Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005755-65.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FALECIMENTO DO
AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE
VALORES POSTERIORES AO ÓBITO. DISSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - A decisão exequenda condenou o INSS a conceder ao autor originário, esposo da ora
exequente, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(25.08.2009).
II – A decisão exequenda transitou em julgado em 10.07.2015, o óbito do demandante ocorreu
em 09.07.2015, porém a notícia do óbito, com o consequente pedido de habilitação da viúva, foi
dada ao Juízo tão-somente em 28.06.2016, de modo que, por ocasião da prolação dos julgados
no processo de conhecimento, não se tinha ciência da morte do autor. Destarte, evidentemente, a
decisão exequenda não fez qualquer menção ao eventual direito da ora exequente ao benefício
de pensão por morte.
III – O cálculo deve guardar correspondência com o pedido formulado no processo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conhecimento, de molde a comportar, tão somente, as prestações decorrentes do
reconhecimento do direito do autor originário, esposo da ora exequente, ao benefício de
aposentadoria especial, até a data de seu óbito, não abarcando as prestações que seriam
decorrentes da pensão por morte.
IV - O deferimento da habilitação da ora exequente no processo de conhecimento não implicou
reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte, dado que tal procedimento
especial se destinava a regularizar os polos da relação processual, e não resolver o mérito de
uma causa que sequer foi proposta.
V - O título judicial em execução especificou o índice de correção monetária a ser aplicado na
atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09. Assim, em
respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária e juros de mora
definido na decisão exequenda
VI - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005755-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAMIAO CESARIO DE SALES
Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA REGINA USHLI - SP228487-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005755-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAMIAO CESARIO DE SALES
Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA REGINA USHLI - SP228487
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em autos de ação de embargos à
execução, em que que o Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial,
no importe de R$ 89.974,25 para fevereiro de 2017, os quais incluíram diferenças que seriam
devidas após o falecimento do segurado falecido, ou seja, valores atinentes ao benefício
percebido pela viúva habilitada, isto é, a pensão por morte, bem como afastaram a aplicação da
Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária.
Sustenta o agravante que houve ofensa à coisa julgada, na medida em que a demanda principal
foi proposta com vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial, que o autor veio a
falecer no curso da demanda (09.07.2015) e que o título judicial em execução contemplou, tão-
somente, as prestações a que faria jus o finado demandante, decorrentes da concessão da
referida jubilação, até a data de seu óbito. Alega, entretanto, que os valores apresentados pela
conta homologada abarcaram prestações posteriores à data da morte, o que não se revela
correto, já que o título judicial não consagra valores atinentes ao benefício percebido pela viúva
habilitada, ou seja, a pensão por morte. Requer, outrossim, seja afastada a aplicação da
resolução nº 267/2013 do CJF, incidindo a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 dada pela
Lei nº 11.960/09, com a homologação dos cálculos por ele apresentados, diante da ausência de
modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947/SE.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento.
A parte agravada, intimada, apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005755-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAMIAO CESARIO DE SALES
Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA REGINA USHLI - SP228487
V O T O
Razão assiste em parte à Autarquia.
O compulsar dos autos revela que a decisão exequenda condenou o INSS a conceder ao Sr.
Damião Cesário de Sales, falecido autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (25.08.2009).
De outra parte, anoto que a decisão exequenda transitou em julgado em 10.07.2015, que o óbito
do demandante ocorreu em 09.07.2015, porém que a notícia do óbito, com o consequente pedido
de habilitação da viúva, foi dada ao Juízo tão-somente em 28.06.2016 (doc. ID Num. 1924029 -
Pág. 7), de modo que, por ocasião da prolação dos julgados no processo de conhecimento, não
se tinha ciência da morte do Sr. Damião. Destarte, evidentemente, a decisão exequenda não fez
qualquer menção ao eventual direito da ora exequente ao benefício de pensão por morte.
Assim sendo, penso que o cálculo deve guardar correspondência com o pedido formulado no
processo de conhecimento, de molde a comportar, tão somente, as prestações decorrentes do
reconhecimento do direito do falecido ao benefício de aposentadoria especial, até a data de seu
óbito, não abarcando as prestações que seriam decorrentes da pensão por morte.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VERBA
ÚNICA. COMPENSAÇÃO.
A execução restringe-se a título executivo judicial (art. 475-N, inc. I, do CPC), e este consiste, na
espécie, em sentença proferida em ação de conhecimento com pedido certo e determinado (art.
286 do CPC) de concessão de aposentadoria de José Juvenal dos Santos. Sendo assim, não se
pode admitir que sejam executados provimentos diversos dos contidos na decisão transitada em
julgado, in casu, o pagamento de pensão por morte. Correta a exclusão, do cálculo exequendo,
das parcelas posteriores a 15.10.2006, data do óbito do segurado-credor.
(...)
(TRF-4ª Região; AC; 6ª Turma; Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira; j.
07.04.2010; D.E. 14.04.2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TERMO FINAL. VALORES
INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS.
Tendo o autor falecido no curso do processo, o benefício da aposentadoria é devido até a data de
seu óbito.
O benefício de pensão por morte devido aos dependentes do segurado deve ser buscado pelas
vias próprias, administrativas ou judiciais, de modo que não pode ser deferida nestes autos.
(...).
(TRF1; AC. n. 00393682620054019199; 1ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado Antônio
Francisco do Nascimento; j. 18.11.2009;e-DJF1 03.12.2009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. TERMO FINAL DAS
DIFERENÇAS. DATA DO ÓBITO. PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE PENSÃO DEVEM SER
POSTULADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS NO PATAMAR DE 6%
AO ANO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.086.944-SP.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto da 5ª
Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a de julgar procedentes os embargos à
execução opostos pela União, reconhecendo o excesso de execução apontado pela parte
embargante/apelada.
De fato, com a morte, tem-se o fim da personalidade jurídica da pessoa natural e, por
consequência, ocorre a extinção de sua capacidade processual. Assim, a execução, por se tratar
de valores referentes a restabelecimento de aposentadoria, não poderia levar em conta período
posterior ao falecimento do autor, devendo a apelante valer-se de ação própria a fim de pleitear
as parcelas referentes à pensão a que tem direito após a morte de seu ex-companheiro e
pensionista.(...)
(...)
(TRF-5ª Região; AC 00076488920114058400; 1ª Turma; Rel. Desembargador Federal José
Maria Lucena; j. 09.10.2014; DJE 16.10.2014)
Insta acrescentar que o deferimento da habilitação da ora exequente no processo de
conhecimento não implicou reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte,
dado que tal procedimento especial se destinava a regularizar os polos da relação processual, e
não resolver o mérito de uma causa que sequer foi proposta.
Destarte, o cálculo deve se ater às prestações decorrentes do benefício de aposentadoria
especial deferido ao falecido esposo da ora agravante, devendo ser excluídos os valores
apurados a título de pensão por morte.
Por outro lado, não assiste razão ao agravante ao se insurgir quanto ao afastamento da Lei nº
11.960/2009 como critério de correção monetária, haja vista que a utilização de tal diploma legal
foi afastada pelo título judicial, in verbis (doc. ID Num. 1924035 - Pág. 228):
“A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art.
31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430,
de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei
11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).”
Destarte, a matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignada a
aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária e juros de
mora definido na decisão exequenda. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
Destarte, de rigor a elaboração de novo cálculo, tão-somente a fim de que sejam excluídos os
valores apurados em período posterior ao óbito do autor originário.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
determinar a elaboração de novo cálculo, excluindo-se os valores apurados em período posterior
ao óbito do autor originário.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FALECIMENTO DO
AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE
VALORES POSTERIORES AO ÓBITO. DISSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - A decisão exequenda condenou o INSS a conceder ao autor originário, esposo da ora
exequente, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(25.08.2009).
II – A decisão exequenda transitou em julgado em 10.07.2015, o óbito do demandante ocorreu
em 09.07.2015, porém a notícia do óbito, com o consequente pedido de habilitação da viúva, foi
dada ao Juízo tão-somente em 28.06.2016, de modo que, por ocasião da prolação dos julgados
no processo de conhecimento, não se tinha ciência da morte do autor. Destarte, evidentemente, a
decisão exequenda não fez qualquer menção ao eventual direito da ora exequente ao benefício
de pensão por morte.
III – O cálculo deve guardar correspondência com o pedido formulado no processo de
conhecimento, de molde a comportar, tão somente, as prestações decorrentes do
reconhecimento do direito do autor originário, esposo da ora exequente, ao benefício de
aposentadoria especial, até a data de seu óbito, não abarcando as prestações que seriam
decorrentes da pensão por morte.
IV - O deferimento da habilitação da ora exequente no processo de conhecimento não implicou
reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte, dado que tal procedimento
especial se destinava a regularizar os polos da relação processual, e não resolver o mérito de
uma causa que sequer foi proposta.
V - O título judicial em execução especificou o índice de correção monetária a ser aplicado na
atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09. Assim, em
respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária e juros de mora
definido na decisão exequenda
VI - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
