
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073980-74.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073980-74.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de minha relatoria que, por unanimidade, em síntese, reconheceu o labor rural exercido pelo autor, sem registro em CTPS, mantendo a sentença do juízo “a quo" que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determino que os efeitos financeiros ocorressem a partir da DER.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto, sanando eventual vício.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073980-74.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Os embargos opostos devem ser rejeitados.
O v. acórdão embargado e de minha relatoria, reconheceu o labor rural, sem registro na CTPS, exercido nos períodos de 26/02/1978 até 31/12/1981 e de 01/01/1983 até 10/06/1986 e, consequentemente, concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Além disso, determinou que os efeitos financeiros se dessem a partir da DER.
Neste recurso, o embargante alega que, por conta da insuficiência de prova material, para o reconhecimento do direito, foi preciso prova testemunhal, produzido em fase judicial, sendo, portanto, a hipótese do Tema 1124/STJ.
No entanto, não há no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973:
“(...)a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. Aí está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar” (Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10).
Ora, como já dito no v. acórdão embargado, o tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea.
Sendo assim, ter início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada, por exemplo, a prova oral.
Há de se recordar que cabe ao INSS a análise das provas materiais apresentadas em fase administrativa, sendo possível, se assim entender, determinar a produção de prova oral mediante justificação administrativa (art. 55, §3º, da Lei 8213/91 e art. 574 e sgs., da IN/INSS 77/2015-vigente à época do requerimento administrativo in casu).
Portanto, uma vez reconhecido, judicialmente, o direito ao benefício, com base nos mesmos elementos que poderiam ter sido considerados pelo INSS na via administrativa, não há que se falar em hipótese do Tema 1.124/STJ.
Sendo assim, o que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)
Vale lembrar que o STJ, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando “devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito (AgInt no REsp 1.454.246-DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009 - DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863 - DJE 10/10/2017).
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL EM FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE EM FASE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 574, IN/INSS 77/2015. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Há de se recordar que cabe ao INSS a análise das provas materiais apresentadas em fase administrativa, sendo possível, se assim entender, determinar a produção de prova oral mediante justificação administrativa (art. 55, §3º, da Lei 8213/91 e art. 574 e sgs., da IN/INSS 77/2015-vigente à época do requerimento administrativo in casu).
3.Portanto, uma vez reconhecido, judicialmente, o direito ao benefício, com base nos mesmos elementos que poderiam ter sido considerados pelo INSS na via administrativa, não há que se falar em hipótese do Tema 1.124/STJ.
4. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
