Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029420-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO
DE PERÍODO EM QUE HOUVE A CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. DESCABIMENTO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029420-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029420-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão que negou
provimento ao seu agravo de instrumento.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado,
haja vista a necessidade de afastamento compulsório da atividade nociva para fins de concessão
do benefício da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, §8º da Lei 8.213/91. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Intimada, a parte agravada ofereceu manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029420-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Não é este o caso dos autos.
Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o termo inicial do benefício de
aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento
ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, uma vez que
estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC, pois
somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
Ademais, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício
de aposentadoria especial.
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão embargada.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante
com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal
fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO
DE PERÍODO EM QUE HOUVE A CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. DESCABIMENTO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
