Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001508-12.2016.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO CONSTANTE DO ROL DO
ARTIGO 1.015 DO CPC. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL.
- A lei processual civil em vigor traz um rol específico de decisões recorríveis por meio de agravo
de instrumento nos seus incisos I a XI e no seu parágrafo único, além de fazer referência a outros
casos explicitamente indicados em lei no seu inciso XIII. As demais situações devem ser objeto
de preliminar de apelação ou de suas contrarrazões.
- Considerado que a decisão agravada indeferiu a produção das provas requeridas pela parte
autora e que a sua publicação se deu já na vigência da nova legislação processual, o agravo de
instrumento é inadmissível e, assim, não pode ser conhecido.
- Saliente-se que os embargos à execução fiscal têm natureza de ação de conhecimento e não de
execução, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 1015. Precedente desta corte.
- Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o agravo interno.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001508-12.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001508-12.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a
quo” que indeferiu o pedido da parte embargante, ora agravante, para produção das provas
requeridas, por não constatar pertinência ao deslinde da demanda, tendo em vista que as
questões suscitadas na petição inicial dos embargos são exclusivamente de direito, autorizado o
julgamento antecipado da lide.
Alega, em síntese, que o MM. Juízo “a quo” julgou impertinentes as provas documentais
requeridas, as quais seriam hábeis a compor o direito invocado, furtando-se da intimação do
Administrador Judicial da massa falida para apresentar em juízo informação pertinentes a
documentos que possam contribuir na sua defesa.
Foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo/ativo.
A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs agravo interno (ID 1578632).
Intimado, o agravado manifestou-se (ID 1864942).
É o relatório.
VOTO CONDUTOR
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da parte embargante para
produção de provas.
O eminente Relator entendeu que: “não se pode perder de vista que o exame da alegação de
ilegitimidade passiva e de nulidade da CDA feita pela agravante pode depender das provas
obtidas a partir do(s) processo(s) administrativo(s) que embasa(m) a(s) CDA’s, cuja juntada aos
autos, ao menos de suas cópias, encontra expressa previsão no artigo 41,caput, da LEF”. Em
decorrência, deu parcial provimento ao recurso, a fim de que o juízo a quo adote as providências
pertinentes para a juntada aos autos dos respectivos procedimentos administrativos, e
prejudicado o agravo interno. Com a devida vênia, divirjo, pois orecurso não deve ser conhecido.
Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil,verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
O novocodexalterou substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a
admitir sua interposiçãonas hipóteses previstas em seu artigo 1.015 ou expressamente referidas
em lei (inciso XIII). O legislador, portanto,deliberadamenteretirou do ordenamento a possibilidade
de que toda e qualquer decisão interlocutória possa ser combatida por tal via recursal. A alteração
da sistemática recursal significou mudança de paradigma quanto à recorribilidade das
interlocutórias. No CPC de 1973, a regra era a possibilidade de interposição do agravo contra
todos os provimentos dessa natureza, inclusive na forma retida. No atual diploma processual,
contudo, verifica-se eleita a excepcionalidade da apresentação do agravo, posto que firmado rol
taxativo para tal irresignação. Pode-se dizer, em outras palavras, ser a atual regra o não
cabimento do agravo de instrumento, ressalvados os temas explicitamente contemplados nos
incisos do artigo 1.015 da atual Lei Adjetiva Civil.
Por outro lado, não se desconhece os julgados que contemplaram a discussão da matéria no
Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.704.520/MT e 1.696.396, os quais pacificaram a questão
nos termos do artigo 1.040 do CPC, em representativos da controvérsia. Segundo a corte
superior, ao tema examinado no agravo de instrumento, não indicado no artigo 1.015 do CPC,
deve ser aplicada a taxatividade mitigada, vale dizer, será admitido em caso de urgência
decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação. Ademais, ficou assentada a
aplicação desse entendimento apenas para os recursos interpostos posteriormente.
No caso dos autos, o agravo de instrumento é anterior ao julgamento do STJ, de modo que é
inequívoco seu não cabimento. Ainda que assim não fosse, tampouco se cogita de admitir o
recurso por força da urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação,
nos moldes do julgado da corte superior, dado que, à evidência, o eventual acolhimento da
necessidade de produção de prova por ocasião da apelação não esvazia a questão.
Assim, o indeferimento de prova não é impugnável por meio de agravo de instrumento e deverá
ser tratada em sede de preliminar de apelação, nos moldes do artigo 1.009, § 1º, do CPC -
normativo que, inclusive, é explícito ao prever que as matérias não passíveis de impugnação por
meio de agravo de instrumento não serão cobertas pela preclusão. Saliente-se que os embargos
à execução fiscal têm natureza de ação de conhecimento e não de execução, o que afasta a
aplicação do parágrafo único do dispositivo anteriormente explicitado. Nesse sentido, destaco
entendimento desta corte,verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE
PROVA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de
Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento em
seu artigo 1.015. 2. No presente caso, o pronunciamento recorrido indeferiu pedido de produção
de provas (pericial, documental e testemunhal) formulado no bojo dos embargos à execução
fiscal, hipótese não contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC/2015. 3. Ressalte-se que o
presente caso não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que
eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo. 4. Agravo de
instrumento não conhecido.(AI 00190174120164030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA
MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017)
Em conclusão, a decisão que trata de matéria relativa àprodução de provanão foi eleita como
agravável, porquanto não consta do rol do transcrito dispositivo, tampouco se conforma ao
representativo da controvérsia do STJ. Logo,inadmissível a sua interposição, de maneira que o
recurso não deve ser conhecido.
Vencido quanto à questão preliminar, no mérito, nego provimento ao recurso.
A apresentação de processo administrativo na execução fiscal é prescindível e o artigo 41 da LEF
não infirma esse entendimento. Ao contrário, prevê que as partes podem requerer cópias do
procedimento, de modo que a agravante têm condições de requerê-las à administração e trazê-
las aos autos a fim de comprovar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, conforme
artigo 333, inciso I, do CPC. Nesse sentido: AC 00007446620024036123, DESEMBARGADORA
FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 DATA:16/06/2008.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, em consequência,
DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE - Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001508-12.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer aproduçãode provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
Assim, sendo asprovasdestinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o
pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVA S. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do
livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefereproduçãode prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento
de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por
invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 08.06.2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação daproduçãoprobatória, necessária à formação do seu
convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
19.05.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua
realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
19.05.2015).
No mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. ARTS. 125, II E 130, DO
CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele
poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo.
Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz necessária
nos casos de com prova da resistência administrativa. Precedentes.
O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e
o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as prova s
necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
O Juiz é o destinatário final das prova s, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não de
suaprodução. Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua
convicção, é absolutamente legítimo que indefira aproduçãodasprovasque considere descabidas
à correta solução da lide. Precedentes.
Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto a recorrente não fundamentou de forma
precisa a indispensabilidade daproduçãoda prova pericial . Agravo de instrumento não provido."
(TRF-3ª Região, AI 200903000344310, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO
MORAES, julgado em 11/02/2010, D.E. 10/03/10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL.
AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 125, II E 130, DO CPC.
1. Decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu aproduçãode prova pericial na
escrituração fiscal e contábil da executada.
2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou seja, apuração da exigibilidade do crédito
em função da ocorrência ou não do fato gerador, não há falar-se em necessidade deproduçãode
prova pericial. 3. O art. 125, II, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a responsabilidade de
"velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, a ele atribui a competência para "determinar as
prova s necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
4. O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e para formação de seu
livre convencimento, entendeu desnecessária a perícia contábil, não tendo a agravante
demonstrado a presença dos requisitos legais aptos a afastar tal entendimento.
5. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3ª Região, AI 00074209520044030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199274,
Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, julgado em 18/12/2008, e-
DJF3 Judicial 2 20/01/2009, p. 376)
No caso dos autos, a agravante entende ser imprescindível a intimação do Administrador Judicial
da massa falida para que traga aos autos, visando à perícia judicial, todas as adesões a
parcelamentos e os pagamentos efetuados pela sociedade falida.
O MM. Juízo "a quo" houve por bem indeferir aproduçãoda prova requerida por não constar
pertinência ao deslinde da demanda.
Justifica-se a necessidade daproduçãodeprovassempre que exista um fato que escape do
conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja
testemunhal, técnico ou científico.
Assim, sendo o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não de sua
realização.
Porém, não se pode perder de vista que o exame da alegação de ilegitimidade passiva e de
nulidade da CDA feita pela agravante pode depender das provas obtidas a partir do(s)
processo(s) administrativo(s) que embasa(m) a(s) CDA’s, cuja juntada aos autos, ao menos de
suas cópias, encontra expressa previsão no artigo 41,caput, da LEF.
Desta forma, parece restar configurado parcialmente o cerceamento de defesa, porquanto o MMª.
Juíza “a quo” entendeu não ser necessária ao deslinde da questão, aproduçãode
outrasprovassenão as que estão carreadas aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para que o r. Juízo de 1º grau
adote as providências pertinentes para a juntada aos autos de cópias do(s) processo(s)
administrativo(s) que alicerçam a(s) CDA(s) no feito de execução de origem ora embargado e
julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO CONSTANTE DO ROL DO
ARTIGO 1.015 DO CPC. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL.
- A lei processual civil em vigor traz um rol específico de decisões recorríveis por meio de agravo
de instrumento nos seus incisos I a XI e no seu parágrafo único, além de fazer referência a outros
casos explicitamente indicados em lei no seu inciso XIII. As demais situações devem ser objeto
de preliminar de apelação ou de suas contrarrazões.
- Considerado que a decisão agravada indeferiu a produção das provas requeridas pela parte
autora e que a sua publicação se deu já na vigência da nova legislação processual, o agravo de
instrumento é inadmissível e, assim, não pode ser conhecido.
- Saliente-se que os embargos à execução fiscal têm natureza de ação de conhecimento e não de
execução, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 1015. Precedente desta corte.
- Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, por
maioria, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE, com quem votou a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), que conhecia do agravo de instrumento.
E, à unanimidade, declarou prejudicado o agravo interno.
Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
