nº 5.698/71,
vigente à época em que o de cujus se encontrava aposentado, somente até a data de vigência
desta nova lei ficou ressalvado o direito do segurado e dependentes a não redução das
prestações do benefício e ainda ao cálculo consoante as regras até então vigentes (da Lei nº
4.297/63), porquanto é inconteste que os requisitos da pensão somente se consumaram depois,
ou seja, com a morte do segurado, quando não mais prevaleciam as regras invocadas pela
autora.
V - Demais disso, a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, veio sepultar definitivamente a
discussão, definindo que: "O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado
de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
VI - Em tal contexto, fica claro que a apelante se insurge, na verdade, contra o teto imposto aos
benefícios do regime geral da previdência, não havendo que falar em violação a direito adquirido
ou ato jurídico perfeito, eis que tal adequação fundou-se nos princípios de razoabilidade e
moralidade, com absoluto respeito ao sistema constitucional vigente. VII - Ressalte-se, por fim,
que não socorre à pretensão da apelante o teor do art. 75 da Lei nº8.213/91, pois este não diz
que o valor da pensão por morte será sempre de 100%, já que o próprio dispositivo faz ressalva
para a observância do art. 33 da mesma Lei, que assim dispõe: ?Art. 33. A renda mensal do

benefício de prestação continuada que susbstituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite
máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 desta Lei.? (grifei).
VIII - Demais disso, o fato é que a tese defendida pela autora não foi recepcionada pela
Constituição, ante o limite máximo fixado para o valor dos benefícios a partir da Emenda nº
41/2003, conforme dicção de seu art. 5º, e o óbito do instituidor do benefício, fato gerador do
benefício de pensão por morte, é posterior ao início da vigência da referida Emenda
Constitucional.
IX - Recurso não provido."
(AC 201251080015890, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/02/2014.)

Não prospera a alegação de que a viúva tem direito adquirido a receber o valor pretendido a título
de RMI da pensão por morte, eis que a Lei nº 4.297/63, Lei nº 1.756/52, Lei nº 4.297/63 e nos §§
1º e 2º do artigo 1º da Lei 5.315/67 e Decreto nº 61.705/67 não geram efeitos para benefícios
derivados posteriores à sua vigência. Os requisitos da pensão somente se consumaram depois,
com a morte do segurado, quando não mais prevaleciam as regras invocadas pela autora.

A execução do julgado deve ser operada em dois momentos distintos. O benefício de
aposentadoria a ex-combatente foi concedido ao autor com DIB em 24/07/1996, convertendo-se
sua aposentadoria por tempo de serviço concedida em 22/10/1977. As parcelas não pagas ao
segurado falecido são devidas à sucessora, beneficiária da pensão por morte.

Dessa forma, a partir do óbito do segurado, em 10/03/2003, respeitado o teto do RGPS, são
devidas as parcelas reflexas no benefício de pensão por morte à esposa, única habilitada ao
benefício.

NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É o voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS Á
EXECUÇÃO PELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - REFLEXOS NA RMI
DA PENSÃO POR MORTE - EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA APOSENTADORIA DO
INSTITUIDOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SUBMISSÃO AO TETO
PREVIDENCIÁRIO.
01 - Aplica-se para fins de aposentação, a legislação vigente à época em que se implementaram

as condições necessárias à concessão do benefício, em razão do princípio tempus regit actum.
02 - Não prospera a alegação de que a viúva tem direito adquirido a receber o valor pretendido a
título de RMI da pensão por morte, eis que a Lei nº 4.297/63, Lei nº 1.756/52, Lei nº 4.297/63 e
nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 5.315/67 e Decreto nº 61.705/67 não geram efeitos para
benefícios derivados posteriores à sua vigência. Os requisitos da pensão somente se
consumaram depois, com a morte do segurado, quando não mais prevaleciam as regras
invocadas pela autora.
03 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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