Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030391-61.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.013 DO STJ.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
III - O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos
seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin).
IV - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado,
conforme expressamente consignado no título judicial.
V - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
VI – o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018), fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de
execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o
benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
empregador da parte embargada.
VII - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
VIII - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030391-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANE CRISTINA DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030391-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANE CRISTINA DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que negou
provimento ao seu agravo interno (art. 1.021 do CPC).
O embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado,
porquanto, no caso dos autos, após o termo inicial fixado para a concessão do benefício
incapacitante, exerceu ainda a parte autora atividade laborativa, não podendo, por conseguinte,
lhe ser pago o citado benefício nesse período, sob pena de violação aos artigos 42, 46, 59 e 60,
§6º, da Lei 8.213/91 e ao artigo 48 do Decreto 3048/99. Assevera ser irrelevante o fato de se
tratar a parte exequente de contribuinte individual, já que, por força de lei (art. 11 da Lei nº
8.213/91), as contribuições vertidas nessa qualidade de pressupõem a prática de atividade
laborativa, ao contrário do que ocorre com o segurado facultativo. Defende ser imprescindível a
compensação dos valores no período coincidente em que a parte autora estava trabalhando, sob
pena de enriquecimento sem causa, em face do preceituado nos artigos 884 e 885 do Código
Civil. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC de 2015, a parte autora não
ofereceu manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030391-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANE CRISTINA DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06.06.2017, sendo que a implantação do
benefício ocorreu em 30.04.2019.
Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
Todavia, o acórdão embargado consignou expressamente que, no caso em tela, o fato de a parte
autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do benefício, não obsta sua
concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente
para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP
1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal
entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
Ademais, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito,
porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na
condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa
por parte do segurado, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na
verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para a manutenção
da qualidade de segurado.
Há que se destacar, ainda, que a autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício
com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Outrossim observa-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 06.06.2017, bem como o pagamento dos valores em
atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a
agravada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
no 1.235.513/AL), pacificou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada."
2. In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, recolheram-se contribuições, em nome do
autor, como contribuinte individual, desde 3/2001 até 10/2012, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade
no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela
Autarquia no processo de conhecimento.
3. Verifica-se que o INSS não manejou recurso adequado visando discutir a compensação, não
prosperando, portanto, seu conhecimento em sede de Embargos do Devedor, ante a necessidade
de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018)
Destaca-se, mais uma vez, ademais, que em que pese a questão relativa ao recebimento das
prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo
empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados,
conforme fundamentação do voto que ora segue:
...importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Portanto, não há obscuridade ou omissão a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a
rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.013 DO STJ.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
III - O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos
seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin).
IV - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais
situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado,
conforme expressamente consignado no título judicial.
V - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
VI – o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018), fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de
execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o
benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
empregador da parte embargada.
VII - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
VIII - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
