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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 5027600-22.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:25

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O art. 101 do Código de Processo Civil dispõe sobre o meio de impugnação contra provimento judicial que revogar gratuidade da justiça. - No presente caso, a revogação da gratuidade da justiça foi determinada na sentença, que julgou extinto o processo sem exame do mérito. - Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027600-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027600-22.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ALCEU FORTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027600-22.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ALCEU FORTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-S

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

"Cabível a aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.

No caso em apreço o provimento jurisdicional impugnado no presente recurso foi proferido nos seguintes termos:

“Trata-se de ação de procedimento comum proposta por mandado de segurança impetrado por 

Alceu Forti

 em face do 

Instituto Nacional do Seguro Social

, objetivando a revisão de benefício previdenciário com base nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

Decido.

DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

A partir da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou à CLT o artigo 790, parágrafo 3º, o qual dispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (correspondente a R$ 2.335,45), a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixa de existir. Exige-se, pois, a comprovação de recebimento de salário inferior a 40% do teto da previdência ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

No caso, o autor recebe aposentadoria no valor de R$ 3.951,09 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e nove centavos) – ID 17597383, de modo que já supera o limite legal referido.

Dessa feita, ACOLHO a presente impugnação e cancelo a gratuidade da justiça outrora deferida.

DA LITISPENDÊNCIA

Antes da propositura desta, o autor distribuiu ação (processo n. 5004190-10.2019.4.03.6183), perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo com o mesmo objeto da presente.

Referida ação encontra-se em regular processamento, o que configura caso de litispendência (mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir), impedindo o desenvolvimento deste feito.

Ante o exposto, 

julgo extinto o processo

, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.

Revogo a concessão da Justiça Gratuita (ID 16931289).

Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

Custas na forma da lei.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.”

Com efeito, o art. 101 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre o meio de impugnação contra provimento judicial que revogar gratuidade da justiça:

"Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.”

Tendo em vista que, no presente caso, a revogação da gratuidade da justiça foi determinada na sentença, que julgou extinto o processo sem exame do mérito, o autor deveria ter interposto apelação.

Portanto, não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo.

III - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido.

IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

V - Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido."

(AgInt no REsp 1760693/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019)

Trata-se, portanto, de recurso manifestamente inadmissível, e, assim sendo, não deve ser conhecido.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil,

não conheço

do agravo de instrumento."

 

Mantenho a decisão, tal como proferida.

Contra a decisão que indefere a gratuidade ou a que acolhe pedido de sua revogação cabe agravo de instrumento, exceto quando a questão é resolvida na sentença, contra a qual cabe apelação.

Tendo em vista que, no presente caso, a revogação da gratuidade da justiça foi determinada na sentença, que julgou extinto o processo sem exame do mérito, o autor deveria ter interposto apelação.

A  interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O art. 101 do Código de Processo Civil dispõe sobre o meio de impugnação contra provimento judicial que revogar gratuidade da justiça.

- No presente caso, a revogação da gratuidade da justiça foi determinada na sentença, que julgou extinto o processo sem exame do mérito.

- Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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